TJAM - 0600501-26.2023.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
30/05/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CARD S.A.
-
22/05/2023 00:00
Edital
Do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, ante a desistência da parte autora, e assim o faço sem resolução de mérito, nos termos do 485, VIII, do CPC.
Sem despesas processuais nem honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, oportunamente, arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/05/2023 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 07:21
Extinto o processo por desistência
-
04/05/2023 11:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
04/05/2023 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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21/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CARD S.A.
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15/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CARD S.A.
-
14/04/2023 00:00
Edital
Do exposto, DEFIRO a liminar almejada para determinar a busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-se com a parte autora, na pessoa por ela indicada.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para efetuar o pagamento do saldo devedor em sua integralidade, em cinco dias, e responder aos termos da inicial em 15 (quinze dias), sob pena de revelia, caso em que serão considerados verdadeiros os fatos articulados da inicial.
Feito o depósito, intime-se a parte autora para recebimento em 05 (cinco) dias.
Se não for encontrado o bem ou a parte ré, intime-se a parte autora para ciência e para requerer o que de direito em cinco dias, independentemente de novo despacho.
Decisão válida como Mandado de Busca e Apreensão.
Expedientes necessários.
Int. -
13/04/2023 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
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12/04/2023 16:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/04/2023 11:03
RETORNO DE MANDADO
-
04/04/2023 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 08:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/04/2023 16:22
Expedição de Mandado
-
31/03/2023 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/03/2023 16:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:16
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2023 09:10
Recebidos os autos
-
29/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/03/2023 13:48
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/03/2023 13:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/03/2023 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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