TJBA - 0001468-22.2014.8.05.0057
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cicero Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CICERO DANTAS em 08/08/2025 23:59.
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20/07/2025 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO PINTO GAMA em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 23:04
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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10/07/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001468-22.2014.8.05.0057 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS AUTOR: CLAUDIANE DE JESUS Advogado(s): ANTONIO RODRIGO PINTO GAMA registrado(a) civilmente como ANTONIO RODRIGO PINTO GAMA (OAB:BA38253) REU: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos e examinados, Trata-se de ação cuja parte Autora, na condição de Exequente, deflagrou por meio de procedimento próprio de cumprimento de sentença.
Irresignada, a parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, deflagrada com fundamento no art. 534 do CPC, onde alegou excesso de execução, bem como impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor/exequente.
Regularmente intimada, a parte Exequente refutou a impugnação da municipalidade.
Vieram os autos conclusos. É o que de importante tinha a relatar.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária, vez que o CPC estabelece, em seu art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O seu art. 99, § 3º, preconiza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural - consoante doutrina e jurisprudência majoritárias, trata-se de presunção relativa, que admite prova em contrário.
Desse modo, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso, malgrado a impugnante/executado tenha impugnado a concessão da gratuidade judiciária concedida ao autor, não juntou qualquer elemento probatório apto a revogar o beneplácito concedido. No mérito, cuida-se de julgamento em impugnação ao cumprimento de sentença, deflagrada nos moldes dos arts. 534 e 535 do CPC, cujo objeto consiste na pretensão da parte Executada em apresentar impedimento à satisfação do crédito buscada pela parte Exequente.
O julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença exige a análise sobre as alegações suscitadas pela parte Executada, ora Impugnante, como causa bastante para desconstituir e/ou reduzir a pretensão executória da parte Exequente, ora Impugnada.
A impugnação ao cumprimento de sentença, disciplinada pelos citados arts. 534 e 535 do CPC, consiste no meio de defesa concedido ao Executado, a fim de que possa suscitar qualquer das matérias referidas naquele dispositivo legal.
Pois bem.
A obrigação pecuniária foi estabelecida no julgamento na fase de conhecimento em sentença de ID 55688977, vejamos: Em face ao exposto: (I) EXTINGO COM EXAME DO MÉRITO, art. 487, II do CPC/2015, as pretensões formuladas no que tange às parcelas objeto de pedido cujo vencimento antecedeu 27/05/2009. (II) JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento de saldo de FGTS, declarando devido apenas as parcelas cujo inadimplemento fique comprovado em fase de liquidação, a ser atualizado nos termos do art. 13 da Lei 8.036/90. (III) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Requerido a repassar ao INSS os valores descontados do salário da Autora a título de contribuição previdenciária.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 20% do valor da condenação.
Assim, registre-se, de logo, que a impugnação ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, tem cognição limitada às matérias elencadas no art. 535 do CPC.
Vejamos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Com referência ao alegado de excesso de execução, única alegação trazida pela municipalidade executada, é certo que, forte no art. 535, §2º do Código de Processo Civil, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. É este o caso.
A parte impugnante não declarou o valor que entende correto, com juntada da correspondente memória de cálculo.
Via de consequência, observa-se que os cálculos apresentados pela parte exequente seguiram os parâmetros fixados na(s) decisão(ões) transitada(s) em julgado, bem como em encontra-se em sintonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Explico.
Consta da planilha apresentada pela parte exequente que os juros de mora e correção monetária foram aplicados de acordo com os parâmetros fixados pelo Tema 810 do STJ, somados aos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: I) juros segundos os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação até 09/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021); II) correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela/verba, até 09/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021); III) a partir de 09/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021), juros de mora e correção monetária incidirão na forma da taxa SELIC, unicamente.
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente.
Desse modo, não merece acolhida o argumento do excesso de execução.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e por consequência HOMOLOGO os cálculos constantes ao ID 70839975.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (STJ, precedente qualificado, Repetitivo/Tema n.º 408).
Após a preclusão da presente decisão, intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada de cálculos, observando os parâmetros de atualização descritos acima, no prazo de 15 (quinze) dias, e após, expeça-se, com base no art. 535, § 3º, inc.
I, do CPC/15, ofício precatório relativo ao valor principal ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, requisitando o pagamento com observância do disposto no Decreto Judiciário nº 106, de 28 de Fevereiro de 2023, que dispõe sobre o processamento, a organização e o pagamento de precatórios no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Para fins de confecção do ofício precatório, bem como da planilha de cálculo analítica (valor principal, correção e juros, com índices usados, e data do cálculo), a ser homologada por este Juízo da execução, sugere-se ao cartório a consulta ao site http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/, precisamente o campo "Atos do Juízo da Execução".
Registra-se que o protocolamento de precatório é feito, EXCLUSIVAMENTE, por advogado regularmente cadastrado nos autos da ação principal, e somente pelo Processo Judicial Eletrônico- PJE, cuja relação dos documentos necessários à formação do precatório encontra-se disponível no no endereço eletrônico http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/ e sua juntada é de responsabilidade exclusiva do advogado.
Com efeito, para cumprimento do disposto no caput, do art. 100, da Constituição Federal, os precatórios a serem inseridos no orçamento do ano seguinte deverão estar regularmente protocolizados no Tribunal até o dia 2 de abril do ano fluente.
Em relação aos honorários sucumbenciais, estando classificado como crédito de pequeno valor, DETERMINO, com fundamento no art. 535, § 3º, inc.
II, do NCPC, a elaboração e expedição de RPV requisitando ao executado o pagamento em questão no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial via BRB Jus à disposição deste juízo. Com a formação do precatório/RPV, após a inclusão na ordem de pagamento, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa em sua distribuição, vez que ultimada a prestação jurisdicional em primeiro grau, a teor do art. 924, II do CPC.
Orientações à Secretaria: (i) Determino a Secretaria que quando da confecção da RPV, obedeça às premissas postas na Instrução Normativa nº 001 de 2019, da Presidência do Tribunalde Justiça do Estado da Bahia, publicada no DPJ, edição de 19/02/2019, que dispõe sobre o processamento das Requisições de Pequeno Valor - RPVs, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia. (ii) A RPV deverá ser encaminhado diretamente ao ente devedor, por meio de ofício requisitório, informando-lhe, no mínimo, os seguintes dados: I - número do processo de execução originário; II - nomes das partes e dos procuradores; III - nomes dos beneficiários e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogado, perito, incapaz, espólio, massa falida e outros; IV - valor individualizado por beneficiário; e V - data-base fixada para a atualização monetária dos valores. (iii) A secretaria, antes de elaborar a RPV, deverá verificar e disponibilizar os documentos a seguir relacionados: I - petição inicial da ação originária; II - sentença da ação originária; III - acórdão do Tribunal de Justiça da ação originária, se houver; IV - acórdão(s) do(s) tribunal(is) superior(es), se houver; V - certidão de trânsito em julgado da ação originária; VI - certidão de citação da Fazenda Pública para opor embargos, exceto nos procedimentos dos juizados especiais ou petição inicial dos embargos do devedor, se houver; VII - sentença de embargos, se houver; VIII - acórdão(s) dos embargos, se houver; IX - certidão de trânsito em julgado dos embargos ou decurso do prazo para sua oposição, se houver; X - demonstrativo do cálculo para fins da requisição; e XI - procurações e substabelecimentos. (iv) Quando da expedição do ofício requisitório deverá a Secretaria intimar as partes do processo de execução, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou advogados habilitados.
Atribuo ao presente ato força de MANDADO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
P.
I.
Cumpra-se.
Cícero Dantas/BA, na data da assinatura.
MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito -
16/06/2025 11:59
Expedição de intimação.
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16/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:41
Expedição de citação.
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05/06/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:16
Expedição de citação.
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19/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:11
Expedição de citação.
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17/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:18
Conclusos para despacho
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10/04/2023 20:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/02/2023 08:53
Expedição de citação.
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15/01/2021 00:27
Decorrido prazo de VANDERLAN PEDRO FREIRE DE OLIVEIRA em 01/12/2020 23:59:59.
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14/01/2021 05:38
Publicado Citação em 16/10/2020.
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27/12/2020 03:25
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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17/12/2020 14:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CICERO DANTAS em 14/08/2020 23:59:59.
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15/10/2020 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 14:25
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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23/09/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 12:29
Conclusos para despacho
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25/08/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 11:27
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO PINTO GAMA em 13/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 15:29
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2020 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2020 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2020 19:24
Publicado Intimação em 16/06/2020.
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15/06/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 09:55
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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10/06/2020 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2020 13:58
Conclusos para julgamento
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19/03/2020 15:06
Conclusos para despacho
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30/11/2018 09:47
Juntada de despacho
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30/11/2018 09:46
Juntada de despacho
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30/11/2018 09:44
Juntada de petição inicial
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09/08/2017 10:01
CONCLUSÃO
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08/08/2017 17:00
PETIÇÃO
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08/08/2017 14:59
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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03/08/2017 13:19
PETIÇÃO
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30/06/2017 13:35
RECEBIMENTO
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01/06/2017 13:29
MERO EXPEDIENTE
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03/03/2015 10:39
CONCLUSÃO
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03/03/2015 10:38
DECURSO DE PRAZO
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21/10/2014 11:38
Ato ordinatório
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21/10/2014 11:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/10/2014 12:45
RECEBIMENTO
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09/10/2014 11:16
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/10/2014 07:50
AUDIÊNCIA
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19/09/2014 13:48
DOCUMENTO
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19/09/2014 13:48
MANDADO
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19/09/2014 13:48
MANDADO
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16/09/2014 14:26
MANDADO
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16/09/2014 14:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/09/2014 14:24
MANDADO
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16/09/2014 14:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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08/09/2014 14:00
RECEBIMENTO
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24/07/2014 13:54
AUDIÊNCIA
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17/06/2014 12:59
CONCLUSÃO
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27/05/2014 17:04
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2014
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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