TJAM - 0002545-83.2025.8.04.5400
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Manacapuru
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:19
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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18/06/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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04/06/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ARISTENILCE COELHO MARTINS REPRESENTADO(A) POR KAROLINE MARCHIOTE DE ARAUJO LIMA
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04/06/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito pela turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Assim, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal de 10 dias (art. 42, §2º, da Lei 9.099).
Referida peça deverá ser apresentada por advogado constituído, independentemente do valor da causa, nos termos do art. 41, da Lei 9.099.
Decorrido o prazo supra, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos para a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Intimem-se.
Força de mandado. -
03/06/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 09:04
Decisão interlocutória
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03/06/2025 08:01
Conclusos para decisão
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02/06/2025 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2025 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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09/05/2025 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé, aplicando-lhe multa de 1% sobre o valor da causa, com base no art. 81 do NCPC, bem como em honorários advocatícios no importe de 10%, conforme primeira parte do art. 55, da lei 9.099/95.
São aplicáveis ao caso os juros pela taxa legal a partir deste arbitramento e a correção monetária pelo IPCA, da data da distribuição.
Cumpre alertar que o § 4º do artigo 98 do CPC prevê expressamente que as multas processuais impostas à parte beneficiária da justiça gratuita não estão acobertadas pela gratuidade de justiça.
Se a parte litiga sob o pálio da Justiça Gratuita, ainda que condenada por litigância de má-fé, deve prevalecer a suspensão da condenação relativa a custas processuais e honorários sucumbências, sendo exigível apenas o valor a título de multa, nos termos do art.98, §4º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade do pagamento da condenação dos honorários advocatícios, conforme disposto no art. 98, § 1º, VI, do CPC.
Intimem-se as partes, por meio de seus Procuradores.
Prazo de 10 dias úteis.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se. -
08/05/2025 14:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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08/05/2025 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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08/05/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/04/2025 11:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/04/2025 15:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/04/2025 09:28
Decisão interlocutória
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23/04/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
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23/04/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ARISTENILCE COELHO MARTINS REPRESENTADO(A) POR KAROLINE MARCHIOTE DE ARAUJO LIMA
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22/04/2025 21:12
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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10/04/2025 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 08:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/04/2025 08:26
Recebidos os autos
-
10/04/2025 08:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/04/2025 22:52
Recebidos os autos
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09/04/2025 22:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/04/2025 22:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/04/2025 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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