TJAM - 0600883-65.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 09:48
Recebidos os autos
-
15/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 11:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RUBIM DAMASIO MONTEIRO
-
09/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/01/2023 16:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2023 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 10:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/01/2023 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/01/2023 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2022 05:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/12/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/12/2022 00:00
Edital
De tal sorte, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autora (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu, a qual deverá comprovar que a parte autora foi informada, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual.
Desta feita, com supedâneo no art. 300, do Código de Processo Civil - CPC, antecipo os efeitos da tutela pretendida, para determinar que o BANCO BRADESCO S.A, no prazo de 15 (quinze) dias, se abstenha de realizar descontos pecuniários diretamente da conta corrente de titularidade de RUBIM DAMASIO MONTEIRO, bem como a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito sob pena de não o fazendo incidir multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao montante de 30 (trinta) dias.
Ato contínuo, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, haja vista que pautar sessão conciliatória quando já se anuncia frustrada torna o feito no juizado moroso além de acarretar prejuízo aos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, a parte autora será intimada para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Ademais, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Transcorridos os prazos assinalados, apresentada contestação, os autos serão conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
13/12/2022 08:54
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2022 00:00
Edital
Recebido hoje DESPACHO Certifique-se à Secretaria acerca da suspeita de repetição da ação, e confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo: 0600849-90.2022.8.04.6200.
Após, retorne-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. -
12/12/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
10/12/2022 10:05
Recebidos os autos
-
10/12/2022 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2022 10:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/12/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0604780-42.2022.8.04.4700
Samuel Cordeiro dos Anjos
O Boticario Franchising LTDA
Advogado: Matheus Nunes de Oliveira Dantas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/11/2022 09:53
Processo nº 0600538-74.2022.8.04.5400
Luiz Carlos Machado Fernandes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/01/2024 08:17
Processo nº 0600891-42.2022.8.04.6200
Hilton Araujo da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Marcos Eduardo Abreu Costa Ferreira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/09/2024 12:02
Processo nº 0602137-48.2021.8.04.4700
Jessica Cabral Alho
Rhemithalces de Siqueira Ca Filho ME
Advogado: Milke Cabral Alho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/06/2021 18:07
Processo nº 0603291-04.2021.8.04.4700
Manoel Gracilino Silva Costa
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/09/2021 06:17