TJAP - 6013372-76.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 03:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 23:07
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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13/06/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6013372-76.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: ALMIR ALMEIDA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- JEFAZ - intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, apresentar a planilha de cálculo com todas as informações necessárias para início da fase de cumprimento de sentença e posterior expedição de Precatório/RPV, quais sejam: 1) Requisição de Pequeno Valor: Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária). 2) Ofício Requisitório de Precatório: Banco; Agência (credor); Conta corrente (credor); Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Nº de meses de rendimentos recebidos acumuladamente RRA; Averbação de penhora; Valor da penhora; Sucessão e/ou cessão de crédito; Percentual da sucessão e/ou cessão de crédito; Renúncia ao valor que excede ao teto para pagamento de RPV; Percentual de honorários contratuais serem destacados no pagamento; Tributação IRRF dos honorários contratuais; Banco (Advogado); Agência (Advogado); Conta corrente (Advogado).
Macapá/AP, 10 de junho de 2025.
MARILENE MARIA TRES -
10/06/2025 11:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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10/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:49
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ALMIR ALMEIDA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:05
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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02/06/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 12:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6013372-76.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALMIR ALMEIDA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Trata-se de reclamação proposta por ALMIR ALMEIDA SILVA contra ESTADO DO AMAPÁ na qual requer o pagamento de verbas salariais.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A parte autora pleiteia o pagamento de férias acrescidas de 1/3, além do 13º salário, referente ao período de abril/2023 a janeiro/2025, em que esteve vinculada ao reclamado por força de contrato administrativo temporário.
Em relação aos contratos administrativos, o Supremo Tribunal Federal, através da Tese de Repercussão Geral 551, firmou o seguinte entendimento: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes.
TEMA 551 - Repercussão Geral.
Julgamento em 22/05/2020).
A situação funcional do autor, portanto, enquadra-se na exceção do item I e II da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei 1.724/2012, art. 14, §§ 1º e 2º, ex vi: “Art. 14.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: (...) § 1º O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não integrante do quadro efetivo no Estado do Amapá. § 2º A indenização constante do parágrafo anterior consistirá no pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral).” Da análise da documentação apresentada, é possível extrair: 1.
O reclamante esteve vinculado por contrato administrativo para o exercício do cargo de professor, matrículas nº 09901230/01 e 09818278/01; 2.
O vínculo entre as partes ocorreu no período de abril/2023 a janeiro/2025; 3.
Não consta o pagamento de férias e adicional para o período pleiteado; 4.
Consta, em junho e novembro, o pagamento do 13º salário do ano de 2024 (ID 17413867, pág. 4 e 9).
Assim, ante a comprovação do vínculo e do período informado e, de outro lado, o réu não apresentou documentação idônea que evidenciasse o efetivo pagamento das verbas pleiteadas.
Neste contexto, destaca-se o entendimento recente da Turma Recursal do Estado do Amapá, conforme se transcreve a seguir: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
VERBAS RESCISÓRIAS NÃO ADIMPLIDAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Os cargos comissionados são ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, que poderá exonerar os ocupantes, livremente, fazendo jus ao recebimento das mesmas verbas devidas aos servidores estatutários, no ensejo da rescisão do vínculo.2) No caso, inexiste dúvida de que a parte autora foi admitida nos quadros do Município de Santana para exercer Cargo em Comissão de Cargo de Secretária Escolar, conforme se observa dos documentos encartados na inicial, em especial: Portarias de Nomeação e Ficha Financeira, fatos não impugnados pelo réu, restando incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período indicado na inicial, de forma que recaiu sobre o poder público, o ônus da prova de que houve o devido adimplemento das parcelas exigidas ou que o serviço não foi prestado, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. 3) Dessa forma, o réu não se desincumbiu do ônus de provar o efetivo pagamento em nome da parte autora, de modo que a pretensão inicial deve ser julgada procedente.
Sentença mantida. 4) Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO.
Processo No 0008008-96.2023.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 7 de Maio de 2024).
Consoante o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Assim, era incumbência do Estado apresentar documento que comprovasse o efetivo pagamento das verbas rescisórias, tal como um comprovante de depósito ou recibo de quitação assinado pelo autor.
A ausência de comprovação de pagamento impõe o reconhecimento de que as verbas rescisórias requeridas pelo autor, consistentes no pagamento proporcional de férias acrescidas de um terço constitucional, além do 13º salário do ano de 2025, permanecem devidas.
Assim, ante a falta de quitação das verbas (CPC, art. 373, II) a título de férias e 13o proporcionais, referente ao período trabalhado, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III- Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante os valores de férias e adicional de 1/3 proporcionais correspondentes ao período de abril/2023 a janeiro/2024, e de fevereiro/2024 a janeiro/2025; além do 13º salário proporcional correspondente ao periodo de janeiro/2025, em relação às matrículas 09901230/01 e 09818278/01.
A atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se e intimem-se. 01 Macapá/AP, 22 de maio de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
22/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 17:31
Julgado procedente em parte o pedido
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14/05/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação (outros)
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27/03/2025 10:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 13:07
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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14/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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