TJAP - 6042099-79.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 02
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6042099-79.2024.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: THAMIRES NOGUEIRA FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS - AP3972-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA, MACAPAPREV, MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV Advogados do(a) RECORRIDO: ANA REGINA NUNES CASTRO - AP1312-A, LEIVO RODRIGUES DOS SANTOS - AP1621-A, NEIZA CABRAL DE MORAES SANTOS - AP5032-A RELATÓRIO Dispensado.
VOTO VENCEDOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A interposição de agravo interno em face de decisão monocrática encontra abrigo no artigo 1.021 do CPC, e será dirigida ao respectivo órgão colegiado.
Não exercitado o juízo de retratação, trago ao Colegiado a insurgência suscitada pela parte agravante, ao que passo a exame.
Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida pela agravante, a verdade é que o presente recurso não comporta provimento.
Com efeito, a condenação em custas e honorários advocatícios em segundo grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis são regulados pelo artigo 55 da Lei 9.099/95, que cito: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. (sublinhei) Percebe-se, na leitura do supramencionado artigo que é requisito para tal condenação ter sido o recorrente vencido.
Não sendo o caso, incorreta a condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Nesse sentido, o precedente desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO 122 DO FONAJE.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO.
NÃO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS. 1) Com a homologação do pedido de desistência, o Recurso Inominado interposto perde o seu objeto, não se apresentando apto a julgamento e, assim, não se realiza o substrato fático à condenação em honorários de sucumbência.
Ou seja, não havendo parte recorrente vencida, não há fixação em honorários sucumbenciais.
Inteligência do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. 2) embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0052062-87.2022.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Dezembro de 2023).
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO INOMINADO ANTES DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9 .099/95.
ENUNCIADO 122 DO FONAJE.
EMBARGOS PROVIDOS.
PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO . (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1003436-44.2022.8.26 .0368 Monte Alto, Relator.: Matheus de Souza Parducci Camargo, Data de Julgamento: 28/03/2024, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/03/2024).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO - DECISÃO UNIPESSOAL QUE HOMOLOGA PEDIDO DE DESISTÊNCIA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Por ocasião do exame do pedido de desistência do Recurso Inominado foi proferida a seguinte decisão: ?ID 21603136.
Homologo a desistência do recurso para que surta seus jurídicos efeitos, com fundamento no art. 10, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Intimem-se.? 2.
A parte recorrente interpôs Agravo Interno, no qual sustenta que é incabível a condenação em honorários advocatícios e custas processuais na hipótese de desistência do recurso. 3.
A recorrida, intimada, nada requereu (24043299). 4.
De fato, assim dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95: ?A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.? 5.
Homologada a desistência, o Recurso Inominado perde o seu objeto, não se apresentando apto a julgamento e, assim, não se realiza o substrato fático à condenação em Honorários de sucumbência.
Neste sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais (Acórdãos 1314121, 1230541 e 934618). 6.
Assim, reconsidero a decisão agravada e atribuo a esta caráter substitutivo daquela, ficando assim grafada a decisão; ?Homologo a desistência do recurso para que surta seus jurídicos efeitos, com fundamento no art. 10, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Sem custas e sem honorários, ante a homologação da desistência e subsequente perda do objeto do Recurso Inominado?. 7.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07040435720208070004 DF 0704043-57.2020.8.07.0004, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/04/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desta forma, não havendo análise do recurso, em razão da desistência, não há recorrente vencido, razão pela qual não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Os arts. 85, § 2º e 90, do CPC, invocados pela agravante, não se sobrepõe à norma especial dos Juizados Especiais, cuja disciplina expressa limita a imposição de ônus sucumbenciais ao recorrente vencido.
Por todo o acima exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
Sem sucumbência o presente agravo interno. É como voto.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO INTERNO.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE RECORRENTE VENCIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pela MACAPAPREV contra decisão monocrática que homologou a desistência do recurso inominado apresentado pela parte adversa, antes da sessão de julgamento.
A agravante sustenta que a decisão seria omissa quanto à fixação de honorários advocatícios, pleiteando a aplicação do art. 90 do CPC/2015.
Foram apresentadas contrarrazões pelo não provimento do agravo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação em honorários advocatícios em sede recursal, quando há homologação de pedido de desistência do recurso inominado antes da realização da sessão de julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O art. 55 da Lei nº 9.099/1995 prevê que, em grau recursal, somente haverá condenação em honorários advocatícios se o recorrente for vencido, o que não ocorre quando o recurso perde seu objeto por força de homologação de desistência antes de seu julgamento. 2.
A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais e de outros tribunais estaduais reitera que, não havendo julgamento de mérito do recurso inominado, inexiste parte vencida, razão pela qual é incabível a fixação de honorários de sucumbência. 3.
Os arts. 85, § 2º e 90, do CPC/2015, invocados pela agravante, não se sobrepõe à norma especial dos Juizados Especiais, cuja disciplina expressa limita a imposição de ônus sucumbenciais ao recorrente vencido. 4.
Precedentes do TJAP, TJSP, TJRS e TJDFT reforçam que a homologação de desistência impede a configuração da sucumbência e, consequentemente, a condenação em honorários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A homologação de desistência do recurso inominado antes da sessão de julgamento impede o reconhecimento de sucumbência recursal, tornando incabível a condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. .
DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e LUCIANO ASSIS (Vogal).
Macapá, 24 de julho de 2025 -
29/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 11:12
Conhecido o recurso de MACAPAPREV (RECORRIDO) e não-provido
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25/07/2025 09:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/07/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/07/2025 12:48
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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04/07/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 12:14
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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02/07/2025 06:36
Conclusos para decisão
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de THAMIRES NOGUEIRA FERREIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de THAMIRES NOGUEIRA FERREIRA em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:05
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2025
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06/06/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 11:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/05/2025 17:16
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:16
Processo Reativado
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20/05/2025 17:16
Juntada de agravo interno
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01/04/2025 12:01
Baixa Definitiva
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01/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
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01/04/2025 12:00
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:00
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 10:47
Extinto o processo por desistência
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31/03/2025 06:32
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 09:07
Gratuidade da justiça não concedida a THAMIRES NOGUEIRA FERREIRA - CPF: *21.***.*75-86 (RECORRENTE).
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27/02/2025 13:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/02/2025 13:15
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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