TJAP - 6057131-27.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6057131-27.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KAIRA SUZANE CARDOSO DE FREITAS REQUERIDO: CHARLYANNE SOUZA DA COSTA DECISÃO Antes da apreciação do pedido de desbloqueio, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 22979865 e da proposta de acordo constante da petição de ID 22982669.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 4 de setembro de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
04/09/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 13:24
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:15
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2025 08:33
Juntada de Certidão
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14/08/2025 08:52
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:20
Decorrido prazo de CHARLYANNE SOUZA DA COSTA em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 13:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/06/2025 08:16
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:16
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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16/06/2025 08:13
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA FONSECA em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6057131-27.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAIRA SUZANE CARDOSO DE FREITAS REU: CHARLYANNE SOUZA DA COSTA SENTENÇA O pedido de indenização material procede em razão da revelia da parte requerida.
E assim o é, pois a ré, embora regularmente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Pois bem.
A legislação processual estabelece que, contra o revel, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
Tal presunção de veracidade é suficiente para reconhecer que a ré não estornou os valores pagos pela autora a título de promessa de inclusão em benefício habitacional. É certo que a presunção decorrente da revelia é relativa e admite prova em contrário.
Contudo, além dessa presunção, há elementos que reforçam a veracidade da alegação da autora, como as mensagens via WhatsApp, nas quais a ré se apresenta como pessoa capaz e responsável por incluir ou beneficiar a autora na contemplação de apartamento em conjunto habitacional.
Destaca-se ainda, nessas mensagens, a cobrança do valor objeto da lide e a comprovação de pagamento, o que reforça a veracidade das alegações e evidencia a total ausência de iniciativa da demandada em demonstrar que realizou o pagamento necessário para reparar o dano sofrido pela autora.
Cabe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a ré deveria ter apresentado prova de que indenizou materialmente a autora, o que impediria a constituição do direito pleiteado.
A ausência dessa comprovação conduz à conclusão de que houve prejuízo material, sendo devido o ressarcimento para recomposição do patrimônio da autora.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a parte autora agiu em desacordo com os princípios da boa-fé, tentando burlar a lista e o processo de seleção, conforme demonstrado nos autos. É de conhecimento geral que os trâmites dessa natureza são conduzidos exclusivamente por secretarias governamentais e instituições financeiras oficiais, não cabendo a uma mera interlocutora a competência para conceder ou negar habitação.
Dessa forma, não se verifica abalo extrapatrimonial que justifique a indenização pretendida, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização material para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais à taxa de 1% ao mês, ambos devidos desde 09.12.2022 (data do pagamento).
A partir de 01.09.2024 a correção se dará pelo IPCA e os juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA); b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas ou honorários, ante a ausência de má-fé.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se a ré para cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o montante da condenação, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
F Macapá/AP, 3 de abril de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
10/04/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 14:52
Julgado procedente em parte o pedido
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31/03/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 09:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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10/03/2025 09:44
Expedição de Termo de Audiência.
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10/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 02:13
Decorrido prazo de CHARLYANNE SOUZA DA COSTA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 20:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 20:15
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA FONSECA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:07
Juntada de entregue (ecarta)
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08/01/2025 08:11
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 09:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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08/01/2025 08:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2025 09:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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19/12/2024 13:55
Expedição de Carta.
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19/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2025 09:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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31/10/2024 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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