TJAP - 6013697-51.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 08:31
Juntada de Certidão
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01/09/2025 08:31
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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01/09/2025 00:08
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 29/08/2025 23:59.
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01/09/2025 00:08
Decorrido prazo de KATIA MILENA CUNHA DE ARAUJO em 29/08/2025 23:59.
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17/08/2025 07:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - N261, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6013697-51.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KATIA MILENA CUNHA DE ARAUJO REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes juntado aos autos, consoante petitório encartado no ID 21987138, declarando, por via de consequência, resolvido o processo com a apreciação do mérito, e assim decido com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, c/c o art. 22, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes desta sentença, por meio eletrônico, bem como para, o imediato cumprimento da avença.
Considerando os termos em que fora firmado o pacto, determino o arquivamento dos autos, facultando ao interessado o desarquivamento dos autos, com isenção de custas, para fins de execução. 07 Macapá/AP, 14 de agosto de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito Titular -
14/08/2025 11:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/08/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:47
Processo Desarquivado
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13/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:43
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:58
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:58
Decorrido prazo de KATIA MILENA CUNHA DE ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:56
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6013697-51.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA MILENA CUNHA DE ARAUJO REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA I - Trata-se de embargos de declaração opostos pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RCI BRASIL LTDA em face da sentença proferida nos autos da ação de restituição de valores ajuizada por KATIA MILENA CUNHA DE ARAUJO.
Em síntese, este Juízo proferiu sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, condenando as requeridas solidariamente a restituírem à autora o valor total pago (R$ 34.208,71), deduzido apenas o valor referente às multas e juros já pagos (R$ 267,40) e o percentual proporcional da taxa de administração (12,36%), acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, determinando que a restituição ocorresse em até 30 dias após o encerramento do grupo ou quando da contemplação da cota por sorteio.
A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão, alegando: a) omissão quanto à dedução do Fundo de Reserva, argumentando que deveria ter sido permitido o desconto dos valores relacionados ao Fundo de Reserva, conforme art. 14 da Circular 3234/09 e item 5.1 do regulamento do consórcio, matéria que teria sido abordada na contestação mas não apreciada pelo Juízo; b) contradição quanto ao período de incidência dos juros moratórios, sustentando que há contradição ao determinar juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, quando a própria sentença estabelece que a restituição deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo ou contemplação por sorteio, previsto para 16/03/2027, razão pela qual a mora somente deveria iniciar após esse prazo e não a partir da citação.
Para fundamentar suas alegações, a embargante colaciona precedente do Tribunal de Justiça do Amapá (Embargos de Declaração no Processo nº 0001240-10.2021.8.03.0008) que teria estabelecido o termo inicial da incidência de juros moratórios a partir do 31º dia do encerramento do grupo de consórcio.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e contradição apontadas, permitindo a cobrança do Fundo de Reserva e determinando que o termo inicial da incidência de juros de mora seja após os 30 dias do encerramento do grupo ou da contemplação por sorteio. É o relatório.
Passo a decidir.
II - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios do julgado, especificamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão, salvo quando, ao sanar os vícios indicados, implique necessariamente em alteração do resultado.
Analisando os argumentos expendidos pela embargante, verifica-se que procedem em parte.
Quanto à alegada omissão relativa à dedução do Fundo de Reserva, não assiste razão à embargante.
A análise dos autos revela que a questão foi devidamente apreciada na fundamentação da sentença (ID 18316334), quando este Juízo consignou expressamente que "não há fundamentação legal ou contratual para a retenção dos valores descritos como 'outros valores' no extrato, no montante de R$ 2.517,73, devendo esse valor ser integralmente restituído".
Referido montante engloba justamente os valores relativos ao Fundo de Reserva, tendo sido analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e da ausência de demonstração de prejuízo concreto que justificasse a retenção.
Assim, não há omissão a ser sanada, mas sim discordância quanto ao entendimento adotado, o que não constitui vício passível de correção via embargos declaratórios.
No que tange à alegada contradição quanto ao período de incidência dos juros moratórios, assiste razão à embargante.
Efetivamente, verifica-se contradição interna na decisão embargada.
O dispositivo da sentença (ID 18316334) determinou a incidência de "juros de mora de 1% ao mês a partir da citação", mas simultaneamente estabeleceu que "a restituição ocorra em até 30 dias após o encerramento do grupo ou quando da contemplação da cota por sorteio".
Ora, se a obrigação de restituir somente se torna exigível após o encerramento do grupo ou contemplação da cota, é logicamente incompatível determinar a incidência de juros moratórios desde a citação, pois não há mora antes do vencimento da obrigação.
A mora pressupõe o inadimplemento de obrigação vencida e exigível, o que somente ocorrerá se não cumprida a determinação judicial no prazo de 30 dias após o encerramento do grupo ou contemplação por sorteio.
Esta contradição se encontra também em dissonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema 312 (REsp 1.119.300/RS), reafirmado na Reclamação 16.390/BA, segundo o qual a restituição é devida em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, bem como com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Amapá, conforme precedente citado pela embargante nos Embargos de Declaração no Processo nº 0001240-10.2021.8.03.0008, onde se estabeleceu que "a obrigação da recorrente somente surge após o encerramento do grupo, de modo que não há que se falar em mora da aludida obrigação antes da ocorrência desse evento", fixando-se "o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o montante a ser restituído, em caso de inadimplência, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do encerramento do grupo de consórcio".
Portanto, para eliminar a contradição identificada, deve ser retificada a parte dispositiva da sentença no que se refere ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, estabelecendo-se que estes incidirão somente a partir do 31º dia após o encerramento do grupo ou contemplação da cota por sorteio, o que ocorrer primeiro.
III - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE para: 1.
REJEITAR a alegação de omissão quanto à dedução do Fundo de Reserva, por inexistente, tendo a matéria sido devidamente apreciada na decisão embargada; 2.
ACOLHER a alegação de contradição quanto ao período de incidência dos juros moratórios, RETIFICANDO a alínea "a" do item 3 da parte dispositiva da sentença (ID 18316334), que passa a ter a seguinte redação: "a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem à autora o valor total pago (R$ 34.208,71), deduzido apenas o valor referente às multas e juros já pagos (R$ 267,40) e o percentual proporcional da taxa de administração (12,36%), acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após o encerramento do grupo ou contemplação da cota por sorteio, o que ocorrer primeiro, a ser apurado em liquidação de sentença;" 3.
MANTER inalterados os demais termos da decisão embargada.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se. 05 Macapá/AP, 23 de junho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
23/06/2025 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/06/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 02:32
Decorrido prazo de KATIA MILENA CUNHA DE ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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22/06/2025 14:42
Publicado Mandado em 10/06/2025.
-
22/06/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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13/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 00:00
Citação
MANDADO DE INTIMAÇÃO NÚMERO DO PROCESSO: 6013697-51.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: KATIA MILENA CUNHA DE ARAUJO | REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Intimar a parte abaixo identificada para manifestação, no prazo de 5 dias, sobre os embargos de declaração apresentados pela parte requerida.
AUTOR: KATIA MILENA CUNHA DE ARAUJO CPF: *32.***.*05-04 Filiação: LIDIA MARIA DO CARMO CUNHA Endereço selecionado: PINHAL, 289, BRASIL NOVO, Macapá - AP - CEP: 68909-329 Endereço principal: PINHAL, 289, BRASIL NOVO, Macapá - AP - CEP: 68909-329 Documentos de identificação: CPF: *32.***.*05-04 Macapá/AP, 9 de junho de 2025.
Assinado digitalmente -
07/06/2025 01:50
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 02/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:50
Decorrido prazo de KATIA MILENA CUNHA DE ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
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13/05/2025 21:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 05:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 10:31
Julgado procedente em parte o pedido
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02/05/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 00:41
Decorrido prazo de KATIA MILENA CUNHA DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:54
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação (outros)
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18/03/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 08:13
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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