TJAP - 6000754-24.2024.8.03.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/08/2025 10:48
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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28/08/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6000754-24.2024.8.03.0005 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JULIANA VIANA DA COSTA/Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL RECORRIDO: BANCO BMG S.A/Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY DECISÃO A parte recorrente/autora requereu a concessão de gratuidade judiciária, alegando não ter condições financeiras para arcar com despesas processuais sem comprometer a sua subsistência.
Todavia, não informou qual o valor do preparo nem juntou documentação hábil a aferir se é caso ou não de concessão do referido benefício (ID.3516689).
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência judiciária gratuita aos comprovadamente pobres.
Por sua vez, o art. 98 e seguintes do CPC, estabelece normas para a concessão dessa assistência judiciária gratuita aos necessitados que, para obtenção do benefício, deverão fazer prova de sua situação de penúria, o que, a priori, na ausência de elementos informativos idôneos, não vislumbro neste caso em particular.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Contudo, acenando pela possibilidade de retratação do juízo, oportunizo à parte recorrente comprovar eficientemente a alegação de real vulnerabilidade financeira, juntando aos autos a guia de recolhimento e documentação apta a comprovar que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência; ou efetuar e comprovar nos autos o pagamento das despesas recursais (art. 42, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), tudo no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso, em face de deserção.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Urgencie-se.
Intime-se.
DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01 -
22/08/2025 12:12
Gratuidade da justiça não concedida a JULIANA VIANA DA COSTA - CPF: *92.***.*04-34 (RECORRENTE).
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22/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:29
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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22/08/2025 09:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/08/2025 13:21
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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