TJAP - 6065070-58.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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01/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6065070-58.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CLAUDETE NUNES SERRAO REQUERIDO: BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme regulamentação própria (art. 54-A, § 1º, do CDC).
O Decreto nº 11.150/2022, que disciplina a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento, reproduz a mesma definição em seu art. 2º: “Art. 2º – Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Parágrafo único – Para fins deste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor, pessoa natural, para a aquisição ou utilização de produto ou serviço como destinatário final”.
Quanto ao mínimo existencial, o mesmo Decreto, em seu art. 3º, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece: “Art. 3º – No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
O art. 3º também prevê que a apuração da preservação ou não comprometimento do mínimo existencial será realizada considerando a base mensal, mediante comparação entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das dívidas vencidas e vincendas no mesmo mês, excluindo-se aquelas listadas no art. 4º: “Art. 4º – Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único – Excluem-se ainda: I – as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive subsidiadas pelo BNDES; f) anteriormente renegociadas nos termos do Capítulo V, Título III, da Lei nº 8.078/1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, créditos e direitos, inclusive por endosso ou empenho; II – os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III – os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas”.
No caso em exame, a parte autora recebe remuneração bruta de R$ 16.748,39 (dezesseis mil e setecentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos), e líquida de R$ 4.271,22 (quatro mil e duzentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos).
Ora, tem-se que após os descontos das parcelas das dívidas vencidas e vincendas no mês — desconsideradas aquelas previstas no art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 — a parte autora aufere valor líquido superior ao mínimo existencial legalmente fixado.
Ressalto que tal enquadramento é requisito específico para a propositura da ação de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-B do CDC.
Sem o preenchimento do conceito legal de superendividamento, inexiste interesse processual para a via eleita.
Ante o exposto, a fim de evitar decisão surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da inadequação da via eleita, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
No referido prazo, deverá apresentar planilha atualizada discriminando o valor bruto e o valor líquido de sua remuneração, a fim de possibilitar a análise, por este Juízo, do seu mínimo existencial.
Intime-se.
Macapá/AP, 21 de agosto de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá -
26/08/2025 08:47
Juntada de Certidão
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22/08/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 21:17
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 21:17
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 15:42
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação (outros)
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28/04/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação (outros)
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24/04/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação (outros)
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24/04/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANCIMARA DOS ANJOS NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 12:26
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
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21/02/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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31/01/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 12:03
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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