TJAM - 0600775-60.2024.8.04.4100
1ª instância - Vara da Comarca de Eirunepe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de JOAO LOURENCO DE SOUZA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). -
09/07/2025 00:00
Intimação
Despacho: Defiro o pedido de mov. 72.
Determino a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada em juízo, referente ao pagamento da condenação.
Após o levantamento da quantia, determino a baixa e arquivamento dos autos.
Cumpra-se. À Secretaria para as medidas de praxe. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por João Lourenço de Souza, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, segundo o rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95).
Compulsando os autos, observa-se informação dando conta do adimplemento da obrigação em que se funda a execução (mov. 55.2), com a concordância dos valores depositados e requerimento de expedição do alvará em favor da parte exequente (mov. 58.1).
Como sabido, o pagamento do débito ou o cumprimento da obrigação extingue a obrigação, impondo-se a extinção do processo executivo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Portanto, defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento favor da parte exequente, declarando satisfeita a obrigação (art. 924, II, do CPC) e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925/CPC).
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Sem custas nem honorários, consoante o teor do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Expeçam-se as comunicações e expedientes necessários. -
18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de JOAO LOURENCO DE SOUZA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/06/2025). -
19/05/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE o(a) Executado(a), na pessoa de seu(ua) advogado(a), se constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, se acompanhado da Defensoria Pública; ou por publicação oficial, no caso de Réu revel (artigo 513, § 2º, c/c 346 do CPC/2015), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da obrigação encartada no título judicial transitado em julgado, comprovando o depósito nestes autos, instruindo-o, desde logo, com memorial de cálculos caso haja divergência entre o valor apurado e o efetivamente devido, pertinentes à integralidade do cumprimento de sentença/acórdão, devidamente atualizados conjuntamente com o respectivo memorial, sob pena de incidência de multa de 10% do art. 523, §1°, CPC e execução forçada do julgado. Além disso, conforme entendimento do STJ (REsp 1262933/RJ), a aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC/15 depende de prévia intimação do devedor para pagamento voluntário e sua respectiva inércia em fazê-lo, razão pela qual não deverá constar dos cálculos a serem apresentados. Havendo depósito judicial acompanhado de memorial de cálculos com menção expressa de se tratar de adimplemento voluntário, transfira-se eletronicamente o quantum ao exequente, expedindo-se alvará a favor do credor. Após a fluência do prazo em não havendo cumprimento/comprovação, determino o bloqueio da quantia via SISBAJUD.
Sendo positiva a penhora eletrônica, intime-se o Executado para se manifestar, no prazo de 15 dias. Em caso negativo ou na insuficiência da penhora, efetue-se pesquisa de bens da parte executada, através do RENAJUD.
Havendo bens, autorizo desde já a constrição judicial do(s) veículo(s) mediante o sistema RENAJUD sem qualquer restrição financeira/administrativa, bloqueie-se a transferência. Após, INTIME-SE o(a) Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na penhora do(s) veículo(s), expedindo-se, em caso positivo, Mandado de Penhora e Avaliação. Decorrido o prazo, retire-se a restrição junto ao RENAJUD e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação livres de bens suficientes para assegurar a totalidade do débito. Finalmente, esgotados os meios de expropriação de bens, intime-se o(a) Exequente para fornecer bens penhoráveis e/ou endereço correto em nome do(a) devedor(a), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da execução nos termos do Art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. -
27/08/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOAO LOURENCO DE SOUZA
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06/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/07/2024 07:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/07/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2024 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOAO LOURENCO DE SOUZA
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25/07/2024 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JOAO LOURENCO DE SOUZA
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17/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/07/2024 23:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2024 23:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2024 14:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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11/07/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/07/2024 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/07/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/06/2024 18:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 03:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2024 14:17
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/06/2024 10:15
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/06/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2024 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/06/2024 16:29
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/06/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/06/2024 16:22
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:12
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/05/2024 17:12
PROCESSO ENCAMINHADO
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28/05/2024 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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