TJAM - 0000531-18.2025.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA PEREIRA DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR DAVID ALVES DE MELLO NETO
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02/07/2025 01:50
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ADRIANA PEREIRA DE SOUZA representado(a) por David Alves de Mello Neto com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (20/05/2025). -
01/07/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora, instada a emendar a inicial, deixou de conferir integral cumprimento à determinação, limitando-se a fazer juntada de comprovante de residência de sua titularidade expedida em prazo não superior há 6 meses da determinação da emenda.
O art. 319, II do Código de Processo Civil prevê que A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
O art. 321 do Novo Código de Processo Civil trata da emenda à petição inicial, a qual ocorre quando esta não possui todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do referido Código ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Sendo assim, determinará o juiz que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 330, inciso IV, do NCPC, combinado com o art. 321 do mesmo diploma legal, e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil). É dever da parte autora cumprir e atender as determinações judiciais destinadas a possibilitar a marcha processual, a fim de ver solucionada questão posta em Juízo.
Quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, mormente quando instado a fazê-lo e não o faz a contento, conforme determinado, a sua conduta dá azo à extinção do processo sem resolução do mérito.
Outrossim, não há que se falar em excesso de rigor processual, tampouco em violação ao direito de acesso à via judicial e aos princípios da cooperação, razoabilidade, primazia do julgamento de mérito, celeridade e economia processual, uma vez que lhe foi oportunizada chance para regularização da inicial, a qual não foi aproveitada pela parte autora.
Além do mais, não pode o magistrado conceder oportunidades indeterminadas para que as partes promovam a complementação do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo.
Por fim, impõe considerar que a Autora não está tolhida de buscar e ver reconhecido o seu direito em outra ação.
DIANTE DO EXPOSTO, pelo que dos autos consta, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o feito sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, I, do CPC.
Sem condenação de Custas e Honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.
R.
I.
C. -
20/05/2025 17:01
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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08/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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20/03/2025 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 11:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/03/2025 22:25
Recebidos os autos
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17/03/2025 22:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/03/2025 14:42
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/03/2025 14:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/03/2025 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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