TJAP - 6066029-92.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6066029-92.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA ARRELIAS REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA A parte reclamante devidamente intimada, por meio de seu patrono, para emendar a inicial, não a emendou quanto aos itens: a) quantas e quais são as parcelas controvertidas; b) qual seria o número inteiro (não fracionado) de parcelas do empréstimo contratado que entende ser devido no caso; d) qual é a taxa média de mercado aplicada pelo BACEN dos juros bancários que entende devida.
Assim, não suprida a irregularidade, não há outro caminho senão o indeferimento da inicial, ante a sua inépcia, com suporte no art. 321, parágrafo único do CPC.
Desse modo, o art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Intimar a parte reclamante.
Publicação e registros eletrônicos.
Após o trânsito em julgado, arquivar o processo.
Macapá/AP, 22 de agosto de 2025.
ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
22/08/2025 10:35
Indeferida a petição inicial
-
22/08/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/08/2025 04:26
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6066029-92.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA ARRELIAS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Fase de conhecimento [436].
Cartão de Crédito Consignado [7772].
Demanda repetitiva “Tema 14” [50001].
Processo em trâmite em “Juízo 100% Digital (Resolução CNJ 345/2020). 1) Com relação ao polo ativo: Não apresentou comprovante de endereço válido; Demonstrou relação de consumo vinculada ao cartão de crédito consignado; O pedido não está certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC); Não apresentou a indicação do número inteiro (não fracionado) de parcelas do empréstimo; Não apresentou sua indicação dos juros aplicados no contrato; Não apresentou o instrumento contratual; Não manifestou expresso interesse em audiência conciliatória; Não pretende produzir prova oral ou pericial. 2) Com relação ao polo passivo: As empresas reclamadas devem ser citada/intimada preferencialmente pelo DJE.
O Processo NÃO está em ordem.
Em recente decisão a Turma Recursal do Estado do Amapá entendeu que: "(...) em se tratando de ação revisional de contrato bancário, deve a parte autora discriminar na inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando o valor do débito que entende incontroverso, mediante apresentação da respectiva planilha, de forma a demonstrar o alegado excesso dos juros remuneratórios pactuados, sob pena de inépcia, consoante dispõe o art. 330, § 2º, do CPC (Recurso Inominado.
Processo n. 0056079-74.2019.8.03.0001, Relator: Reginaldo Gomes de Andrade, Data: 03/05/2022).
Ante o exposto, tendo em vista que a petição inicial apresentada não menciona de forma clara os parâmetros mencionados, e seguindo o entendimento acima descrito, assim como o previsto no art. 330, §2º, do CPC, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 320 e 321 ambos do CPC, visando discriminar, dentre as obrigações contratuais firmadas, aquelas que pretende controverter, incluindo o seguinte: a) quantas e quais são as parcelas controvertidas; b) qual seria o número inteiro (não fracionado) de parcelas do empréstimo contratado que entende ser devido no caso; c) qual o valor incontroverso do débito; d) qual é a taxa média de mercado aplicada pelo BACEN dos juros bancários que entende devida; e) qual é o cálculo aritmético de subtração de montantes no caso concreto, devendo também incluir o valor requerido já em sua forma dobrada; f) comprovante de endereço, por meio de correspondência oficial atualizada, datada de, no máximo, 3 meses anteriores à distribuição deste processo; f.1) caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deve ser apresentada declaração idônea, assinada pelo titular, atestando que a parte autora reside no local; g) o valor requerido em sede de dano moral, uma vez que este possui valor certo e tal circunstância pode prejudicar a entrega da jurisdição (ver arts. 3º, I e § 3º, 14, § 2º, 38 e 39 da LJE); h) ajustar o valor da causa à regra do art. 292, VI, do CPC, devendo observar ao limite de alçada do procedimento sumaríssimo.
Após, encaminhar o processo para a lista de decisão.
Macapá/AP, 21 de agosto de 2025.
ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
21/08/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6065070-58.2024.8.03.0001
Claudete Nunes Serrao
Banco Maxima S/A
Advogado: Francimara dos Anjos Nascimento
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/12/2024 10:20
Processo nº 6014182-51.2025.8.03.0001
Edson Madureira Rodrigues
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/08/2025 18:19
Processo nº 6039787-96.2025.8.03.0001
Ivanna de Sousa Pimenta
Taxi Aereo Nascido para Voar Rio LTDA
Advogado: Joao Victor Lima das Neves
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/06/2025 10:47
Processo nº 6000754-24.2024.8.03.0005
Juliana Viana da Costa
Banco Bmg S.A
Advogado: Marcos Andre Amorim Pimentel
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/08/2025 13:21
Processo nº 6036611-12.2025.8.03.0001
Franci da Cruz Silva de Vasconcelos
Estado do Amapa
Advogado: Breno Vinicius Ferreira de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/06/2025 11:09