TJAP - 6056624-66.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:25
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/07/2025 10:25
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
18/07/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6056624-66.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NUBIA FERREIRA GOMES/Advogado(s) do reclamante: TAIS BENTES NACLY ABENASSIF, ELIANE DE NAZARE RODRIGUES FEIO DE PADUA RECORRIDO: BANCO MASTER S/A/Advogado(s) do reclamado: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA DECISÃO A parte recorrente/autora requereu a concessão de gratuidade judiciária, alegando não ter condições financeiras para arcar com despesas processuais sem comprometer a sua subsistência.
Todavia, não informou qual o valor do preparo nem juntou documentação hábil a aferir se é caso ou não de concessão do referido benefício (ID.3256291).
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência judiciária gratuita aos comprovadamente pobres.
Por sua vez, o art. 98 e seguintes do CPC, estabelece normas para a concessão dessa assistência judiciária gratuita aos necessitados que, para obtenção do benefício, deverão fazer prova de sua situação de penúria, o que, a priori, na ausência de elementos informativos idôneos, não vislumbro neste caso em particular.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Contudo, acenando pela possibilidade de retratação do juízo, oportunizo à parte recorrente comprovar eficientemente a alegação de real vulnerabilidade financeira, juntando aos autos a guia de recolhimento e documentação apta a comprovar que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência; ou efetuar e comprovar nos autos o pagamento das despesas recursais (art. 42, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), tudo no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso, em face de deserção.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Urgencie-se.
Intime-se.
DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01 -
11/07/2025 14:31
Gratuidade da justiça não concedida a NUBIA FERREIRA GOMES - CPF: *42.***.*42-15 (RECORRENTE).
-
11/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:11
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/07/2025 11:03
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/07/2025 11:17
Recebidos os autos
-
09/07/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6004645-31.2025.8.03.0001
Rayge Store LTDA
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Marcelo Americo de Souza Leite
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/07/2025 09:58
Processo nº 6024954-44.2023.8.03.0001
Erica do Nascimento Fiuza
Municipio de Macapa
Advogado: Max Marques Studier
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/12/2023 15:21
Processo nº 6010586-93.2024.8.03.0001
Fhelipe Barbosa das Chagas
Natasha Thamyza Melo Capelari
Advogado: Lincoln Silva Americo Filho
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/04/2024 18:37
Processo nº 6010586-93.2024.8.03.0001
Fhelipe Barbosa das Chagas
Natasha Thamyza Melo Capelari
Advogado: Eduardo de Paula Oliveira Rodrigues
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/02/2025 09:18
Processo nº 0000740-97.2000.8.03.0001
Orlandina Santa Cruz Banha
Geraldo Ramos da Costa
Advogado: Ruben Bemerguy
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/08/2000 00:00