TJAM - 0600820-98.2022.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 10:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
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13/03/2023 18:40
ALVARÁ ENVIADO
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13/03/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2023 06:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA BATISTA DE MOURA
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31/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/12/2022 18:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2022 05:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa bancária Cesta B.
Expresso 5 e tarifas afins, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 6.881.26 (seis mil e oitocentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, valor já corrigido conforme correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos contados dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato -
12/12/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2022 12:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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12/12/2022 10:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA BATISTA DE MOURA
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17/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/10/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 09:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/10/2022 22:59
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 13:17
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/09/2022 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/09/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/09/2022 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/09/2022 12:50
Recebidos os autos
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09/09/2022 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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31/08/2022 18:00
Recebidos os autos
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31/08/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/08/2022 18:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/08/2022 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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