TJAM - 0003018-19.2025.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INICIAL 1.DA FUNDAMENTAÇÃO 1.1.
Dos requisitos da petição inicial Neste momento, avalia-se a petição inicial, com o fulcro de permitir seu processamento, ou para indeferi-la.
Para a primeira hipótese, ela deverá atender aos requisitos constantes dos arts. 319 e 320; e para que não lhe suceda a segunda, deverá afastar-se dos incisos I a IV, do art. 330.
Quanto aos requisitos do art. 319, não vejo objeções.
Quanto às hipóteses do art. 330, observo que os fatos possuem verossimilhança, não sendo possível constatar liminarmente inépcia, ilegitimidade de parte, ou falta de interesse processual.
Assim, pela teoria da asserção, o órgão judicial, ao apreciar as condições da ação, o faz in status assertione, ou seja, à vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente admitindo-se, em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, apura-se concretamente o que fora alegado em petição inicial, proferindo-se uma sentença definitiva de procedência ou improcedência do pedido, uma vez que a questão das condições da ação encontrar-se-á superada, não mais comportando uma decisão terminativa de extinção do processo sem resolução do mérito. 1.2.
Da Gratuidade da Justiça A autora pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, por restar impossibilitada de arcar com as custas e demais despesas sem que afete consideravelmente suas finanças.
Justifica o pedido juntando declaração de pobreza (doc. 1.5) Ora, o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição da República garantiu o mínimo, ou seja, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a sua necessidade, elevando este direito a status de direito fundamental.
Entretanto, nada impede que a Lei Ordinária conceda mais que o legislador constitucional.
O que não pode fazer a lei de hierarquia inferior é conceder menos do que a Constituição da República assegura.
Segundo o artigo 99, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
A alegação que embasa o pedido, se feito por pessoa natural, presume-se verdadeira (§ 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil), presunção essa que somente poderá ser ilidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2º, do art. 99, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, percebe-se que há elementos suficientes para análise do pedido, pelo que defiro o benefício da justiça gratuita, sem prejuízo de futura revogação, diante de novos elementos. 1.3.
Do procedimento comum O procedimento comum é considerado o mais amplo, aplicável subsidiariamente aos procedimentos especiais, sendo, pois, referência no trâmite processual.
Ora, o processo forma-se com a propositura da ação, ou seja, na data do protocolo da petição inicial: CPC, art. 312.
Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
Para a formação do processo, torna-se desnecessária a distribuição ou despacho da petição inicial, basta o seu protocolo.
Vê-se assim que, quanto à instauração, o processo é dispositivo, pois só começa por iniciativa do autor, sendo vedado ao juiz instaurá-lo de ofício, por força do princípio do ne procedat iudex ex officio.
Por outro lado, no concernente à impulsividade, o processo é inquisitivo, desenvolve-se por impulso oficial do juiz (CPC, art. 2º).
Diante da possibilidade de abranger uma série indefinida de lides, o legislador conferiu ao procedimento comum uma estrutura mais detalhada que os outros procedimentos. É, pois, caracterizado por um número maior de atos processuais Didaticamente, visualiza-se quatro fases no procedimento comum, que são as seguintes: (i) fase postulatória; (ii) fase ordinatória; (iii) fase instrutória ou probatória; (iv) fase decisória.
A fase postulatória é complexa, pois envolve a prática dos seguintes atos processuais: (i) petição inicial; (ii) despacho que recebe a inicial e ordena a citação; (iii) citação; (iv) audiência preliminar de tentativa de conciliação ou mediação; (v) resposta do réu; (vi) providências preliminares.
As providências preliminares dilatam a fase postulatória, nela inserindo novos atos.
Pode ocorrer de a fase postulatória se encerrar com a resposta do réu ou, então, estender-se até as providências preliminares.
Na fase postulatória, como se vê, há o predomínio de atos processuais praticados pelas partes, apenas alguns atos são praticados pelo juiz. É uma fase complexa, pois envolve a prática de diversos atos processuais.
A fase ordinatória, por sua vez, é caracterizada por um único ato, que é a decisão de saneamento, cuja finalidade é preparar o processo para a instrução probatória. É uma fase simples ou unitária, isto é, registra apenas um ato processual, que é praticado exclusivamente pelo juiz.
Não é possível a fase instrutória sem a decisão de saneamento e não é possível que após o saneamento haja imediatamente a sentença.
Em suma, se há saneamento necessariamente haverá a fase instrutória O saneamento só é necessário quando houver questão de alta indagação, que é o ponto fático impugnado, controvertido, que não está comprovado por documento.
Questão jurídica e questão comprovada por documento dispensam o saneamento e, por consequência, a fase instrutória, ensejando o julgamento antecipado do mérito.
Assim enquanto a prova documental é produzida na fase postulatória, juntamente com a petição inicial ou contestação, a fase instrutória é reservada para as questões fáticas que envolvam outras provas (como a testemunhal e a pericial).
Por outro lado, a fase instrutória ou probatória é aquela em que se produzem as provas testemunhais, periciais e outras que não meramente documental. É uma fase em que predomina os atos das partes.
Por fim, a fase decisória é a sentença. É uma fase simples, que tem apenas um único ato, que é praticado exclusivamente pelo juiz.
Vê-se assim que há a alternância de quem pratica os atos processuais.
Na primeira fase, predomina os atos do autor e réu; na segunda o ato é exclusivamente do juiz; na terceira predomina novamente os atos do autor e réu; e, na quarta, o ato é novamente exclusivo do juiz.
As fases constantes, que necessariamente ocorrem em todo procedimento comum, são: a postulatória e a decisória.
As fases contingenciais ou relativas, que podem ou não ocorrer, são: a ordinatória e a probatória.
Assim, as fases de ponta (postulatória e a decisória) sempre se verificam.
As fases intercalares (ordinatória e instrutória) nem sempre ocorrem, pois, às vezes, há a compactação do procedimento comum, a derrogação das fases intercalares.
O procedimento comum é pleno quando se desenvolvem as quatro fases, e, compactado, quando tem apenas duas fases.
Não há procedimento comum com três fases, isto é, postulatória, ordinatória e decisória, pois a fase ordinatória é a que ordena a fase instrutória.
O procedimento comum compactado ocorre nas seguintes hipóteses: (i) julgamento de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332); (ii) julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); (iii) extinção do processo por indeferimento da inicial (CPC, art. 485, I); (iv) sentenças homologatórias do reconhecimento do pedido, da renúncia e da transação (CPC, art. 487, III).
Em toda essa dinâmica, o magistrado deve preservar o princípio da imparcialidade, a fim de que julgue a causa de modo adequado; diretriz que se aplica, principalmente, ao campo probatório, devendo seguir a risca as regras processuais, sob pena de beneficiar alguma parte.
O procedimento comum, pois, tem a seguinte dinâmica.
Inicia-se com a, propositura da ação por meio de petição inicial, que, sob o aspecto finalístico ou funcional, é a peça inaugural do processo através da qual o autor formula o pedido, provocando o Estado-juiz a prolatar o provimento jurisdicional.
Trata-se de pressuposto de existência do processo.
Diante do princípio da inércia da jurisdição, o juiz não pode instaurar o processo de ofício.
Possui, ainda, dupla função: provocar a instauração do processo e identificar os elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir).
Constitui-se um ato processual solene, que deve conter os seguintes requisitos previstos no CPC, art. 319.
Dentre eles, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (inciso VI).
Na verdade, basta a petição inicial indicar genericamente as provas que pretende produzir, não é preciso apresentar o rol de testemunhas nem formular quesitos ou indicar assistente técnico no bojo da petição inicial.
Quanto à prova documental, o autor deverá juntá-la com a petição inicial, sob pena de preclusão (CPC, art. 434).
Também deverá vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320), tal como na ação movida por pessoa jurídica, a cópia do contrato social.
Nesse ponto, entendo não fazer referência a documentos que digam respeito ao mérito, mas somente quanto aos pressupostos formais do processo.
Ou seja, os documentos que são importantes para a procedência da ação, mas cuja ausência não impedem a análise do mérito, não são requisitos da petição inicial. À propositura, se deferia a inicial, segue-se a citação do(s) réu(s) trata-se do ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (CPC, art. 238). É, pois, o primeiro ato que chama o réu ou executado a juízo, comunicando-lhe sobre a existência do processo A citação tem duas funções: a) comunicar o réu sobre a existência do processo; b) considerá-lo integrado na relação jurídica processual.
Em seguida, ocorre a audiência preliminar de conciliação ou mediação.
A sua designação exige que: (i) a petição inicial preencha os requisitos necessários previsto no art. 319, do CPC, (ii) não haja manifestação na petição inicial de recusa ou dispensa da audiência de mediação e conciliação e a natureza da causa permita a mediação e conciliação (art. 334, CPC).
De acordo com o § 5º, do mesmo artigo, subtende-se que a opção pela audiência de mediação e conciliação é presumida, devendo o autor na petição inicial manifestar seu desinteresse na autocomposição.
No que concerne ao réu, deverá manifestar eventual desinteresse por petição, a ser protocolada em até 10 dias de antecedência da audiência.
Sobre a obrigatoriedade da audiência: 1.
A nova legislação processual civil instrumentaliza a denominada Justiça Multiportas, incentivando a solução consensual dos conflitos, especialmente por meio das modalidades de conciliação e mediação.
O objetivo dessa auspiciosa inovação é hipervalorizar da concertação de interesses das partes, em claro desfavor do vetusto incentivo ao demandismo.
Mas isso somente se pode alcançar por meio da atuação inteligente dos Juízes das causas, motivados pelos ideais da equidade, da razoabilidade, da economia e da justiça do caso concreto. 2.
Em seus artigos iniciais, o Código de Processo Civil prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3o., § 2o. do CPC/2015), recomendando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução harmoniosa de conflitos sejam estimulados por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público (art. 3o., § 3o. do CPC/2015), inclusive no curso do processo judicial (art. 139, V do CPC/2015).
Esses dispositivos do CPC pressupõem que os Julgadores abram as mentes para a metodologia contemporânea prestigiadora da visão instrumentalista do processo, levando-o, progressivamente, a deixar de ser um objetivo em si mesmo 3.
Reafirmando esse escopo, o CPC/2015, em seu art. 334, estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu.
Excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o. do CPC/2015). 4.
O caráter obrigatório da realização dessa audiência de conciliação é a grande mudança da nova Lei Processual Civil (...)[1] Caso o réu não manifeste desinteresse, nem compareça à audiência na data prevista sem motivo relevante, poderá incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-se a multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, do art. 334 do CPC).
No entanto, a multa não será revertida em favor do autor e, sim, em favor da União ou do Estado.
Em todo caso, recomenda-se que, ao ser citado, o réu seja advertido acerca das consequências de sua ausência injustificada e da eventual multa, sob o risco de esta não ser aplicada (Enunciado 273 do FPPC).
Depois vem a contestação Normalmente, a resposta do réu consiste na contestação, reconvenção e arguição de impedimento ou suspeição do juiz.
No entanto, a rigor, também se enquadram como sendo respostas do réu, dentre outras, a arguição de impedimento ou suspeição do membro do Ministério Público ou do perito e o requerimento avulso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo (CPC, art. 113, § 2°).
Vêse assim que a expressão resposta do réu é o gênero, cujas espécies principais são a contestação (defesa), reconvenção e arguição de impedimento ou suspeição do juiz.
A resposta do réu inicia-se após a audiência preliminar de conciliação ou mediação, mas nas lides em que não se designa esta audiência, a resposta do réu realiza-se após a citação.
Contestação é a peça através da qual o réu apresenta a sua defesa. É também chamada de contrariedade ou simplesmente de defesa.
Rege-se por dois princípios: (i) princípio da eventualidade; (ii) princípio do ônus da impugnação específica.
O princípio da eventualidade ou da concentração da defesa significa que o réu deve apresentar na contestação todas as suas defesas de uma só vez, sob pena de preclusão.
Em regra, as defesas não arguidas na contestação se tornam preclusas e, portanto, não podem mais ser apresentadas.
Ao princípio da eventualidade, no entanto, abrem-se as seguintes exceções, que constituem hipóteses de permissão do aditamento da contestação: a) objeções: são as matérias que o juiz pode apreciar de ofício e que, por isso, nada obsta que o réu as argua após a contestação (exemplos: incompetência absoluta, nulidade absoluta do negócio jurídico, prescrição, decadência legal,etc.); (ii) fatos supervenientes (CPC, art. 493); (iii) quando a lei permitir de modo específico a alegação extemporânea, isto é, matérias que podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição.
O princípio da eventualidade autoriza o réu a apresentar, de forma subsidiária ou alternativa, defesas que, sob o ponto de vista lógico, sejam incompatíveis entre si, isto é, que não podem ser acolhidas simultaneamente. Ônus da impugnação específica é o que veda a defesa genérica e exige, sob pena de presunção de verdade, que o réu, na contestação, ataque cada uma das alegações de fato constantes da petição inicial. É, pois, vedado ao réu contestar por negação geral ou limitar-se a dizer que os fatos alegados pelo autor não são verdadeiros.
Na contestação, igualmente, o réu deverá produzir as provas documentais sob pena de preclusão (CPC, art. 434).
Em seguida, providências preliminares são os atos processuais praticados após o término do prazo para a resposta do réu e antes da fase do julgamento conforme o estado do processo.
Assim, findo o prazo para a resposta do réu, quer ele tenha ou não ofertado a contestação, o juiz tomará, quando necessário, as providências preliminares (art. 347 do CPC).
Não se trata de uma fase obrigatória do procedimento comum, pois a sua ocorrência depende de determinados fatores concretos.
As providências preliminares servem para dilatar ou complementar a fase postulatória do procedimento comum com o objetivo de preparar o processo para a fase do julgamento conforme o estado do processo.
Basicamente, as providências preliminares são: (i) o despacho que ordena a especificação das provas; (ii) o despacho que faculta ao autor apresentar a réplica; (iii) o despacho que ordena a correção das irregularidades ou dos vícios sanáveis.
Réplica é a manifestação do autor sobre a contestação apresentada pelo réu.
Em regra, haveria réplica nas seguintes situações: (i) se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC); (ii) se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, que são as chamadas defesas processuais ou preliminares (art. 351 do CPC); (iii) se o réu juntar documentos na contestação; caso em que o autor poderá manifestar-se sobre esses documentos (CPC, art. 437).
Adiante, foi dito que, na petição inicial e na contestação, o autor e o réu mencionam genericamente as provas que pretendem produzir.
Todavia, findo o prazo para a contestação, pode-se prolatar um despacho para que as partes especifiquem as provas que realmente pretendem produzir na audiência Como a lei é silente sobre esse prazo, aplica-se o prazo legal supletivo de cinco dias (CPC, art. 218, § 3°).
Se o réu não contestar e, diante disso, operar-se os efeitos da revelia, este despacho de especificação de provas pode não ser prolatado; igualmente, se o fato for notório ou incontroverso.
Em suma, quando não houver necessidade de produção de outras provas, pois em todas essas hipóteses far-se-á o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355).
Segue-se que, verificando a existência de irregularidade ou de vícios sanáveis, o juiz determinará a sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias (CPC, art. 352).
A correção dessas irregularidades pode ser ordenada tanto ao autor quanto ao réu, conforme quem tenha dado causa a ela.
Posteriormente, passa-se ao saneamento do feito, que é a decisão judicial que visa preparar e organizar o processo para a fase instrutória.
Não se trata de um despacho e, sim, de decisão, pois inúmeras questões são decididas no saneamento. É cabível o saneamento quando não for o caso de: (i) extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) extinção com resolução do mérito com base na prescrição, decadência ou na autocomposição (reconhecimento do pedido, renúncia e transação); (iii) julgamento antecipado do mérito.
A decisão de saneamento pode ser prolatada por escrito ou em audiência.
Com efeito, é possível a designação de audiência para o chamado saneamento compartilhado, quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito.
O objetivo é que, nesse caso, o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, as convidará a integrar ou esclarecer as suas alegações (CPC, art. 357, § 3º).
A propósito: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - Resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Nesse ponto, importante registrar que, quanto à prova testemunhal, se ainda não apresentada pelas partes na resposta ao despacho de especificação das provas, caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas (CPC, art. 357, § 4º).
Quanto à prova documental, fora da petição inicial, contestação ou réplica: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Quanto à prova testemunhal, cabe ressaltar que: Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. (...) A partir desta etapa, haverá julgamento antecipado do mérito, ou dilação da instrução processual (audiência de instrução e julgamento).
Julgamento antecipado do mérito Julgamento antecipado do mérito é o que acolhe ou rejeita o pedido estampado na petição inicial nos casos em que não há necessidade da produção de provas em audiência de instrução.
Verifica-se, nesse caso, o chamado procedimento comum compactado, que enseja o julgamento per saltum, que suprime a fase instrutória.
No julgamento antecipado de mérito, a sentença será de procedência ou de improcedência, pois o juiz analisará o pedido estampado na petição inicial, para o acolhe ou o rejeitar, com base nos arts. 355 e 487, I, do CPC.
De acordo com o art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o mérito, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (i) não houver necessidade de produção de outras provas: a hipótese abrange as questões unicamente de direito; as questões fáticas comprovadas por documento; os fatos notórios, incontroversos e presumidos; (ii) o réu for revel, ocorrer o efeito do art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Vê-se assim que o julgamento antecipado do mérito com base na revelia requer três requisitos cumulativos: (i) revelia; (ii) presunção de veracidade dos fatos.
Se, por exemplo, a lide versa sobre direito indisponível, à revelia não gerará essa presunção de veracidade, vedando-se, assim, o julgamento antecipado do mérito com base nela; mas nada obsta que seja julgado antecipadamente com base no inciso I do citado art. 356; (iii) que o revel, após o prazo para contestação, não tenha ingressado no processo para requerer a produção de provas, conforme lhe faculta o art. 349 do CPC.
Antes de julgar antecipadamente o mérito, deve-se comunicar essa intenção às partes, por força do princípio da cooperação, evitando-se, destarte, uma decisão-surpresa.
Ao ser comunicada, a parte deverá insistir no seu desejo de produzir provas, sob pena de, em sede de apelação, não poder alegar o cerceamento de defesa.
O julgamento antecipado do mérito pode ensejar sentença de procedência ou improcedência, mas será nulo, por revelar comportamento contraditório do magistrado, a improcedência por insuficiência de provas.
Não haverá, nesse caso, nulidade quando o próprio autor requerer o julgamento antecipado do mérito.
O julgamento antecipado do mérito é dever do juiz, e não mera faculdade, pois visa atender ao princípio da eficiência, sobretudo, no seu aspecto da duração razoável do processo.
Por outro lado, não sendo o caso de julgamento antecipado, é necessário viabilizar a continuidade da instrução.
Na petição inicial e na contestação, o autor e o réu mencionam genericamente as provas que pretendem produzir.
Todavia, findo o prazo para a contestação, torna-se razoável oportunizar que as partes especifiquem as provas que realmente pretendem produzir na audiência e no prosseguimento do feito.
Se o réu não contestar e, diante disso, operar-se os efeitos da revelia, este despacho de especificação de provas não é prolatado.
Igualmente, se o fato for notório ou incontroverso, em suma, quando não houver necessidade de produção de outras provas, pois em todas essas hipóteses promove-se o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
O art. 348 do CPC dispõe que: Se o réu não contestar a ação, o juiz verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretende produzir, se ainda não as tiver indicado.
O dispositivo em análise prevê o despacho de especificação das provas apenas quando se tratar de réu revel que não sofra os efeitos da revelia, como é o caso das ações que versam sobre direitos indisponíveis, mas é pacífico que, mesmo nos casos em que há contestação, o juiz, quando pretender designar audiência de instrução, também prolatará esse despacho de especificação das provas.
Da dilação da instrução (audiência de instrução e julgamento) A audiência de instrução e julgamento é um ato processual complexo à medida que envolve atos do juiz, do Ministério Público, das partes, dos advogados, de terceiros e dos serventuários da justiça.
A audiência será pública, ressalvada as exceções legais (art. 368 do CPC).
Poderá ser integralmente gravada e filmada, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores.
Esta gravação também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial (§§ 4º e 5º do art. 367 do CPC).
A publicidade, no entanto, é mitigada em relação aos processos que correm em segredo de justiça, previstos no art. 189 do CPC, quando pode ser autorizada somente a presença das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público, conforme parágrafo único do art. 11 do CPC.
A expressão instrução e julgamento, destaca que se visa na referida audiência a produção de provas (instrução) e a prolação de sentença oral, isto é, no próprio termo.
A audiência de instrução e julgamento deve observar a seguinte ordem procedimental: a) abertura; b) pregão; c) tentativa de conciliação; d) fixação dos pontos controvertidos e) esclarecimentos dos peritos e dos assistentes técnicos; f) depoimento pessoal das partes; g) oitiva de testemunhas; h) debates orais; i) sentença. 1.3.1.
Resumo do procedimento comum Feitas tais considerações gerais, passo à especificar o trâmite adotado por este juízo ao procedimento comum: 1.Propositura da ação por meio de petição inicial; 2.Confirmação da distribuição pelo setor de Distribuição do Fórum da Comarca de Coari; 3.Recebimento dos autos pela secretaria da 2ª Vara da Comarca de Coari; 4.Análise preliminar dos autos pela secretaria; 4.1.
Expedição de ato ordinatório para correção de alguma questão patente, tal como ausência de custas iniciais, documentos pessoais etc. 4.2.
Estando os autos em ordem, conclusão para decisão inicial; 5.Decisão inicial: 5.1.
Determinação de regularização ou saneamento de incorreções da petição inicial; 5.2.
Deferimento do processamento da inicial e determinação de citação; 6.Promoção da citação do réu; 7.Recebimento das respostas do réu, dentre elas, contestação; 8.Oportunização para réplica do autor; 9.Despacho determinando a especificação das provas; 9.1.
Anúncio da possibilidade de julgamento antecipado da lide; 9.2.
Decisão saneadora suscitando dilação da instrução, e realização da audiência de instrução e julgamento; 9.2.1.
Apresentação do rol de testemunhas, e indicação da necessidade (ou não) de proceder a intimação via oficial de justiça; 9.2.2.
Deferimento de produção de prova pericial será esmiuçada na decisão saneadora; 9.3.
Intimação da decisão saneadora; 10.Realização da audiência de instrução e julgamento; 11.Alegações finais escritas, se for o caso; 12.Sentença. 1.4.
Da inversão do ônus da prova Ao tomar conhecimento da lide, o magistrado, que se presume conhecedor do direito, torna-se um dos principais destinatários do conjunto probatório, desenvolvido com a colaboração de todos os intervenientes processuais (partes e terceiros).
Tais provas servem precipuamente para demonstração dos fatos, os quais, se confirmados, serão subsumidos à norma adequada.
Conforme a lei processual comum, o ônus da prova incumbe (i) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (ii) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC).
Todavia, este ônus pode ser distribuído de modo distinto nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, e isto desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (§ 1º, do art. 373).
Neste diapasão, é direito básico do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (inciso VIII, do art. 6º, CDC).
O fundamento da inversão seria: (i) a verossimilhança da alegação, quando o que narra o autor tem sentido ou lógica suficiente que indiquem indícios do seu direito; (ii) ou sua hipossuficiência, que lhe dificulte a obtenção ou produção de provas, notadamente em razão de falta de conhecimentos técnicos em relação ao produto ou serviço adquirido, apurando-se essas qualidades segundo as regras ordinárias de experiência.
Ressalte-se que tal inversão do ônus da prova não implica na presunção imediata de veracidade dos fatos alegados pela parte, sendo necessário que tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado [2].
Neste caso, observo verossimilhança das alegações, pelo que defiro a inversão do ônus da prova. 1.5.
Da antecipação liminar da tutela O sistema da antecipação da tutela do Código de Processo Civil unifica os regimes e os requisitos para concessão da modalidade cautelar e modalidade satisfativa, quais sejam: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda que permaneça a distinção entre as tutelas, na prática, os pressupostos serão iguais.
Com efeito, o parágrafo único do art. 294 deixa claro que a tutela de urgência é gênero, o qual inclui as duas espécies (tutela cautelar e tutela antecipada).
Já o art. 300 estabelece as mesmas exigências para autorizar a concessão de ambas.
Pois bem, são dois os requisitos da tutela de urgência: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo da demora.
Significa que tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito [3] No presente caso, apesar da probabilidade do direito, ou a verossimilhança das alegações, não vislumbro o perigo da demora, pelo que postergo o pedido de antecipação da tutela, podendo, a tempo e modo, surgindo outras circunstâncias, ser novamente analisado. 2.DO DISPOSITIVO Ante o exposto, postergo a análise do pedido de antecipação da tutela; e, ainda, determino: 1.Atendidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, CPC, e se fazendo presentes, a princípio, os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial. 2.Postergo a análise do pedido de antecipação de tutela para após a audiência de conciliação, ou após contestação. 3.Defiro o pedido de gratuidade da justiça; 4.Determino a inclusão deste processo no calendário de audiências desta unidade, para realização de audiência de conciliação, sem prejuízo da faculdade da parte promovida oferecer proposta escrita de acordo, na própria contestação. 4.1.
Apresentada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para manifestar-se, no prazo de 05 dias, importando a inércia em recusa. 4.2.O réu poderá, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, manifestar seu desinteresse na autocomposição, a partir do que se dará por citado, fluindo o prazo de 15 (quinze) dias para contestação (30 dias, se for por Defensoria Pública). 4.2.1.
Nesse caso, advirta-se que a ausência de CONTESTAÇÃO importará em REVELIA e, consequentemente, as alegações fáticas iniciais serão consideradas verdadeiras, na forma do art. 344, e seguintes, do CPC. 4.2.2.O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; 4.3.
Após, cite-se o réu para participar da audiência de conciliação, e intime-se a parte autora. 5.Havendo apresentação de contestação, de reconvenção ou qualquer outra resposta do réu, intime-se a parte autora para manifestação e apresentação de réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (30 dias, se for por Defensoria Pública). 6.Após réplica, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir no prazo de 5 dias (sendo Defensoria Pública, Fazenda Pública ou Ministério Público, no prazo de 10 dias). 6.1.
Provas documentais só serão admissíveis na hipótese em que se justificar a impossibilidade da juntada ao tempo da petição inicial ou contestação. 6.2.A omissão ou o desinteresse na especificação/produção de outras provas resultará em conclusão para julgamento antecipado do feito. 6.3.
Não havendo manifestação, certifique-se e intimem-se as partes, com prazo de 5 dias, anunciando o julgamento antecipado da lide. 6.4.
Havendo manifestação, façam-se conclusos para decisão saneadora. 7.Da decisão saneadora que determine realização de audiência, as partes serão intimadas para requerem eventuais esclarecimentos no prazo comum de 5 dias, e para providências determinadas/concedidas a respeito da instrução. 7.1.
Não havendo manifestações, as partes terão o prazo de 15 dias (contados do término do prazo de 5 dias para pedidos de esclarecimentos) para apresentar rol de testemunhas.
No mesmo prazo, deverão solicitar intimação das testemunhas por meio de oficial de justiça, se for o caso, com a devida justificativa. 8.Realizada a audiência, as partes terão prazo de 10 dias para apresentar alegações finais (20 dias para Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública). 9.Findo o prazo de alegações finais, façam-se conclusos para sentença.
Tratando-se de típica relação de consumo, acolho o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, por considerar a parte autora hipossuficiente e por não se revelar inverossímil a versão dos fatos por ela apresentada.
Na hipótese de o estado do processo encontrar-se com algum dos itens acima concluído, passa-se ao seguinte, pelo prosseguimento do feito.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Todas as audiências poderão ser realizadas no curso do processo dar-se-ão por videoconferência.
A intimação e fornecimento do link para a audiência poderá se dar por meio de aplicativo de WhatsApp, desde que comprovando-se a identificação da pessoa a ser ouvida, tendo disponíveis os meios tecnológicos necessários. À secretaria para providências.
Intimações e publicações necessárias.
Em necessidade, esta decisão vale como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Coari, 22 de julho de 2025 PRISCILA PINHEIRO PEREIRA Juíza de Direito -
22/07/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 08:36
Decisão interlocutória
-
28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0003018-19.2025.8.04.3800 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 2ª Vara da Comarca de Coari - Cível - Juiz: Priscila Pinheiro Pereira - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: JULIETA DE OLIVEIRA PRAIA Advogado(a): WILKER ALMEIDA DO AMARAL - 14537N Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
27/05/2025 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2025 10:42
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:08
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2025 10:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/05/2025 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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