TJAM - 0721329-41.2020.8.04.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:16
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
24/06/2025 15:14
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/06/2025 15:11
REALIZADA(O) SUSPENSÃO ART. 366 DO CPP
-
24/06/2025 11:40
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO RÉU
-
24/06/2025 11:36
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
24/06/2025 10:45
Recebidos os autos
-
24/06/2025 10:45
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
24/06/2025 10:43
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/06/2025 08:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/06/2025 01:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
20/06/2025 01:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2025 22:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 00:34
PRAZO DECORRIDO
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa do sentenciado Adilson Freire dos Santos, à mov. 164.1, em todos os seus termos.
Remetam-se os autos à Superior Instância deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Manaus/AM, data registrada no sistema. assinatura digital Luís Alberto Nascimento Albuquerque Juiz de Direito -
13/06/2025 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:20
Expedição de Certidão
-
13/06/2025 10:04
LEITURA DE MANDADO EXTRACENTRAL REALIZADA
-
13/06/2025 09:47
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO RÉU
-
13/06/2025 09:42
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
10/06/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
10/06/2025 14:43
Expedição de Mandado EXTRACENTRAL
-
09/06/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ínsito na denúncia, para, em consequência, CONDENAR o réu ADILSON FREIRE DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 155, §4º, II (escalada) e IV, do Código Penal.
Passo, em consequência, a analisar a dosimetria da pena do acusado, atento aos ditames do que dispõem os artigos 59, 60 e 68, todos do CPB.
A culpabilidade do acusado está evidenciada, embora o grau de reprovabilidade da sua conduta seja o comum do tipo, e não deva recrudescer a pena.
O réu é primário e de bons antecedentes.
Quanto à sua conduta social e sua personalidade à época do fato, não há nada nos autos que me permita traçá-las.
Os motivos são incertos.
As circunstâncias foram as típicas desse tipo de crime.
As consequências não foram graves.
A vítima não contribuiu para o resultado.
E, finalmente, verifico que não há indicativo da situação financeira do Réu, tudo levando a crer que não é boa.
Feita, assim, essa análise primária, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão, razão pela qual deixo de considerar a atenuante da confissão espontânea que milita em favor do réu, porquanto a pena já foi fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ), pena essa que torno definitiva face a ausência de agravantes ou causas de diminuição ou aumento de pena.
Outrossim, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal, FIXO A PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa, levando-se em consideração a situação econômica do réu que parece não ser boa, estabelecendo que o valor desta corresponde a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo legal e vigente à época do fato, corrigida monetariamente até o efetivo recolhimento.
O regime inicial para o cumprimento da pena, deverá ser o aberto, a teor da regra ínsita no art. 33, § 2º, letra "c", do CP.
O tempo de prisão preventiva não implica em qualquer reforma do regime prisional ora imposto a titulo de detração penal.
Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena e os requisitos legais, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por pena restritiva de direito, vez que suficiente e proporcional à infração praticada (art. 44, do Código Penal, tendo em vista ser este um direito público subjetivo do acusado, segundo a melhor doutrina de Luiz Flávio Gomes, em sua obra, "Penas e Medidas Alternativas à Prisão", ed.
Revista dos Tribunais, 1999, p. 177 e Damásio E. de Jesus, in Código Penal anotado, ed.
Saraiva, 9ª ed., 1999, entendimento este corroborado pelo STJ, rel.
Min.
Vicente Cernicchiaro, in DJU 06.05.1996, p. 14.479), em razão do que, atendendo a regra do § 2º, segunda parte, do art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma de multa, no valor de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), e uma restritiva de direito, qual seja: Prestação de serviço à Comunidade, a ser realizada na forma do art. 46 do Código Penal, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, sem prejuízo da jornada de trabalho normal do Réu, facultando-lhe cumpri-la em menor tempo, nunca, contudo, inferior à metade da pena ora imposta.
A multa deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário, dentro dos dez dias subseqüentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do CPB).
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o artigo 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria da Fazenda Estadual, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do Código Penal.
Poderá apelar em liberdade, por não verificar os requisitos legais que imponham a necessidade de decretação de prisão do acusado, nos termos do art. 311 e seguintes, e art. 387, § 1º, todos do CPP.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, na forma da lei.
Com o trânsito em julgado: 1 Expeçam-se guias de recolhimento definitiva, para a execução das penas; 2 Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; 3 Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF; 4 Remetam-se as peças necessárias destes autos à VEMEPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se sucessivamente as partes, observado o disposto no artigo 392 do CPP.
Manaus/AM, data registrada no sistema. assinatura digital Luís Alberto Nascimento Albuquerque Juiz de Direito -
06/06/2025 09:53
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:53
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
06/06/2025 09:51
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/06/2025 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
05/06/2025 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2025 13:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/06/2025 13:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/06/2025 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/06/2025 10:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/05/2025 12:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/05/2025 09:09
Recebidos os autos
-
26/05/2025 09:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO RÉU
-
26/05/2025 09:08
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
25/05/2025 20:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
21/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Considerando-se o teor da manifestação ministerial de mov. 142.1., e que o oferecimento de eventual medida despenalizadora é munus adstrito às prerrogativas do titular da ação penal, DETERMINO, tão somente, o prosseguimento do feito com a designação de data para realização da audiência de instrução e julgamento em relação ao acusado.
Manaus/AM, data registrada no sistema. assinatura digital Luís Alberto Nascimento Albuquerque Juiz de Direito -
20/05/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição MP
-
25/04/2025 10:59
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
24/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 08:29
LEITURA DE MANDADO EXTRACENTRAL REALIZADA
-
17/04/2025 00:49
Expedição de Mandado EXTRACENTRAL
-
17/04/2025 00:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/04/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/04/2025 11:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/04/2025 11:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/04/2025 11:32
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/04/2025 11:31
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/04/2025 11:27
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/04/2025 12:00
Recebidos os autos
-
14/04/2025 12:00
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
14/04/2025 12:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/04/2025 10:56
Recebidos os autos
-
14/04/2025 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO RÉU
-
14/04/2025 10:53
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
14/04/2025 07:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2025 07:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/04/2025 07:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/04/2025 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
12/04/2025 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2025 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:04
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO RÉU
-
07/04/2025 13:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
02/04/2025 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
02/04/2025 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2025 13:44
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/04/2025 13:31
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
25/03/2025 11:26
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
10/03/2025 08:42
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
07/03/2025 19:53
MANDADO EXPEDIDO
-
25/02/2025 11:24
Juntada de Ofício
-
16/10/2024 09:25
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
-
01/08/2024 12:49
PETIÇÃO
-
01/08/2024 12:49
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
17/11/2023 12:53
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
-
02/04/2022 13:18
Juntada de DOCUMENTO
-
02/04/2022 11:01
PETIÇÃO
-
01/04/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/04/2022 13:04
PROCESSO SUSPENSO
-
01/04/2022 13:04
RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
01/04/2022 11:38
Expedição de Certidão
-
01/04/2022 11:38
CERTIFICADO O DECURSO DE PRAZO
-
01/04/2022 11:14
PUBLICAÇÃO
-
23/02/2022 18:16
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
-
21/01/2022 15:59
EDITAL EXPEDIDO
-
14/01/2022 12:35
Juntada de DOCUMENTO
-
13/01/2022 21:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/01/2022 16:43
Despacho DE CITAÇÃO
-
29/11/2021 16:51
Juntada de MANDADO - NÃO CUMPRIDO
-
25/11/2021 13:40
MANDADO EXPEDIDO
-
26/10/2021 23:28
Juntada de DOCUMENTO
-
26/10/2021 16:20
REATIVAÇÃO
-
26/10/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/10/2021 13:48
DENÚNCIA
-
26/10/2021 11:23
DENÚNCIA
-
25/10/2021 13:54
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
23/10/2021 14:00
DENÚNCIA OFERECIDA
-
23/10/2021 13:10
PETIÇÃO
-
23/10/2021 12:20
PETIÇÃO
-
13/10/2021 11:30
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
-
03/10/2021 20:11
PETIÇÃO
-
20/09/2021 13:27
Juntada de DOCUMENTO
-
17/09/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/09/2021 20:59
Despacho CONCEDENDO VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 09:45
Juntada de DOCUMENTO
-
19/04/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/04/2021 19:05
PREVENTIVA
-
19/04/2021 09:12
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
16/04/2021 16:00
PETIÇÃO
-
16/04/2021 12:19
Juntada de DOCUMENTO
-
15/04/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/04/2021 20:59
RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
15/04/2021 09:24
Expedição de Certidão
-
14/04/2021 12:00
CERTIFICADO O DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2021 11:47
PUBLICAÇÃO
-
25/01/2021 17:32
EDITAL EXPEDIDO
-
22/01/2021 12:28
Juntada de DOCUMENTO
-
22/01/2021 05:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/01/2021 05:37
Despacho DE CITAÇÃO
-
08/01/2021 19:43
PETIÇÃO
-
08/01/2021 17:01
Juntada de DOCUMENTO
-
08/01/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/01/2021 10:09
Ato ordinatório
-
08/01/2021 10:07
Juntada de LAUDO
-
08/01/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
06/01/2021 12:43
PETIÇÃO
-
04/01/2021 10:03
Juntada de DOCUMENTO
-
29/12/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/12/2020 15:34
Despacho CONCEDENDO VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 23:45
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
18/12/2020 23:45
Expedição de Certidão
-
11/12/2020 13:51
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
11/12/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 15:07
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
-
18/11/2020 18:34
Juntada de MANDADO - NÃO CUMPRIDO
-
05/11/2020 10:25
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
05/11/2020 09:59
OFÍCIO EXPEDIDO
-
05/11/2020 09:59
MANDADO EXPEDIDO
-
05/11/2020 09:49
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
30/10/2020 17:41
Juntada de DOCUMENTO
-
29/10/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/10/2020 17:49
DENÚNCIA
-
29/10/2020 09:32
DENÚNCIA
-
27/10/2020 19:19
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
27/10/2020 19:11
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
26/10/2020 11:31
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/10/2020 11:31
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
-
09/10/2020 14:31
INCOMPETÊNCIA
-
09/10/2020 09:35
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 13:28
PETIÇÃO
-
06/10/2020 13:17
DENÚNCIA OFERECIDA
-
02/10/2020 22:42
Juntada de DOCUMENTO
-
02/10/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/10/2020 13:46
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 11:54
PETIÇÃO
-
22/09/2020 09:39
PETIÇÃO
-
18/09/2020 18:56
Juntada de DOCUMENTO
-
17/09/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/09/2020 16:38
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2020 09:17
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
17/09/2020 09:17
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
-
16/09/2020 20:28
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
16/09/2020 19:13
ALVARÁ EXPEDIDO
-
16/09/2020 19:13
ALVARÁ EXPEDIDO
-
16/09/2020 18:59
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
16/09/2020 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2020 17:28
PARECER EXPEDIDO
-
16/09/2020 16:11
PETIÇÃO
-
16/09/2020 13:53
Juntada de LAUDO
-
16/09/2020 13:52
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
16/09/2020 13:38
Juntada de LAUDO
-
16/09/2020 13:37
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
16/09/2020 13:18
Expedição de Certidão
-
16/09/2020 13:18
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
16/09/2020 13:18
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
16/09/2020 13:18
Expedição de Certidão
-
16/09/2020 13:17
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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