TJAM - 0600050-56.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2022 00:00
Edital
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/07/2022 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/06/2022 12:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2022 10:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/06/2022 23:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
22/06/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DULCE LEITE DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
04/05/2022 07:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2022 07:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2022 00:00
Edital
POSTO ISSO, e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, encerrando a fase cognitiva da demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nula a contratação imposta à parte autora sob a rubrica TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, ante a ocorrência de venda condicionada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob a rubrica TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO (R$ 500,00), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, a título de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. d) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 como compensação por danos morais, sobre a qual deverão incidir juros legais de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data da sentença (art. 407 do CC; e Súmula 362 do STJ).
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/05/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 09:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/03/2022 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2022 12:39
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
24/03/2022 15:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/03/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 11:33
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2022 21:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE DULCE LEITE DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
16/02/2022 21:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2022 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/02/2022 12:04
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
02/02/2022 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/01/2022 12:58
Recebidos os autos
-
19/01/2022 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/01/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 17:52
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/01/2022 17:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/01/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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