TJAP - 6020644-24.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:51
Publicado Notificação em 09/05/2025.
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02/06/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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29/05/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/05/2025 02:26
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:03
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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09/05/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - N261, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6020644-24.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARY LANGELA GOMES WANDERLEY PADILHA, AUCIRENE SANTOS DE MIRANDA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Mary Langela Gomes Wanderley Padilha e Aucirene Santos de Miranda em face de TAM Linhas Aéreas S.A.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou, em conjunto com as autoras, petição noticiando a composição amigável do litígio.
Conforme o documento encartado sob o ID nº 18224943, as partes celebraram acordo nos seguintes termos: a requerida comprometeu-se a pagar, por mera liberalidade e sem qualquer reconhecimento de responsabilidade quanto aos fatos narrados na exordial, o montante total de R$ 7.355,98 (sete mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), no prazo de até 20 (vinte) dias úteis após o protocolo da avença, mediante depósito bancário nos dados indicados na petição.
Estabeleceu-se, ainda, que, em caso de impossibilidade de efetivação do depósito em razão de inconsistências bancárias, a requerida procederá ao depósito judicial no prazo adicional de 10 (dez) dias úteis.
O ajuste contempla a concessão de quitação plena, geral e irrevogável pelas autoras, em favor da requerida e das demais empresas integrantes do grupo LATAM, bem como de seus representantes, diretores, funcionários, seguradores e eventuais terceiros, quanto aos fatos e ao objeto da presente demanda.
As partes também renunciaram expressamente a qualquer recurso, inclusive aqueles eventualmente já interpostos, assumindo cada uma a responsabilidade pelos honorários contratuais de seus respectivos patronos.
Foi estipulada cláusula penal no valor de 10% do acordo em caso de descumprimento injustificado do prazo para pagamento.
O pacto firmado é fruto da livre manifestação das partes, encontra-se regularmente assinado e não apresenta qualquer vício de consentimento.
Observa-se que a transação foi realizada dentro dos parâmetros da legalidade e em conformidade com os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente a celeridade, simplicidade e economia processual, sendo medida que favorece a autocomposição e a pacificação social.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme petitório encartado no ID nº 18224943, e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, c/c o art. 22 da Lei Federal nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes desta sentença, por meio eletrônico, bem como para o imediato cumprimento da avença.
Considerando os termos em que fora firmado o pacto, determino o arquivamento dos autos, facultando ao interessado o desarquivamento, com isenção de custas, para fins de eventual execução. 04 Macapá/AP, 6 de maio de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito Titular -
08/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 16:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 10:18
Homologado o pedido
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06/05/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 09:45, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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06/05/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO AUDIÊNCIA Processo Nº.: 6020644-24.2025.8.03.0001 AUTOR: MARY LANGELA GOMES WANDERLEY PADILHA, AUCIRENE SANTOS DE MIRANDA | REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. 29/05/2025 09:45 {processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}/AP, 11 de abril de 2025.
GLENDA DE MORAES LIMA Gestor Judiciário -
11/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 07:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 09:45, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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10/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
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09/04/2025 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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