TJAP - 0000384-30.2022.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 08:37
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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09/09/2022 08:36
Certifico que a sentença de mov.# 17 , da qual originou o julgamento dos Embagos de Declaração de movimento 45, transitou em julgado em 08/09/2022.
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08/09/2022 11:49
Decurso de Prazo.
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03/09/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 17/08/2022 09:04:15 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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25/08/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 17/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000154/2022 em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000384-30.2022.8.03.0002 Parte Autora: JEANE COSTA MALHEIROS Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Sentença: A parte autora/embargante opôs novos Embargos de Declaração à sentença prolatada de ordem 17, aduzindo, em síntese, que há omissão e/ou contradição na referida sentença relativo à interpretação da Lei Federal nº 11.738/2008 em relação à Lei Municipal nº 849/2010-PMS, quanto à aplicação escalonada do piso nacional e a tese fixada no Tema 911-STJ, conforme petição de ordem 34.Intimado, o requerido/embargado deixou escoar o prazo em silêncio para manifestar-se, ordem 43.É o sucinto relatório.
Decido.Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.É sabido que os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada ostentar contradição, omissão ou obscuridade passíveis de serem sanadas, podendo, ainda, ser utilizados para fins de prequestionamento e correção de eventual erro material, hipóteses em que também se permite a alteração do julgado.No caso, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado na sentença guerreada.
Sabe-se que a decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à solução do litígio encerra a prestação jurisdicional, ainda que não se tenha decidido a controvérsia à luz das teses jurídicas expostas por uma das partes.
Ao julgador, soberano das circunstâncias fáticas da causa, compete assumir os temas jurídicos que entender de direito, para alcançar o deslinde da contenda.
Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam a reinstaurar a lide ou levar à discussão orientação do julgamento, ao suposto erro quanto ao mesmo.Assim, tenho que a parte embargante busca rediscutir a matéria já resolvida.Constata-se que o objeto do presente recurso é o mesmo de ordem 21, ou seja, trata-se de embargos de declaração sobre os embargos opostos anteriormente e com os mesmos fundamentos.Como o pedido anterior já foi analisado na decisão de ordem 29, os novos embargos não merecem acolhimento, porquanto não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar.
Ressalte-se que a alegação de error in judicando não é passível de modificação mediante simples embargos declaratórios.Além disso, sobre o Tema 911-STJ, citado pela embargante, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". (negritei).
Na citada Lei do Município de Santana nº 849/2010-PMS, repito, não há previsão expressa sobre a incidência automática.Nota-se que, apesar de não citado de forma expressa na sentença o Tema-911-STJ, foi mencionado quando este Juízo entendeu que:"(…) A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há garantia de reajuste geral para toda a carreira, mas somente ao profissional que se encontra na classe inicial, ou seja, no início da carreira, em razão do ingresso recente no quadro de profissionais do Município.
Ressalta-se que o aumento apenas incidirá sobre o vencimento base.Os demais profissionais da educação que se encontram em outras classes da carreira e que, por isso, já recebem o vencimento básico superior ao piso, não são beneficiados pela lei do piso nacional (…)".Portanto, a sentença foi explícita sobre as questões ventiladas, nada havendo a suprir.No mais, advirto à embargante se forem propostos novos embargos sobre a mesma questão, serão rejeitados liminarmente e aplicada multa processual a ser revertida em favor do Município de Santana.Por fim, sem a constatação dos requisitos autorizadores dos Embargos de Declaração, só resta à embargante o direito de recurso à Turma Recursal dos Juizados Especiais, o que já deveria ter sido feito.Diante do exposto, Conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, Deixo de Acolhê-los.Sem custas e honorários advocatícios.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
24/08/2022 20:18
Registrado pelo DJE Nº 000154/2022
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24/08/2022 10:57
Finalização de histórico.
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24/08/2022 10:57
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 17/08/2022 09:04:15 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Municí
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24/08/2022 10:56
Sentença (17/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 24/08/2022
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17/08/2022 09:04
Em Atos do Juiz.
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16/08/2022 11:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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16/08/2022 11:26
Decurso de Prazo
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04/08/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/07/2022 12:40:07 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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25/07/2022 14:05
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/07/2022 12:40:07 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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18/07/2022 12:40
Em Atos do Juiz. Sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes (ordem 34), manifeste-se o requerido/embargado, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento dos embargos. Int.
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12/07/2022 08:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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12/07/2022 08:36
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 34;
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12/07/2022 08:34
Rito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO
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12/07/2022 08:32
Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/07/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 22/06/2022 17:28:56 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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05/07/2022 08:43
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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30/06/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 22/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000116/2022 em 30/06/2022.
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30/06/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000384-30.2022.8.03.0002 Parte Autora: JEANE COSTA MALHEIROS Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Sentença: A parte autora/embargante opôs Embargos de Declaração à sentença prolatada de ordem 17, aduzindo, em síntese, que há contradição na referida sentença relativo à interpretação da Lei Federal nº 11.738/2008 em relação à Lei Municipal nº 849/2010-PMS, quanto à aplicação escalonada do piso nacional, conforme petição de ordem 21.Intimado, o requerido/embargado deixou escoar o prazo em silêncio para manifestar-se, ordem 27.É o sucinto relatório.
Decido.Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.É sabido que os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada ostentar contradição, omissão ou obscuridade passíveis de serem sanadas, podendo, ainda, ser utilizados para fins de prequestionamento e correção de eventual erro material, hipóteses em que também se permite a alteração do julgado.No caso, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado na sentença guerreada.
Sabe-se que a decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à solução do litígio encerra a prestação jurisdicional, ainda que não se tenha decidido a controvérsia à luz das teses jurídicas expostas por uma das partes.
Ao julgador, soberano das circunstâncias fáticas da causa, compete assumir os temas jurídicos que entender de direito, para alcançar o deslinde da contenda.
Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam a reinstaurar a lide ou levar à discussão orientação do julgamento, ao suposto erro quanto ao mesmo.Assim, tenho que a parte embargante busca rediscutir a matéria já resolvida.Os embargos não merecem acolhimento, porquanto não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar.
A sentença foi explícita sobre as questões ventiladas, não havendo, portanto, nada a suprir.Ressalta-se que a sentença guerreada fundamenta-se na premissa de que não há garantia de reajuste geral para toda a carreira, mas somente ao profissional que se encontra na classe inicial, ou seja, no início da carreira, em razão do ingresso recente no quadro de profissionais do Município.
E mais, que eventual reajuste incidirá apenas sobre o vencimento base.Entendeu-se também que os demais profissionais da educação que se encontram em outras classes da carreira e que, por isso, já recebem o vencimento básico superior ao piso, não são beneficiados pela lei do piso nacional.Importante mencionar que a Lei Municipal nº 849/2010-PMS, que trata do Plano de Cargos e Salários do Magistério de Santana, apesar de mencionar que há diferenças de percentual entre cada padrão da mesma classe e entre classes diversas, não estabeleceu que as classes mais elevadas da carreira do magistério municipal serão influenciadas diretamente pelo reajuste do piso salarial nacional.
Não há essa previsão expressa na citada Lei, portanto, não se aplica.Ademais, a alegação de error in judicando não é passível de ser modificado mediante simples embargos declaratórios.Por fim, sem a constatação dos requisitos autorizadores dos Embargos de Declaração, só resta à embargante o direito de recurso à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Diante do exposto, Conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, Deixo de Acolhê-los.Sem custas e honorários advocatícios.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
29/06/2022 19:30
Registrado pelo DJE Nº 000116/2022
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29/06/2022 08:00
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 22/06/2022 17:28:56 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Municí
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29/06/2022 08:00
Sentença (22/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 29/06/2022
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22/06/2022 17:28
Em Atos do Juiz.
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21/06/2022 11:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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21/06/2022 11:56
Decurso de Prazo
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10/06/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/05/2022 10:14:07 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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31/05/2022 08:09
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/05/2022 10:14:07 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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24/05/2022 10:14
Em Atos do Juiz. Sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes (ordem 21), manifeste-se o requerido/embargado, no prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento dos embargos.Int.*
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17/05/2022 10:26
Certifico que os autos estão conclusos para despacho.
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17/05/2022 10:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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10/05/2022 10:51
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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08/05/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 21/04/2022 19:32:14 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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08/05/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 21/04/2022 19:32:14 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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28/04/2022 08:37
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 21/04/2022 19:32:14 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE S
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21/04/2022 19:32
Em Atos do Juiz.
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19/04/2022 09:04
Certifico que os autos estão conclusos para julgar.
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19/04/2022 09:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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14/04/2022 08:35
Réplica
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11/04/2022 06:01
Intimação (Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência na data: 25/03/2022 08:37:41 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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01/04/2022 09:19
Notificação (Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência na data: 25/03/2022 08:37:41 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES
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25/03/2022 08:37
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a autora, querendo, em réplica, em 05 dias, em especial sobre a recente alteração legislativa ocorrida pela Lei 1.394/2021-PMS, de 20/12/2021, a qual reajustou o piso salarial dos professores do Município.Após, conclusos para
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25/03/2022 08:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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25/03/2022 08:16
Certifico que os autos estão conclusos para julgar.
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24/03/2022 16:30
CONTESTAÇÃO
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23/03/2022 16:38
HABILITAÇÃO
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10/02/2022 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/01/2022 12:25:33 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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31/01/2022 10:53
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/01/2022 12:25:33 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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24/01/2022 12:25
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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21/01/2022 08:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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21/01/2022 08:43
Tombo em 21/01/2022.
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17/01/2022 12:25
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2692829 - Protocolado(a) em 17-01-2022 às 12:19
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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