TJAM - 0000007-16.2023.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DE SOUZA DOS SANTOS
-
17/01/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 09:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2023
-
12/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DE SOUZA DOS SANTOS
-
24/11/2023 04:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 00:00
Edital
(...) Do exposto, JULGO EXTINTA a execução de título judicial, ante o pagamento, nos termos do 487, I, c/c art. 924, II, ambos do CPC.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...) -
10/11/2023 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/11/2023 12:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
07/11/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DE SOUZA DOS SANTOS
-
05/10/2023 00:00
Edital
Vistos.
Em nenhum momento este Juízo determinou a juntada dos extratos bancários da advogada do autor como "prova" de que não houve o pagamento, de modo que sua juntada ocorreu por mera liberalidade da subscritora da petição retro.
Tampouco este Juízo "duvida" que o alvará não tenha sido quitado, porquanto a Caixa Econômica Federal tem, em inúmeros casos, ultrapassado o lapso temporal estabelecido para pagamento do alvará judicial que, consoante certidão, consta como "enviado", sem retorno para esta Secretaria.
No entanto, há outras situações em que os Alvarás têm retornado por causa de erros nos dados bancários informados, seja nas informações prestadas pela Secretaria, seja pelas partes.
Diligencie-se junto à Caixa Econômica Federal (providencia que também poderia ser adotada por iniciativa da própria subscritora da petição retro, seja em decorrência do dever de cooperação, seja porque a quitação do alvará é de seu interesse), para esclarecer o motivo de o alvará não ter sido quitado até a presente data.
Com a resposta, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
04/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 16:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2023 00:00
Edital
Vistos. À Secretaria para certificar o motivo do não pagamento do alvará expedido.
Após, voltem. Expedientes necessários.
Int. -
23/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DE SOUZA DOS SANTOS
-
25/07/2023 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 13:31
ALVARÁ ENVIADO
-
17/07/2023 00:00
Edital
Vistos.
Expeça-se alvará, na forma requerida.
Uma vez expedido, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o depósito efetuado, bem como sobre a satisfação do crédito perseguido, no prazo de cinco dias.
Advirta-se que sua inércia presumirá a quitação da obrigação, com a consequente extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Int. -
14/07/2023 14:55
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
14/07/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DE SOUZA DOS SANTOS
-
07/07/2023 10:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2023 07:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/04/2023 04:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 11:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/04/2023 12:20
Decisão interlocutória
-
24/04/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 09:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
20/04/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DE SOUZA DOS SANTOS
-
14/04/2023 00:00
Edital
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados inicial para: (a) determinar que o reclamado se abstenha de debitar/cobrar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários; (b) condenar o reclamado à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado a título de tarifa bancária, observado o período decenal anterior à propositura da ação, nos termos da inicial, bem como das cobranças efetuadas no curso do processo, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desconto e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, oportunamente, arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/03/2023 14:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 15:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/03/2023 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DE SOUZA DOS SANTOS
-
14/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 10:39
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2023 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/01/2023 10:12
Recebidos os autos
-
18/01/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:27
Decisão interlocutória
-
13/01/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/01/2023 09:47
Recebidos os autos
-
05/01/2023 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/01/2023 09:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/01/2023 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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