TJAM - 0604708-82.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2025 09:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2025 14:19
Expedição de Carta precatória
-
27/02/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 22:51
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
07/11/2024 14:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
07/11/2024 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2024 15:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
26/10/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CATIUCI RUEHLE COMIN
-
18/10/2024 11:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2024 09:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE CATIUCI RUEHLE COMIN
-
18/10/2024 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2024 18:44
Expedição de Carta precatória
-
17/10/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 11:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:22
Conclusos para despacho
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11/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CATIUCI RUEHLE COMIN
-
05/05/2023 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2023 09:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2023 09:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CATIUCI RUEHLE COMIN
-
20/03/2023 12:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2023 11:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2023 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2023 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2023 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2023 16:51
Juntada de CARTA DE CITAÇÃO
-
28/02/2023 16:49
Juntada de CARTA DE CITAÇÃO
-
28/02/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2023 16:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CATIUCI RUEHLE COMIN
-
18/11/2022 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CATIUCI RUEHLE COMIN em face de SENTINEL TRADERS OPERAÇÕES EM BOLSA DE VALORES LTDA, aduzindo, em breve síntese, o seguinte: Que firmou contrato de Adesão com a Ré, pactuando-se 2 (dois) acordos de prestação de serviço na área financeira, onde foi realizado dois aportes nos valores de: R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), totalizando R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Com a promessa de ganhos mensais de 6% (seis por cento) a 8% (oito por cento), sobre o total aplicado, com isenção ao imposto de renda.
Que passados sessenta dias após efetivação do último depósito, a Autora tentou entrar em contato com a Ré, por diversas vezes, para averiguar os resultados prometidos da aplicação do dinheiro no mercado financeiro, todavia, não obteve êxito.
Que sem conseguir se comunicar com a Ré e demasiadamente preocupada, começou a peregrinar nas redes sociais, internet etc., com o escopo de buscar informações referentes à empresa.
Que ao consultar vários sítios eletrônicos, descobriu-se que a Ré possui centenas de reclamações, inclusive de descumprimento de acordo perante os consumidores, com ilicitude na prestação de serviço na bolsa de valores.
Requerendo em sede de tutela cautelar o bloqueio de bens da requerida no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de ev. 1.2/1.10.
Vieram-me conclusos. É o relato.
Decido.
Cuida-se de se apreciar de liminar inaudita altera parte.
A concessão de tutela de urgência inspira a incidência de dois requisitos, quais sejam: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
No presente caso a parte autora não trouxe elementos/provas que comprovem os requisitos necessários para a concessão da Tutela requerida, em particular a probabilidade do direito.
Não trouxe provas da alegação de descumprimento do contrato, das tentativas de contatos frustradas, tampouco das citadas reclamações encontradas na internet ou da nota expedida pela CVM, bem como dos supostos processos que tramitam na Justiça paranaense.
Assim, em cognição sumária, neste momento processual, não vislumbro a comprovação dos requisitos inscritos no Art. 300 do CPC.
Posto isso, INDEFIRO o presente pedido de tutela de urgência, por carência dos requisitos tabulados do art. 300 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Paute-se audiência conciliatória (CPC, art. 334).
Intimem-se; Cite-se.
Cumpra-se. -
09/11/2022 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 11:16
Recebidos os autos
-
19/10/2022 11:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2022 11:06
Recebidos os autos
-
19/10/2022 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/10/2022 11:06
Distribuído por sorteio
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19/10/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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