TJAP - 6001924-09.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6001924-09.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Piso Salarial] REQUERENTE: JOSILENE DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- JEFAZ - intimo a parte autora para, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de arquivamento, apresentar a planilha de cálculo com todas as informações necessárias para início da fase de cumprimento de sentença e posterior expedição de Precatório/RPV, quais sejam: 1) Requisição de Pequeno Valor: Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária). 2) Ofício Requisitório de Precatório: Banco; Agência (credor); Conta corrente (credor); Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Nº de meses de rendimentos recebidos acumuladamente RRA; Averbação de penhora; Valor da penhora; Sucessão e/ou cessão de crédito; Percentual da sucessão e/ou cessão de crédito; Renúncia ao valor que excede ao teto para pagamento de RPV; Percentual de honorários contratuais serem destacados no pagamento; Tributação IRRF dos honorários contratuais; Banco (Advogado); Agência (Advogado); Conta corrente (Advogado).
Macapá/AP, 30 de junho de 2025.
MARILENE MARIA TRES -
26/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:53
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6001924-09.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSILENE DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO O valor cobrado no presente cumprimento de sentença ultrapassa a quantia possível para recebimento mediante requisição de pequeno valor (RPV).
Muito embora não tenha havido pedido expresso de renúncia por parte do credor, tenho por bem intimá-lo para que diga, no prazo de 5 dias, se não deseja abrir mão do valor excedente.
A providência favorece a todos os envolvidos no processo.
O juízo alcançar a célere entrega da prestação jurisdicional que é vetor dos Juizados Especiais, já que pela requisição de pequeno valor, acelera-se o tempo último do processo.
O credor obtém o recebimento em 2 meses, o que traduz benefício financeiro ao receber.
Ao contrário da requisição de precatório em que ordem cronológica alonga para anos a quitação do crédito.
Por outro lado, a dispensa do excedente também beneficia ao erário.
Sem falar que temos inúmeros processos em que posteriormente à expedição do precatório, o credor ingressa com pedido de cancelamento, o que ocasiona a mobilização da máquina do judiciário em duas instâncias: aqui e no Tribunal, pois é necessária a interrupção do trâmite do processo junto à secretaria de precatórios.
Por tais motivos, determino a intimação do credor para manifeste expressamente sobre eventual renúncia do excedente ao precatório no prazo de 5 dias.
Em caso de silêncio, prossiga-se com feito com a expedição de requisição do precatório.
Havendo renúncia expressa, deverá a parte autora apresentar planilha com os descontos previdenciários proporcionais ao teto.
Intime-se.
Macapá/AP, 17 de junho de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
17/06/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 08:21
Conclusos para decisão
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06/06/2025 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 05/06/2025 23:59.
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17/04/2025 13:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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24/03/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:30
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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23/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSILENE DA SILVA OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 15:15
Juntada de Petição de ciência
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05/03/2025 15:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 17:49
Julgado procedente em parte o pedido
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22/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação (outros)
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22/02/2025 10:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2025 14:36
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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06/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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03/02/2025 18:20
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1324
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20/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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