TJAM - 0601244-70.2023.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:53
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
02/12/2024 15:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/12/2024 10:46
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
02/12/2024 10:09
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
02/12/2024 09:10
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
20/09/2024 15:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
27/08/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
08/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2024 17:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/06/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2024 14:57
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/06/2024 11:39
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/06/2024 11:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/06/2024 20:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/06/2024 20:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/06/2024 20:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/06/2024 20:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/04/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE IVANEI DOS SANJOS SILVA
-
26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
11/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/02/2024 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 08:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/02/2024 08:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
29/02/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 08:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/02/2024 08:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2024 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
08/02/2024 23:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 09:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
29/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
20/07/2023 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 11:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2023 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2023 21:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2023 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte CONDENO o ente público requerido ao pagamento das verbas remuneratórias de diferenças salariais de salário família dos meses de março de 2018 até a presente data, devendo o valor a ser mensurado em procedimento de liquidação prévia ou conforme os índices estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, com termo inicial a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e com juros legais moratórios na forma do mesmo entendimento jurisprudencial acima, observando-se o entendimento da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual).
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, em apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, buscando-se aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado pelos procuradores da parte autora, não se podendo, igualmente, esquecer a grande distância desta Comarca em relação aos grandes centros, o que dificulta a realização de pesquisas e o acesso a informação de qualidade pelos operadores jurídicos.
Fica ressalvada a possibilidade de majoração do percentual acima estabelecido acaso resulte o procedimento de liquidação resulte em quantum debeatur superior (art. 85, § 4º, I, Código de Processo Civil).
Custas sucumbenciais isentas na forma do artigo 17, IX, da Lei Estadual n. 4.408/2016.
Dispenso o presente feito de reexame necessário por parte do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, haja vista que se trata de sentença apenas pendente de atualização monetária e de cálculo dos respectivos juros, sendo que seu valor líquido até o momento não ultrapassa o piso estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil e tampouco será ultrapassado.
Decorrido o prazo para interposição de recursos, em certificando-se o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador e mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, observando-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, III, Código Civil), permanecendo os autos sobrestados durante seu curso.
Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial.
Dê-se ciência ao ente público requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
20/06/2023 16:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/05/2023 10:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/05/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
23/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
14/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2023 19:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE IVANEI DOS SANJOS SILVA
-
03/05/2023 19:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 13:12
Decisão interlocutória
-
25/04/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 15:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/04/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/03/2023 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3°, ambos do Código de Processo Civil).
Dispensa-se a realização de audiência de conciliação em vista da mais que notória postura da parte demandada no que se refere à ausência de propostas de conciliação em casos similares, não criticável por si, mas que torna desnecessária a realização desta fase prévia.
Cite-se, mediante remessa digital dos autos acaso se encontre regularmente cadastrado no sistema PROJUDI e/ou mediante oficial de justiça, o ente público requerido por meio do procurador geral do município e/ou do prefeito municipal (art. 75, III, Código de Processo Civil) para apresentar contestação no prazo de 30(trinta) dias úteis, sob pena de revelia em seus efeitos processuais (artigos 183, 335, III, e 345, II, todos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo acima, em sendo apresentada contestação acompanhada de documentos ou com alegações de preliminares, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para manifestar-se acerca da peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Decorrido este último, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada manifestação ou apresentadas manifestações que não venham nominadas como contestação, de tudo certificado nos autos, voltem-me conclusos desde logo para decisão. À Secretaria para as diligências devidas.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se. -
14/03/2023 13:59
Decisão interlocutória
-
28/02/2023 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2023 08:28
Recebidos os autos
-
10/02/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 22:06
Recebidos os autos
-
07/02/2023 22:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 22:06
Distribuído por sorteio
-
07/02/2023 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601664-21.2023.8.04.4400
Milton Maia Gomes
Jose Maria Pereira Maia
Advogado: Arly dos Anjos Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/03/2023 09:48
Processo nº 0600210-94.2023.8.04.4500
Jose Amauri Lopes Coelho
Manoel Alexandre Cordeiro de Oliveira
Advogado: Scarlat Gabriele Saraiva Barroso
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/03/2023 20:15
Processo nº 0000092-30.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
A dos S Sampaio ME
Advogado: Adalberto dos Santos Sampaio
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/01/2015 10:58
Processo nº 0601380-54.2022.8.04.5400
Ezequiel Moraes da Silva
Cartorio Unico da Comarca de Caapiranga
Advogado: Gean Oliveira da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0605096-89.2022.8.04.5400
Cristina Monteiro de Souza
Cartorio do Judicial e Anexos do 2º Ofic...
Advogado: Gean Oliveira da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00