TJAM - 0048035-39.2025.8.04.1000
1ª instância - 13ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/06/2025 10:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/06/2025 23:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte requerente em face da parte requerida, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Pela sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo-lhe a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Em caso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.012, caput do CPC, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E.
Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC).
Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1.009 do CPC, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório.
Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 12:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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13/05/2025 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/05/2025 17:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/04/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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04/04/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MARIZETE RIBEIRO DO NASCIMENTO
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03/04/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 10:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/04/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 21:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/03/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 11:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/02/2025 16:57
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:57
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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