TJAP - 6006352-34.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:32
Decorrido prazo de ARTUR LEANDRO DA SILVA E SILVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARROS DE MORAES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:32
Decorrido prazo de A. LEANDRO DA SILVA E SILVA em 23/06/2025 23:59.
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22/06/2025 04:46
Publicado Intimação em 20/06/2025.
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22/06/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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22/06/2025 04:46
Publicado Intimação em 20/06/2025.
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22/06/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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22/06/2025 04:46
Publicado Intimação em 20/06/2025.
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22/06/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6006352-34.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA BETA LTDA REU: A.
LEANDRO DA SILVA E SILVA, ARTUR LEANDRO DA SILVA E SILVA SENTENÇA DISTRIBUIDORA BETA LTDA, ajuizou MONITÓRIA em desfavor de LEANDRO DA SILVA E SILVA.
Afirma que o requerido adquiriu inúmeros produtos constantes na nota fiscal nº 59388 que totalizavam em R$ 2.660,91, a serem pago mediante boleto bancário em 3 parcelas de R$ 886,97.
Porém o requerido não honrou com o pagamento, pagando somente a primeira parcela e restando o pagamento de R$ 1.773,94.
Citado o réu (#17484322) e este não apresentou embargos monitórios.
A parte autora junto nos autos o pagamento efetuado pelo requerido (#17546739) Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatados, D E C I D O.
Assim sendo, verifico que depois de proposta a presente demanda, uma das condições da ação desapareceu, qual seja: o legítimo interesse (necessidade/utilidade), não havendo mais assim a necessidade/utilidade no provimento jurisdicional de mérito.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTO o processo, pela perda/ausência superveniente de uma das condições da ação, qual seja: o interesse (necessidade/utilidade) no provimento de mérito.
O faço com fundamento no art. 485, VI, c/c 493 do CPC.
Arquivem-se os autos, eis que renunciam ao prazo recursal, considerando-se a sentença transitada em julgado neste ato.
Intimem-se.
Macapá/AP, 5 de junho de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
18/06/2025 20:21
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 20:17
Juntada de Certidão
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18/06/2025 20:17
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 13:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/06/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ARTUR LEANDRO DA SILVA E SILVA em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:00
Decorrido prazo de A. LEANDRO DA SILVA E SILVA em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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25/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 08:50
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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07/03/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 10:10
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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