TJAP - 0003777-66.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 10:35
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 01.
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21/10/2022 10:31
Faço juntada a estes autos do RECIBO de envio ao Juízo de origem, via malote digital, do OF 4249532.
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21/10/2022 10:02
Nº: 4249532, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 21/10/2022
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21/10/2022 09:56
Certifico que o ACÓRDÃO do Movimento nº 49 TRANSITOU EM JULGADO em 21/10/2022, dia útil subsequente ao término do prazo recursal para a parte agravante.
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11/10/2022 11:55
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para a parte autora [Intimação do Mov. 56].
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07/10/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e não-provido na data: 26/09/2022 13:06:12 - GABINETE 01) via Escritório Digital de KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO (Advogado Réu).
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30/09/2022 12:47
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para a parte autora [Intimação do Mov. 56].
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28/09/2022 06:12
Intimação (Conhecido o recurso de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e não-provido na data: 26/09/2022 13:06:12 - GABINETE 01) via Escritório Digital de THIAGO PESSOA ROCHA (Advogado Autor).
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28/09/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 26/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000175/2022 em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003777-66.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A Advogado(a): THIAGO PESSOA ROCHA - 29650PE Agravado: ENZO PINHEIRO DARTORA CARDOSO, MANOELA SAMIA GUIMARAES PINHEIRO Advogado(a): KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO - 37408DF Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Acórdão: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS PREENCHIDOS – CONCESSÃO – NEGATIVA DE COBERTURA – ROL DA ANS. 1) A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2) É abusiva a conduta da operadora de plano de saúde que nega cobertura do procedimento indicado pelo médico como necessário à recuperação da saúde e cura do paciente vinculado por contrato. 3) Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual realizada no período entre 09/09/2022 a 15/09/2022, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Relator), CARMO ANTÔNIO (Vogal) e CARLOS TORK (Vogal). -
27/09/2022 17:29
Registrado pelo DJE Nº 000175/2022
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27/09/2022 09:33
Acórdão (26/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 27/09/2022
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27/09/2022 09:32
Notificação (Conhecido o recurso de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e não-provido na data: 26/09/2022 13:06:12 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO
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27/09/2022 09:32
Notificação (Conhecido o recurso de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e não-provido na data: 26/09/2022 13:06:12 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: THIAGO PESSOA ROCHA
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27/09/2022 09:28
Certifico e dou fé que em 27 de setembro de 2022, às 09:28:46, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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26/09/2022 13:08
CÂMARA ÚNICA
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26/09/2022 13:06
Em Atos do Desembargador.
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22/09/2022 09:09
Conclusão
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22/09/2022 09:09
Certifico e dou fé que em 22 de setembro de 2022, às 09:08:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/09/2022 12:01
GABINETE 01
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19/09/2022 10:26
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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16/09/2022 11:22
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 122ª Sessão Virtual realizada no período entre 09/09/2022 a 15/09/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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31/08/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 09/09/2022 08:00 até 15/09/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000158/2022 em 31/08/2022.
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30/08/2022 17:17
Registrado pelo DJE Nº 000158/2022
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30/08/2022 16:58
Pauta de Julgamento (09/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 30/08/2022
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30/08/2022 16:58
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 122, realizada no período de 09/09/2022 08:00:00 a 15/09/2022 23:59:00
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29/08/2022 07:33
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual de julgamento.
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29/08/2022 07:31
Certifico e dou fé que em 29 de agosto de 2022, às 07:31:41, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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26/08/2022 13:51
CÂMARA ÚNICA
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26/08/2022 13:41
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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22/08/2022 11:04
Conclusão
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22/08/2022 11:04
Certifico e dou fé que em 22 de agosto de 2022, às 11:03:28, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/08/2022 13:22
GABINETE 01
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19/08/2022 13:21
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
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19/08/2022 13:13
Certifico e dou fé que em 19 de agosto de 2022, às 13:13:53, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ -
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19/08/2022 12:48
Remessa
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19/08/2022 12:48
Em Atos do Procurador.
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18/08/2022 11:21
Certifico e dou fé que em 18 de agosto de 2022, às 11:21:13, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/08/2022 11:12
GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
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18/08/2022 11:08
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, PARA PARECER.
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18/08/2022 10:47
Certifico e dou fé que em 18 de agosto de 2022, às 10:47:49, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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18/08/2022 09:35
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/08/2022 09:34
Certifico que, nesta data, remeto estes autos virtuais à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de PARECER.
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18/08/2022 09:33
Certifico que, em 17/08/2022, decorreu o prazo legal sem oferta de contrarrazões recursais pela parte agravada.
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17/08/2022 09:51
Certifico que os autos aguardam prazo para contrarrazões recursais, até 17/08/2022 [Intimação do Mov. 16].
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03/08/2022 10:47
Certifico que os autos aguardam prazo para contrarrazões recursais [Intimação do Mov. 16].
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01/08/2022 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 22/07/2022 12:42:53 - GABINETE 01) via Escritório Digital de KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO (Advogado Réu).
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27/07/2022 13:51
Certifico que os autos aguardam prazo para contrarrazões recursais [Intimação do Mov. 16].
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25/07/2022 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 22/07/2022 12:42:53 - GABINETE 01) via Escritório Digital de THIAGO PESSOA ROCHA (Advogado Autor).
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25/07/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 22/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000133/2022 em 25/07/2022.
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25/07/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003777-66.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A Advogado(a): THIAGO PESSOA ROCHA - 29650PE Agravado: ENZO PINHEIRO DARTORA CARDOSO, MANOELA SAMIA GUIMARAES PINHEIRO Advogado(a): KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO - 37408DF Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap, que, nos autos de obrigação de fazer – Processo nº 0025997-55.2022.8.03.0001 – ajuizada por Enzo Pinheiro Dartora Cardosoa, menor impúbere representada por sua genitora Manoela Samia Guimarães Pinheiro, deferiu a tutela de urgência e determinou que a agravante "no prazo máximo de dez (10) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor do autor, ofereça o custeio na aquisição do medicamento CANNAMEDS CBD Oil 3000 mg/ml para tratamento do estado de saúde do autor, correspondente a de 36 frascos (24 Full Spectrum e 12 CBN) para utilização do medicamento, posologia na receita médica pelo período de 01 ano."Em suas razões a recorrente sustenta que a decisão merece reforma em razão da ausência de verossimilhança das alegações contidas na inicial, nomeadamente por se tratar de questão apreciada em sede de cognição sumária.
Ademais, afirma que a hipótese dos autos não configuraria a urgência ou emergência, considerando que o tratamento requerido em nada interfere na saúde da recorrida, tratando-se de método para intervenção comportamental em casos de autismo.Argumenta não ser possível ao Judiciário inovar o contrato para garantir, aos beneficiários, coberturas além daquelas discriminadas no instrumento contratual, inexistindo possibilidade de se garantir, de forma irrestrita nas especialidades descritas na decisão impugnada.
Discorre a respeito dos procedimentos elencados pela Agência Nacional de Saúde, afirmando que não cabe a Operadora do plano de saúde autorizar procedimento extra rol, na medida em que esta autorização impacta diretamente em toda carteira, considerando tratar-se de plano de autogestão, onde todo o custo é rateado entre os beneficiários.
Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento.Relatados, passo a fundamentar e decidir.Inicialmente destaco que artigo 300, do Código de Processo Civil, exige, para concessão da tutela pretendida, a prova inequívoca das alegações do autor, bem como a verossimilhança/probabilidade do direito, além do fundado receio de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.Na lição de LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART: "A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve considerar: (i) o valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade de o autor provar sua alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (iv) a própria urgência descrita.
Quando se fala em antecipação da tutela, pensa-se em uma tutela que deve ser prestada em tempo inferior àquele que será necessário para o término do procedimento" (Processo de conhecimento. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 209).Somos sabedores que o agravo de instrumento é o recurso previsto na legislação para rever decisão interlocutória que possa causar lesão grave e de difícil reparação à parte, não se permitindo análise do mérito da ação principal sob pena de evidente supressão de instância, como dito acima.Na esteira do Código de Processo Civil é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (art. 1019, I).
Por sua vez, a parte deverá demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, se relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Neste aspecto, a recorrente sustentou que não pode ser compelida a prestar tratamento não previsto no rol de procedimentos de cobertura obrigatória ao tratamento da ANS.No que diz respeito ao rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS, o STJ entende ser ele exemplificativo, quer dizer, sendo a doença coberta pelo plano, a ausência de previsão de determinado tratamento médico na citada lista não exclui a cobertura.
Vejamos:"PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
O fato do procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, tendo em vista que se trata de rol meramente exemplificativo. 4.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 5.
Agravo interno no recurso especial desprovido." (STJ, AgInt no AREsp 1345913/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019).Seguindo a jurisprudência do STJ, nossa Corte de Justiça assim julgou:PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1) A controvérsia recursal diz respeito ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada (art. 300 do CPC). 2) Os contratos de planos de saúde são submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (art. 35 da Lei nº 9.656/98), aplicando-se os princípios da boa-fé, da confiança e da vulnerabilidade, de modo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao agravado. 3) Comprovado nos autos a prescrição médica e a necessidade do agravado, deve ser mantida a decisão que determinou a cobertura do tratamento de fisioterapia intensiva PEDIASUIT. 4) É firme na jurisprudência pátria que o mencionado rol de coberturas obrigatórias é exemplificativo, e não taxativo, competindo exclusivamente ao médico ou à equipe profissional responsável pelo acompanhamento do paciente a indicação do tratamento mais adequado à doença que lhe acomete. 5) Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6) Agravo interno prejudicado. (AGRAVO INTERNO.
Processo Nº 0000792-66.2018.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 31 de Julho de 2018)In casu, em análise da decisão agravada, entendo, inexistir vício a conduzir à pretendida reforma, nomeadamente quando se observa que a juíza a quo agiu com acerto e com a cautela necessária, quando concedeu a tutela provisória e determinou à parte requerida que, no prazo de 10 (dez) dias, custeasse a aquisição do medicamento CANNAMEDS CBD Oil 3000 mg/ml para tratamento do estado de saúde do autor, correspondente a de 36 frascos (24 Full Spectrum e 12 CBN) para utilização do medicamento, posologia na receita médica pelo período de 01 ano, conforme indicado pelo médico neurologista que acompanha a criança.A decisão agravada não se mostra desarrazoada ou confere interpretação jurídica sem qualquer fundamento.Na hipótese dos autos, malgrado os argumentos da agravante acerca da ocorrência, se mantida a decisão impugnada, de danos irreparáveis ou de difícil reparação, inexistem nos autos elementos a dar lastro à sua assertiva, mesmo porque, ao contrário do que afirma, sua atividade de prestadora de serviços, enseja responsabilidade no atendimento aos seus usuários.
Logo, não é anormal que pleitos como o que se apresenta na presente demanda possam prejudicar sua atividade no mercado.O efeito suspensivo pleiteado visa assegurar a tutela do direito aparente, quando através da denominada prova prima facie se evidenciem os critérios classicamente adotados de aparência do bom direito (fumus boni iuris) e perigo na demora (periculum in mora).No primeiro pressuposto, temos a "plausibilidade do direito", a evidenciar a existência de um interesse processual, a que se convencionou denominar de fumus boni juris (fumaça do bom direito).
No segundo, temos o eventual retardamento na composição da lide com possibilidade de perecimento, ou do próprio processo ou de seu objeto: é aquilo denominado de periculum in mora.
Somente a concomitância destes dois pressupostos admite a tutela liminar.Marcelo Freire Sampaio Costa, in Aspectos da Teoria Geral da Tutela Antecipada, Juris Síntese, Jan/Fev 2001, a respeito do assunto e citando Humberto Theodoro Júnior diz que o ex-Desembargador "utiliza-se de argumentos singelos, porém, robustos, quando ensina, em relação a plausibilidade de dano irreparável, ser a mesma avaliada pelo juiz, segundo as regras do livre convencimento, de modo que não dispense a fundamentação ou motivação de seu conhecimento; mas isto dar-se-á com muito maior liberdade de ação do que na formação de certeza que se exige no processo definitivo".O mesmo autor cita, ainda, esclarecendo o tema Cândido Rangel Dinamarco, que ele diz ser "um defensor ardoroso da instrumentalidade e real efetividade do processo, a situação processual a ser extirpada (como se fora um cancro) mediante a tutela antecipada, fundada no inciso II do dispositivo legal da antecipação da tutela de mérito, consubstancia-se na necessidade, inadiável, de neutralizar os males do processo, porque, há demoras razoáveis ditadas pelo caráter formal inerente ao processo e há demoras acrescidas pelo comportamento desleal do demandado."Como salientei, colacionando trechos da doutrina, a concessão de liminar deverá obedecer dois requisitos básicos, que são o perigo da demora e a aparência do bom direito, sendo que a inexistência de algum deles torna cogente o indeferimento da liminar requerida.Posto isto, evidenciada a ausência do fumus boni iuris, indefiro o pedido liminar.Abra-se vista ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, a d.
Procuradoria de Justiça.Publique-se.
Intime-se. -
22/07/2022 18:27
Registrado pelo DJE Nº 000133/2022
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22/07/2022 13:31
Decisão (22/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 21/07/2022
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22/07/2022 13:31
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 22/07/2022 12:42:53 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO
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22/07/2022 13:31
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 22/07/2022 12:42:53 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: THIAGO PESSOA ROCHA
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22/07/2022 13:30
Faço juntada a estes autos do RECIBO de envio ao Juízo de origem, via malote digital, do OF 4183037.
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22/07/2022 13:09
Nº: 4183037, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 22/07/2022
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22/07/2022 12:58
Certifico e dou fé que em 22 de julho de 2022, às 12:58:55, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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22/07/2022 12:54
CÂMARA ÚNICA
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22/07/2022 12:42
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap, que, nos autos de obriga
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20/07/2022 08:52
Certifico e dou fé que em 20 de julho de 2022, às 08:51:53, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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20/07/2022 08:52
Conclusão
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19/07/2022 14:12
GABINETE 01
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19/07/2022 14:11
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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19/07/2022 13:10
Ato ordinatório
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19/07/2022 13:10
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 2912462 - Protocolado(a) em 19-07-2022 às 13:10. Processo Vinculado: 0025997-55.2022.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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