TJAM - 0052596-09.2025.8.04.1000
1ª instância - 23ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/09/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE representado(a) por LUIZ FELIZARDO BARROSO com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/09/2025). -
03/09/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2025 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/07/2025 01:48
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE REPRESENTADO(A) POR LUIZ FELIZARDO BARROSO
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09/07/2025 07:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 07:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:00
Intimação
Verifico que a inicial veio instruída com título executivo extrajudicial e demonstrativo de débito atualizado.
Assim sendo, a exordial preenche os requisitos do art. 798, I e II, e art. 319, todos do CPC, razão pela qual a recebo.
Em termo de prosseguimento, cite-se o Executado para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pagar a dívida atualizada, acrescida de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, que serão reduzidos pela metade caso efetue o pagamento no prazo (art. 829 c/ art. 827 c/ § 1º do art. 827 do CPC).
No mandado de citação deverá constar também a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do Executado (art. 829, § 1º, do CPC).
Registre-se também a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e art. 914, ambos do CPC.
Alternativamente, no prazo dos embargos, reconhecendo a dívida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários advocatícios, o Executado poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC), cujo não pagamento acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, §5º, do CPC).
No mais, assevero que, não encontrado o Executado, o Oficial de Justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC) e o procurará 02 (duas) vezes em dias distintos nos 10 (dez) dias seguintes, realizando a citação com hora certa em caso de suspeita de ocultação (art. 830, § 1º, do CPC).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora (art. 830, §3º, CPC).
Em cumprimento ao acima determinado, expeça-se Mandado de Citação, Penhora e Avaliação.
Caso a parte Exequente ainda não tenha efetuado o recolhimento das custas referentes às diligências do Oficial de Justiça, determino desde logo que o faça no prazo de 05 (cinco) dias, sem nova intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). À Secretaria para: Retificar as tarjas processuais, se necessário; Recolhidas as custas, expedir Mandado de Citação, Penhora e Avaliação; Caso a parte Exequente deixe de recolher as custas referentes às diligências do Oficial de Justiça dentro do prazo, voltar os autos conclusos para Sentença Extintiva.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 22:03
Decisão interlocutória
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05/06/2025 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/05/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação movida por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE representado(a) por LUIZ FELIZARDO BARROSO, em face de DANIELA DOS SANTOS DE SOUZA. É a síntese do necessário.
Decido.
De plano, verifico que não há comprovação de pagamento das custas iniciais.
Assim, determino que a parte Requerente proceda ao recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sem nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC. À Secretaria para: 1.
Intimar a parte Requerente para cumprir a presente decisão dentro de 15 (quinze) dias; Após, efetuado o pagamento, voltar os autos conclusos para Despacho Inicial; Transcorrido o prazo sem pagamento, certificar e fazer os autos conclusos para Sentença Extintiva.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 09:14
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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10/04/2025 07:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/02/2025 13:23
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:23
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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