TJAP - 6031013-77.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 11:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6031013-77.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KELLY CRISTINA SANDIM CORREA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Kelly Cristina Sandim Correa ajuizou ação contra o Estado do Amapá, na qual requer a redução de sua carga horária de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação, para dedicar-se aos cuidados de seu filho menor, N.
C.
E S., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA; Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH, e Transtorno Opositor Desafiador – TOD (CID 10 F84.0 + F90 + F91.3).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte reclamante, servidora pública estadual ocupante do cargo de Professora, a concessão de horário especial previsto no art. 116 da Lei Estadual nº 0066/1993, sob o fundamento de que possui filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, e Transtorno Opositor Desafiador (CID 10 F84.0 + F90 + F91.3).
A Lei nº 0066/1993 dispõe, no art. 116, §4º, que será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária de trabalho ao servidor que tenha filho com deficiência física, visual, mental, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial: “Art.116.
Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, e ao servidor que desempenhe atividade prevista no art. 70-A desta Lei, sem prejuízo do exercício do cargo. [...] § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que seja cônjuge, companheiro, pai, mãe, tutor, curador ou responsável legal de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo. § 4º O servidor público que se enquadre nas disposições acima, e cuide diretamente de portador de deficiência que, comprovadamente, necessite de assistência permanente, independentemente de estar sob tratamento terapêutico, terá redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua integral remuneração, respeitada, no mínimo, a carga horária semanal de 20 (vinte) horas. [...]” Assim, analisando a legislação aplicável ao presente caso, constata-se que para que o servidor obtenha o direito à redução da jornada são necessários: a) diagnóstico das condições elencadas na lei; b) comprovação, por junta médica oficial, da necessidade de redução da carga horária e; c) comprovação de que o servidor é cuidador direto da pessoa que necessita de assistência.
Denota-se, no conjunto dos autos, que o diagnóstico apresentado pelo filho da autora, referente a Transtorno do Espectro do Autismo, enquadra-se nas condições previstas no art. 116, §2º , da Lei nº 066/1993.
Da mesma forma, a autora demonstrou ser a cuidadora direta de seu filho, que realiza tratamento de acompanhamento fonoaudiológico, psicológico, psicopedagógico, psicomotricidade, além de terapia comportamental e ocupacional.
Contudo, quanto ao terceiro item – comprovação por junta médica oficial do ente reclamado –, verifica-se que o referido órgão, no Processo Administrativo juntado aos autos (ID 18562954, pág. 39), concluiu que: “[...] NÃO RESTOU COMPROVADA A NECESSIDADE PARA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA, visto que a rotina laboral da servidora e a rotina de cuidados com seu filho não são incompatíveis. ”.
Todavia, a análise do presente caso não pode se restringir a tal manifestação administrativa, pois, em matéria que envolve direitos fundamentais ligados à proteção integral da criança e à dignidade da pessoa humana, deve prevalecer a apreciação mais completa e adequada das circunstâncias fáticas.
Nesse sentido, atribuo especial relevo às conclusões técnicas constantes nos pareceres psicológico (ID 18562954, pág. 29) e de assistência social (ID 18562954, pág. 35), ambos categóricos quanto à necessidade de redução da carga horária da autora. É elucidativo transcrever os trechos conclusivos: Parecer Psicológico: “Diante do exposto, observado em visita domiciliar e por comprovação documental, no momento é possível identificar a necessidade de concessão do benefício de redução na carga horária laboral da servidora KELLY CRISTINA SANDIM CORREA, pois foi verificado em Perícia Psicológica que a servidora é a principal responsável e cuidadora de Nicolas, possuindo vínculo afetivo satisfatório, total domínio e conhecimento de seu quadro clínico e necessidades, tornando sua presença indispensável para a evolução do filho, visto que a criança necessita de assistência permanente devido seu alto comprometimento comportamental e social.” Parecer Social: “Diante o exposto, comprovado documentalmente e observado em visita domiciliar NICOLAS CORRÊA E SILVA é pertencente ao quadro de transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), transtorno Opositivo Desafiador (TOD) e ficou evidente que a criança possui alto comprometimento comportamental, precisa de supervisão e cuidados constantes e a presença da servidora KELLY CRISTINA SANDIM CORRÊA se faz extremamente necessária além , que a servidora não possui uma rede de apoio para auxilia-la nas demandas da rotina do filho, por esta razão, é possível identificar a necessidade da REDUÇÃO da sua carga horária de trabalho.” Dessa forma, considerando que tanto o parecer psicológico quanto o social são técnicos, específicos e conclusivos, revelando a real condição do dependente da autora e a indispensabilidade da presença materna, entendo que devem prevalecer sobre a avaliação genérica da junta médica.
Assim, fundado nos elementos técnicos colhidos nos autos e na proteção integral da criança, concluo que o pedido inicial merece procedência.
Reconheço, portanto, o direito da reclamante à redução de sua carga horária, conforme pleiteado na exordial.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para DECLARAR o direito da autora, Kelly Cristina Sandim Correa, à redução de sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 116, §4º, da Lei 0066/1993, para acompanhar seu filho menor N.
C. e S., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA; Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH, e Transtorno Opositor Desafiador – TOD (CID 10 F84.0 + F90 + F91.3), no tratamento médico adequado, sem qualquer prejuízo salarial, e sem a necessidade de compensação.
Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se e intimem-se. 01 Macapá/AP, 27 de agosto de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
27/08/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 06:41
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação (outros)
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA SANDIM CORREA em 23/07/2025 23:59.
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13/06/2025 23:08
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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13/06/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6031013-77.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KELLY CRISTINA SANDIM CORREA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência na qual pretende a parte reclamante a redução de sua carga horária de trabalho em 50%, sem prejuízo de sua remuneração integral, respeitada a carga horária semanal de 40 horas, eis que necessita acompanhar seu filho no tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A tutela de urgência, em caráter liminar, é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou, ainda, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, conforme preceituam os arts. 300 e 311 do CPC.
A seu turno, conforme disposição do art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/92, é vedada a concessão de tutelas de urgência em face do Poder Público que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação.
No caso em apreço, não se encontra plenamente demonstrada a plausibilidade do direito invocado, ainda que as alegações da parte autora aparentem verossimilhança.
A controvérsia posta demanda análise mais aprofundada dos fatos e das provas, de modo que a concessão de tutela antecipada não se revela medida adequada neste momento.
Cumpre destacar, ainda, que a autora já promoveu pedido administrativo visando à redução de jornada, o qual foi indeferido com fundamento na ausência de comprovação da incompatibilidade de horários entre o exercício de suas atividades laborais e os cuidados destinados ao menor.
Tal circunstância evidencia a necessidade de maior dilação probatória, a fim de que se viabilize a formação de um juízo seguro sobre os fatos controvertidos, no regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, o pedido se confunde com o mérito a ser analisado na questão de fundo direito.
Assim, reputo que carece este Juízo de cognição exauriente para decidir sobre o pedido que a parte reclamante pleiteia seja decidido sumariamente.
DIANTE DO EXPOSTO, não concedo a tutela provisória de urgência, nos termos art. 300 do CPC, eis que não estão preenchidos os requisitos autorizadores.
A princípio, não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral.
Por outro lado, o reclamado tem adotado uma postura de não fazer acordo em lides como a presente.
A designação de audiência teria o condão de atrasar a entrega da prestação jurisdicional, além de impor à parte reclamante o ônus de ter que ficar se deslocando à sede deste Juizado Especial sem necessidade.
Igual ônus seria imposto ao Procurador do reclamado.
Destarte, a supressão da audiência será positiva para as partes.
DIANTE DO EXPOSTO, dispenso a realização da audiência, devendo o reclamado ser citado para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, conclusos para julgamento. 01 Macapá/AP, 9 de junho de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
10/06/2025 14:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 03:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 03:52
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 08:13
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso Inominado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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