TJAP - 6001343-94.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:02
Decorrido prazo de IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A. em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001343-94.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TEIXEIRA & BENTES LTDA/Advogado(s) do reclamante: LETICIA MELO DE OLIVEIRA AGRAVADO: IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A./ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TEIXEIRA & BENTES LTDA, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/Ap, que nos autos de ação de execução de título extrajudicial movida por IBF Indústria Brasileira de Filmes S/A, processo nº 6016209-41.2024.8.03.0001, indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade da citação, bem como a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD.
Em suas razões, sustenta ter ocorrido vício insanável na citação, pois esta teria sido recebida por pessoa totalmente estranha à empresa, em endereço incorreto, o que caracterizaria nulidade absoluta e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Narra que a única conta bancária da empresa foi bloqueada em 28/04/2025, sem ciência prévia ou citação válida, prejudicando sua capacidade de adimplir outras obrigações e gerando risco iminente de inadimplência em demandas diversas.
Sustenta que a citação foi dirigida a endereço equivocado, não correspondente ao registrado em notas fiscais da empresa, e recebida por pessoa sem vínculo algum com a sociedade, impedindo sua defesa tempestiva.
Aponta, ainda, que tais circunstâncias configuram nulidade absoluta dos atos executivos, nos termos do art. 803, II, do CPC, e que a manutenção do bloqueio compromete a subsistência da empresa.
Alega que o ato citatório ineficaz macula todos os demais atos processuais, tornando o prosseguimento da execução ilegal.
Argumenta, com respaldo doutrinário e jurisprudencial, que a ausência de citação regular impede a constituição válida da relação processual executiva, devendo o vício ser reconhecido de ofício ou mediante requerimento, mesmo após o início da constrição patrimonial.
Pleiteia, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada para cessar o bloqueio judicial, alegando a presença de perigo de dano grave e de difícil reparação, bem como a probabilidade de êxito recursal.
Aduz, ainda, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e constituem a integralidade de sua renda operacional, inviabilizando o pagamento de obrigações básicas e expondo a empresa a graves prejuízos financeiros e reputacionais.
Argumenta que o indeferimento de seu pedido, sem análise aprofundada das provas que demonstrariam o erro no endereço e na recepção da citação, configura cerceamento de defesa.
Por fim, destaca que a suspensão do bloqueio até o julgamento definitivo do recurso seria medida necessária para preservar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata do bloqueio judicial da conta bancária e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a nulidade absoluta da citação e dos atos subsequentes; a determinação do imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD; e o retorno dos autos ao Juízo de origem para repetição dos atos processuais a partir da citação válida, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Despacho proferido (ID 2878906), determinando que a agravante comprovasse o pagamento do preparo ou fizesse o recolhimento em dobro.
No entanto, mesmo intimado, manteve-se inerte.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Verifica-se dos autos que, ao interpor o presente recurso, a agravante deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal, exigido pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Em despacho anterior, foi-lhe oportunizado, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o recolhimento em dobro do valor devido no prazo assinado, sob pena de deserção, sendo devidamente intimada para tanto, conforme certificado nos autos.
Não obstante a intimação regular, a agravante permaneceu inerte, não promovendo o recolhimento do preparo no prazo legal nem juntando qualquer comprovante que demonstrasse o adimplemento.
Assim, resta configurada a hipótese de deserção prevista no art. 1.007, caput e § 4º, do CPC, que impõe a sanção de inadmissibilidade do recurso quando não cumprida a obrigação legal de recolhimento das custas recursais, mesmo após a oportunidade para pagamento em dobro.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a ausência do preparo, não sanada no prazo legal após a concessão de prazo suplementar, resulta na deserção e inviabiliza o conhecimento do recurso.
Trata-se de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, cuja inobservância impede o exame do mérito.
Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento por deserção e determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
08/07/2025 19:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de TEIXEIRA & BENTES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (AGRAVANTE)
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03/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de LETICIA MELO DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de LETICIA MELO DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001343-94.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TEIXEIRA & BENTES LTDA/Advogado(s) do reclamante: LETICIA MELO DE OLIVEIRA AGRAVADO: IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A./ DESPACHO A agravante deveria ter recolhido, no ato da interposição, o respectivo preparo referente ao agravo de instrumento, na forma do artigo 1.007, do Código de Processo Civil.
Como não o fez, incide o art. 1.007, § 4º, do CPC, devendo seu pagamento ser dobrado, sob pena de deserção.
Assim, intime-se a agravante, na pessoa de seu advogado, para que comprove seu pagamento ou proceda ao recolhimento em dobro.
Intime-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
05/06/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:12
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
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13/05/2025 07:18
Juntada de Certidão
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12/05/2025 21:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
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