TJAM - 0601663-59.2023.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 09:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/03/2023 15:27
Processo Desarquivado
-
10/03/2023 18:19
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:19
Juntada de CIÊNCIA
-
10/03/2023 18:19
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/03/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2023 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino seja lavrado o assento de óbito de JOAO BATISTA COELHO VASCONCELOS, com os dados constantes na Declaração de Óbito nº 32992678-0, na forma do artigo 80 da Lei 6.015/1973.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Sem honorários advocatícios.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Expeça-se mandado ao Cartório do 2º Ofício da Comarca de Parintins para lavratura do assento de óbito e expedição da correspondente certidão de óbito, sem a cobrança de emolumentos, bem como informar ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, nos termos do art. 68 da Lei 8.212/1991.
Desnecessário aguardar o trânsito em julgado por ausência de lide.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Inexistindo outras providências a cargo da secretaria deste juízo, determino o arquivamento e a baixa dos autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
C. -
08/03/2023 22:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/03/2023 08:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
05/03/2023 19:54
Recebidos os autos
-
05/03/2023 19:54
Juntada de PARECER
-
05/03/2023 19:54
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/03/2023 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2023 09:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:14
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/03/2023 10:03
Recebidos os autos
-
01/03/2023 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2023 10:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/03/2023 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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