TJAM - 0600842-44.2021.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
-
09/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 02:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
24/06/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025). -
23/06/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2025 15:03
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
22/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 00:00
Edital
Vistos.
A execução deve se dar no interesse do exequente, razão pela qual tenho por DEFERIR as medidas requeridas, sucessivamente, da seguinte forma: 1.
Proceda-se a pesquisa de veículos via sistema Renajud, apondo a restrição total do bem. 2.
Proceda-se à pesquisa via Infojud, acerca de bens do executado.
Antes das diligências, intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais de cada medida a ser adotada, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se, na íntegra. -
18/09/2024 09:11
Decisão interlocutória
-
17/09/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 15:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/08/2024 16:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
06/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
10/04/2024 15:02
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
10/04/2024 15:00
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
14/03/2024 12:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/01/2024 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2023 22:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/10/2023 15:36
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2023 12:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/05/2023 11:50
RETORNO DE MANDADO
-
25/04/2023 08:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/04/2023 13:25
Expedição de Mandado
-
21/03/2023 00:00
Edital
Vistos.
Devidamente citado, o promovido deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar o pagamento da dívida e apresentar embargos à monitória.
Com efeito, constituído está o título executivo judicial, passando-se à fase executiva (art. 701, § 2º, CPC): 1.
INTIME-SE a parte promovida para, no PRAZO DE 15 DIAS, efetuar o PAGAMENTO VOLUNTÁRIO dos valores apresentados pela parte promovente na inicial acrescidos de 5% a título de honorários advocatícios (art. 701), sob pena de penhora de bens. 2.
Não havendo pagamento espontâneo no prazo de 15 dias, fica acrescido ao débito o percentual de 10% a título de MULTA e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no mesmo percentual (art. 523, § 1º).
Em caso de pagamento parcial, o referido acréscimo recairá sobre a diferença remanescente. 3.
Deve a parte promovida ficar ciente de que decorrido o prazo acima sem pagamento integral, iniciará novo prazo de 15 dias, independentemente de intimação ou penhora, para, querendo, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, art. 525, caput), podendo alegar as matérias constantes do § 1º do art. 525.
Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6º). 4.
Caso não seja paga integralmente a dívida, acrescida da multa e dos honorários, promova-se a penhora on line, via BacenJud e Renajud, devendo a parte credora apresentar o CPF/CNPJ da parte executada, caso não haja nos autos. 5.
Restando infrutífera a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida. 6.
Do resultado do mandado de penhora e avaliação, intime-se a parte Credora para manifestação.
Caso reste negativa a diligência e a parte não se manifeste, adotando as providências que lhe couberem para o devido andamento do feito, venham os autos conclusos para extinção. 7.
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (art. 924). -
20/03/2023 11:05
Decisão interlocutória
-
16/03/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 13:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA
-
06/12/2022 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
-
24/10/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2022 09:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2022 12:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/10/2022 11:49
RETORNO DE MANDADO
-
11/10/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/10/2022 16:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/10/2022 16:04
Expedição de Mandado
-
06/10/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/08/2022 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta segundo o rito previsto nos arts. 700 e ss. do CPC.
A parte autora, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende obter o adimplemento de obrigação que se enquadra, à primeira vista, numa das hipóteses do art. 700 do CPC.
Por conseguinte, em exame sumário, RECEBO A INICIAL.
Designe-se audiência de conciliação.
Intimem-se ambas as partes.
Não sendo exitosa a conciliação, no mesmo ato, CITE-SE a parte promovida para, no prazo de até 15 dias, pagar a dívida descrita na petição inicial, acrescida de 5% de honorários advocatícios (art. 701).
Efetuado o pagamento no prazo estipulado, ficará a parte promovida isenta do pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º).
No mesmo prazo de 15 dias, independentemente de prévia segurança do Juízo, poderá a parte promovida opor embargos, nos próprios autos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial (art. 702, § 2º e 4º).
Se forem opostos embargos, intime-se a parte autora para manifestar-se em 15 dias (art. 702, § 5º).
Caso a parte promovida alegar que a parte autora pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702, § 2º).
Se a parte promovida não realizar o pagamento, não opor embargos ou sendo estes rejeitados, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se a demanda de acordo com o rito do cumprimento de sentença (art. 513 a 538; art. 701, § 2º, c/c arts. 824 e ss.). -
29/08/2022 20:22
Decisão interlocutória
-
29/06/2022 16:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/06/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de ação monitória proposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (POSTALIS) em face de JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA, qualificados nos autos.
Requer a parte autora, entre outros, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, dada a inexistência de recursos financeiros para arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo das atividades por ele exercidas.
Instrui o pedido com Declaração de hipossuficiência e Balancete contábil do mês dez/2020.
Decido. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481).
Desta feita, a gratuidade de justiça a pessoa jurídica somente será deferida em casos excepcionais, quando comprovada a impossibilidade do pagamento das despesas processuais.
No caso dos autos, analisando o balancete apresentado pela parte autora (dez/2020), e tendo por base o patrimônio social da empresa, verifico que não há razão para se falar em hipossuficiência.
O total de passivo não é superior ao total de ativo, o que não demonstra de forma cabal a impossibilidade de a parte autora arcar com as despesas processuais.
Além disso, o fato de ser a parte autora entidade sem fins lucrativos, e ter sofrido intervenção federal, não são, por si, argumentos suficientes para a concessão do beneplácito requerido, mesmo porque a intervenção encerrou no ano de 2019, conforme apontado na inicial, o que aponta para a superação da crise outrora enfrentada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais (art. 82 do CPC), sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. -
29/04/2022 11:27
Decisão interlocutória
-
04/11/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 16:45
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 14:05
Recebidos os autos
-
03/11/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2021 14:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/11/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600303-06.2022.8.04.7600
Creuza Marques da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Brenda Estefane Martins Fernandes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/04/2022 09:02
Processo nº 0001470-80.2017.8.04.4400
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Edivaldo Andrade Silva
Advogado: Adriana Nobre Belo Vilela
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/06/2022 15:09
Processo nº 0600354-23.2022.8.04.4300
Maria Vilanir da Silva Caetano
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel da Mata Ferreira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/04/2022 18:47
Processo nº 0002642-95.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Norma Prestes do Espirito Santo
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0002620-37.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Juarez Galvao Amaral
Advogado: Serafim Pereira D'Alvim Meirelles Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00