TJAP - 6066725-31.2025.8.03.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 10:56
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 10:55
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 08:58
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 03/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 04:27
Publicado Notificação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Citação
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Amapá, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofertou manifestação (ID nº 22615134), reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao fato objeto do presente Termo Circunstanciado, consistente, em tese, na prática da contravenção penal de vias de fato (artigo 21 da Lei das Contravenções Penais), ocorrido em 20/09/2023.
Sustenta o parquet que, à época do fato, o autor MATEUS FREITAS DE LEMOS possuía menos de 21 anos, fazendo incidir a regra do artigo 115 do Código Penal, que reduz pela metade os prazos prescricionais.
Assim, o prazo prescricional aplicável seria de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, contado do fato, de modo que se consumou em 20/03/2025, sem a ocorrência de sentença condenatória recorrível até a presente data (20/08/2025). É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição penal, instituto de ordem pública e de aplicação cogente, visa à proteção da segurança jurídica e à paz social, impedindo que o Estado exerça seu ius puniendi após o decurso do prazo legalmente previsto.
No caso em apreço, a conduta atribuída ao autor do fato subsume-se, em tese, ao artigo 21 da LCP, que prevê a contravenção de vias de fato, cuja pena máxima cominada é de 1 (um) mês de prisão simples.
Nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, ocorre em 3 (três) anos.
Todavia, verifica-se que o autor do fato possuía menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato, aplicando-se, portanto, a causa especial de redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal, que reduz o prazo pela metade.
Logo, o lapso prescricional aplicável é de 1 (um) ano e 6 (seis) meses.
Contando-se esse prazo desde a data do fato (20/09/2023), constata-se que a prescrição consumou-se em 20/03/2025.
Até o presente momento não houve sentença condenatória, tampouco causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “Consumado o lapso prescricional sem a ocorrência de causas interruptivas, deve ser declarada a extinção da punibilidade do agente, por força do disposto no art. 107, IV, do Código Penal” (STJ, HC 585.687/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/09/2020, DJe 04/09/2020).
Portanto, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, impondo-se a extinção do processo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 115, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, MATEUS FREITAS DE LEMOS, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, com baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/08/2025 11:51
Extinta a punibilidade por prescrição
-
21/08/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/08/2025 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2025 08:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/08/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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