TJAP - 6028836-43.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 00:07
Decorrido prazo de LANA PATRICIA DOS SANTOS DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6028836-43.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Pensão] REQUERENTE: LANA PATRICIA DOS SANTOS DA SILVA REQUERIDO: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV Nos termos da Portaria nº 001/2022- JEFAZ - tendo em vista que a execução deve iniciar-se pelo cumprimento da obrigação de fazer, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Macapá/AP, 19 de agosto de 2025.
MARILENE MARIA TRES -
19/08/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 07:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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19/08/2025 07:03
Juntada de Certidão
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19/08/2025 07:03
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 11:41
Decorrido prazo de MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV em 15/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:16
Decorrido prazo de LANA PATRICIA DOS SANTOS DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 12:49
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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24/07/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6028836-43.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LANA PATRICIA DOS SANTOS DA SILVA REQUERIDO: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Trata-se de reclamação proposta por LANA PATRICIA DOS SANTOS DA SILVA contra MUNICIPIO DE MACAPA na qual requer o pagamento de valores retroativos a título de pensão por morte e indenização por danos morais.
Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
Em relação à gratuidade judicial, cabe esclarecer que é assegurado a todos, em primeiro grau de jurisdição, o benefício da justiça gratuita, com isenção de pagamento de custas, taxas e despesas, conforme previsto expressamente no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente, sendo o pedido apreciado apenas em caso de eventual interposição de recurso, razão pela qual a preliminar suscitada não prospera.
Da impugnação ao valor da causa.
Rejeito a preliminar, eis que os valores pleiteados estão devidamente discriminados na planilha de cálculos constante da inicial (ID 18438629).
Lado outro, em que pese não constar a atualização monetária dos valores, eventual execução de sentença condenatória somente levará em consideração o limite de 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009 c/c §3º do art. 3º da Lei 9.099/95, aferível quando do ajuizamento da ação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Narra a requerente que é viúva do ex-servidor Antonio Marques da Silva, recebendo pensão por morte deixada pelo mesmo.
Todavia, informa que, após o óbito, demorou algum tempo a receber a pensão, sendo que os valores retroativos não foram pagos.
Assevera que a requerida reconhece o débito, mas não recebe o pagamento por fala de disponibilidade orçamentária.
A requerida, em contestação, alega que “a simples demora no pagamento de valores retroativos, reconhecidos administrativamente, não implica automaticamente em dano moral, especialmente quando a Autora já recebe a pensão regularmente, garantindo sua subsistência” e que “O despacho administrativo mencionado na inicial (processo nº 2023.1.703.310PA) reconhece o débito, mas justifica a ausência de pagamento imediato por restrições orçamentárias, o que está em conformidade com o art. 167, inciso II, da Constituição Federal, que veda a realização de despesas sem dotação orçamentária.” Consoante se verifica, a parte requerida reconhece o direito ao recebimento dos retroativos, tal como pretendido pela parte autora.
Neste ponto, há de se reconhecer a procedência do pedido deduzido na inicial, para determinar à requerida o pagamento dos valores retroativos a título de pensão por morte, do período de 26/06/2022 (data do óbito) ao mês de 05/2023 (implementado o pagamento em 06/2023).
Quanto ao pedido de danos morais, reputo que não restou demonstrada sua ocorrência.
O fato de ter havido demora na implementação do benefício e a ausência de pagamento retroativo não chegam a configurar ofensa aos direitos de personalidade da autora a ponto de lhe gerar abalo psicológico significativo, tratando-se de mero dissabor, ainda que tenha gerado certa insatisfação temporária.
Não restaram demonstrados nos autos maiores transtornos ou situações vexatórias a justificar o dano moral pleiteado.
Ademais, a requerente não trouxe aos autos nenhuma prova efetiva dos transtornos e ofensas sofridos, eis que o caso não trata de dano in re ipsa, havendo necessidade de sua efetiva demonstração para o seu deferimento, o que não restou atendido, ônus que a si incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência: a) condeno a requerida a pagar à autora, a título de pensão por morte, os valores retroativos no período de 22/06/2022 a 05/2023; b) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A atualização do valor deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
No mais, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se e intimem-se. 04 Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 10:47
Julgado procedente em parte o pedido
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16/07/2025 07:09
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 22:25
Juntada de Petição de contestação (outros)
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08/06/2025 00:51
Decorrido prazo de LANA PATRICIA DOS SANTOS DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 14:05
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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02/06/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6028836-43.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LANA PATRICIA DOS SANTOS DA SILVA REQUERIDO: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV DECISÃO Inicialmente, saliento que a questão relativa à gratuidade de justiça deverá ser enfrentada somente no caso de haver manejo de recurso, pois em sede de Juizados Especiais o acesso é gratuito no primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 54 da lei 9099/95.
Trata-se de ação de cobrança, no qual requer a concessão da tutela provisória de urgência para que a requerida pague as parcelas retroativos a título de pensão por morte.
Pois bem.
A tutela de urgência, em caráter liminar, é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou, ainda, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, conforme preceituam os arts. 300 e 311 do CPC.
A seu turno, conforme disposição do art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/92, é vedada a concessão de tutelas de urgência em face do Poder Público que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação.
No caso em apreço, não está presente na totalidade a plausibilidade do direito, mesmo que verossímeis as alegações da parte autora, não se mostrando a antecipação de tutela via adequada para debate da questão, devendo haver o contraditório e ampla defesa no presente feito.
Registre-se, ademais, que o pedido se confunde com o mérito a ser analisado na questão de fundo direito.
Assim, reputo que carece este Juízo de cognição exauriente para decidir sobre o pedido que a parte reclamante pleiteia seja decidido sumariamente.
DIANTE DO EXPOSTO, não havendo motivos plausíveis para concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, reservando análise do feito para quando do julgamento do mérito.
A princípio, não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral.
Por outro lado, o reclamado tem adotado uma postura de não fazer acordo em lides como a presente.
A designação de audiência teria o condão de atrasar a entrega da prestação jurisdicional, além de impor à parte reclamante o ônus de ter que ficar se deslocando à sede deste Juizado Especial sem necessidade.
Igual ônus seria imposto ao Procurador do reclamado.
Destarte, a supressão da audiência será positiva para as partes.
DIANTE DO EXPOSTO, dispenso a realização da audiência, devendo o reclamado ser citado para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, conclusos para julgamento. 04 Macapá/AP, 22 de maio de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
22/05/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 17:33
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 08:45
Conclusos para decisão
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13/05/2025 23:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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