TJAP - 6008297-27.2023.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6008297-27.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIMAR SILVA DO CARMO REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual.
LUCIMAR SILVA DO CARMO, qualificada nos autos, propôs ação em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, igualmente qualificada, alegando que teve sua energia elétrica suspensa sem aviso prévio em razão de débito no valor de R$ 34.000,00 referente ao período de dezembro/2019 a julho/2023.
Sustenta que tentou negociar sem sucesso devido à sua condição financeira e que possui dois filhos autistas (ARTHUR GABRIEL SILVA DO CARMO e ARLESON GUSTAVO SILVA DO CARMO) que necessitam da energia elétrica por conta dos problemas de saúde.
Requereu tutela antecipada para religação da energia, parcelamento do débito em R$ 4.234,43 com retirada de juros, multa e correção monetária, sessão de conciliação e gratuidade de justiça.
A Defensoria Pública apresentou aditamento à inicial em 05/10/2023 (ID 4926814), retificando o valor da dívida para R$ 34.429,51 e ampliando os pedidos para incluir: a) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 pelo corte irregular sem notificação prévia; b) realização de perícia técnica para revisão do consumo; c) aplicação da Lei nº 14.181/2021 sobre superendividamento; d) parcelamento adequado após revisão dos débitos; e) tutela antecipada para impedir novos cortes durante o processo.
Esclareceu que a autora é professora com renda de R$ 2.800,00 e sustenta dois filhos autistas, encontrando-se em situação de vulnerabilidade econômica.
Foi deferida a tutela antecipada em 13/07/2023 (ID 3910172), determinando à requerida o restabelecimento do serviço de energia elétrica da unidade consumidora 0055395-6 no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 4.000,00.
O processo foi julgado improcedente em primeira instância, mas a Turma Recursal, por meio de acórdão proferido em 05/12/2024 (ID 16837922), anulou a sentença por omissão no exame de pedidos formulados em aditamento à inicial e cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para reabertura da fase instrutória com cumprimento integral da decisão que determinou substituição do medidor.
A requerida apresentou contestação tempestiva (ID 18424625), sustentando que: a) a unidade consumidora UC 0055395-6 foi transferida para o nome de BEATRIZ MEIRELES DO NASCIMENTO em 29/08/2024; b) a autora possui débitos no valor de R$ 79.652,18 referente ao período de 12/2019 a 08/2024 (5 anos); c) foi realizada inspeção em 25/03/2025 que comprovou medição normal sem irregularidades; d) não houve substituição do medidor por estar funcionando normalmente; e) a cobrança é legítima e decorre de consumo regular; f) formulou pedido contraposto para cobrança do débito de R$ 79.652,18.
A Defensoria Pública apresentou nova manifestação em 02/07/2025 (ID 19277571) juntando relação de faturas emitidas após a mudança de titularidade, demonstrando redução significativa nos valores cobrados mesmo com manutenção da rotina de consumo, o que comprovaria que os valores anteriormente faturados estavam superestimados.
Em audiência realizada em 07/07/2025 (ID 19359908), a parte autora não compareceu, mas esteve presente seu defensor público.
Foi determinado prazo de 5 dias para a requerida se manifestar sobre os novos documentos apresentados pela Defensoria Pública.
A requerida se manifestou em 14/07/2025 (ID 19569179) informando que as diligências para substituição do medidor foram frustradas nos dias 11/06/2025 e 23/06/2025 porque o imóvel estava fechado, com moradores viajando sem previsão de retorno, esclarecendo que a ausência dos moradores explica a diminuição no consumo suscitada pela autora.
II - A presente demanda envolve questão consumerista relacionada ao fornecimento de energia elétrica e cobrança de débitos pretéritos, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 8.987/95 (Lei de Concessões), das Resoluções da ANEEL e da Lei nº 14.181/2021 sobre superendividamento, conforme pleiteado no aditamento à inicial do ID 4926814.
O aditamento à inicial foi devidamente admitido, nos termos do art. 329, II, do CPC, tendo sido apresentado antes da contestação e visando completar a causa de pedir e os pedidos iniciais.
A Turma Recursal, no ID 16837922, expressamente reconheceu a validade do aditamento e a necessidade de análise de todos os pedidos formulados.
Inicialmente, cumpre destacar que o corte de energia elétrica por inadimplemento é medida admitida pelo ordenamento jurídico, desde que precedida de notificação formal com prazo mínimo de 15 dias, conforme artigo 6º, §3º, da Lei nº 8.987/95, Resolução nº 414/2010 da ANEEL e Lei nº 13.460/2017.
A requerida comprovou o cumprimento da tutela antecipada, conforme documentação juntada no ID 4008798, procedendo à religação da energia em 11/08/2023.
A questão central da demanda reside na legitimidade da cobrança dos débitos acumulados, especialmente considerando as alegações de consumo excessivo, ausência de notificação prévia para o corte e a situação de superendividamento da autora.
O aditamento do ID 4926814 trouxe elementos essenciais, demonstrando que a autora é professora com renda de R$ 2.800,00, sustenta dois filhos autistas e se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
A transferência de titularidade da unidade consumidora para BEATRIZ MEIRELES DO NASCIMENTO em 29/08/2024, conforme demonstrado no ID 18424625, é elemento que corrobora a alegação da autora de que não mais reside no imóvel há período considerável.
O histórico de consumo apresentado no ID 18424636 revela padrão irregular, com períodos de consumo elevado seguidos de períodos com consumo zerado, sugerindo intermitências na ocupação.
A manifestação da Defensoria Pública no ID 19277571 apresentou elemento probatório significativo ao demonstrar que as faturas emitidas após a mudança de titularidade apresentaram valores substancialmente menores (variando entre R$ 85,99 e R$ 1.495,51), mesmo com a alegada manutenção da rotina de consumo.
Esta disparidade, confrontada com os valores históricos de cobrança, sugere possível incorreção na medição anterior ou alteração efetiva no padrão de consumo.
A requerida sustentou que foi realizada inspeção técnica em 25/03/2025 (TOI nº 0157481) que comprovou medição normal sem irregularidades, não procedendo à substituição do medidor.
Contudo, a Turma Recursal no ID 16837922 determinou especificamente o cumprimento integral da decisão de substituição do medidor para verificação adequada da correspondência entre consumo registrado e consumo real.
A frustração das diligências para substituição do medidor, informada no ID 19569179, devido ao imóvel estar fechado com moradores em viagem, embora compreensível, não afasta a necessidade de produção da prova técnica determinada pela instância superior.
A ausência dos moradores, aliada à mudança de titularidade, reforça o indicativo de que a autora não mais ocupa o imóvel desde período anterior à transferência.
Quanto ao pedido de revisão de consumo formulado no ID 4926814, verifica-se que a redução drástica no consumo após a mudança de titularidade, demonstrada no ID 19277571, quando confrontada com o histórico anterior, sugere possível cobrança desproporcional ao consumo efetivo.
Contudo, sem a realização da perícia técnica determinada pela Turma Recursal, que restou frustrada por circunstâncias alheias à vontade das partes, não há como proceder à revisão técnica dos valores cobrados.
O pedido de parcelamento dos débitos, ainda que amparado na Lei nº 14.181/2021 sobre superendividamento, constitui matéria de natureza administrativa que deve ser negociada entre as partes ou regulamentada pelos órgãos competentes (ANEEL), não comportando imposição judicial específica quanto aos termos e condições.
O Poder Judiciário não pode se substituir à Administração Pública na definição de critérios de parcelamento de débitos de serviços públicos concedidos.
O pedido de indenização por danos morais, formulado no valor de R$ 20.000,00 no ID 4926814, fundamenta-se na alegação de corte irregular sem notificação prévia, em residência onde vivem pessoas com deficiência.
A Lei nº 13.460/2017, em seus arts. 5º, XVI e 6º, VII, estabelece a obrigatoriedade de comunicação prévia ao consumidor sobre a suspensão do serviço.
A ausência de comprovação de notificação adequada, aliada à essencialidade do serviço e à vulnerabilidade dos moradores, configura falha na prestação do serviço que justifica a reparação moral, em valor moderado e proporcional.
O quantum de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra razoável no caso em exame.
A análise conjunta dos elementos probatórios - histórico irregular de consumo, redução drástica após mudança de titularidade e ausência de notificação prévia - autoriza o reconhecimento de parcial procedência apenas quanto ao dano moral, mantendo-se a cobrança dos débitos por não ter sido comprovada irregularidade na medição.
O pedido contraposto formulado pela requerida para cobrança de R$ 79.652,18 encontra amparo legal no art. 31 da Lei 9.099/95, ao estabelecer que “É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia”.
Não obstante, observo que a requerida carece de interesse processual para propor o pedido contraposto, uma vez que a cobrança de seus clientes independe do julgamento de improcedência das lides onde é demandada em razão da cobrança de recuperação de consumo.
Assim, pelo exposto, o pedido contraposto improcede, devendo a empresa requerida, caso deseje, providenciar a cobrança por meio de ação autônoma.
III - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIMAR SILVA DO CARMO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão do corte irregular de energia sem notificação prévia adequada em residência onde vivem pessoas com deficiência; b) INDEFERIR o pedido de revisão dos débitos, por não ter sido produzida a prova técnica necessária; c) INDEFERIR o pedido de parcelamento judicial dos débitos, por se tratar de questão de natureza administrativa que deve ser resolvida entre as partes ou regulamentada pelos órgãos competentes; JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida.
REVOGO a tutela antecipada, facultando à requerida a adoção das medidas administrativas cabíveis quanto à cobrança dos débitos, observadas as disposições regulamentares e a necessidade de notificação prévia.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se. 05 Macapá/AP, 17 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
17/07/2025 11:50
Julgado procedente em parte o pedido
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14/07/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2025 10:20, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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07/07/2025 10:59
Expedição de Termo de Audiência.
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07/07/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/06/2025 12:08
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 11:20, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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16/05/2025 09:04
Expedição de Termo de Audiência.
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16/05/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 10:20, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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13/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação (outros)
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31/03/2025 23:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 16:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 09:29
Expedição de Carta.
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18/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 11:20, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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12/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2025 10:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/01/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 08:46
Conclusos para decisão
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29/01/2025 06:59
Recebidos os autos
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29/01/2025 06:59
Juntada de decisão
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22/10/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/10/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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05/10/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/09/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/09/2024 00:30
Decorrido prazo de LUCIMAR SILVA DO CARMO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 22:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/09/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2024 19:50
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 12:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 11:00, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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27/08/2024 12:28
Expedição de Termo de Audiência.
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22/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 20:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 20:03
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2024 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 09:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 00:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 11:00, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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20/06/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 11:38
Conclusos para decisão
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19/06/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCIMAR SILVA DO CARMO em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/05/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/05/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 16/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 19:52
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2024 11:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/04/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 10:30, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
21/03/2024 11:22
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/03/2024 08:04
Juntada de Contestação
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19/03/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 16:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 11:56
Conclusos para decisão
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05/10/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 10:30, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
05/10/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 11:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 11:21, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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05/10/2023 11:49
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/09/2023 10:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
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21/09/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2023 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 15:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 13:58
Expedição de Carta.
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22/08/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/08/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/08/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 11:21, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
21/08/2023 10:36
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/08/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 15:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 08:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 10:21, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
13/07/2023 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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