TJAM - 0604720-96.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 08:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2024
-
13/09/2024 08:19
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
13/09/2024 08:19
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
31/08/2024 03:20
PRAZO DECORRIDO
-
20/06/2024 00:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO FRUSTRADA
-
05/06/2024 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO
-
29/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA COSTA DE JESUS
-
22/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
15/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2024 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA COSTA DE JESUS
-
26/03/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
10/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2024 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 09:52
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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19/02/2024 11:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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19/02/2024 11:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/01/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA COSTA DE JESUS
-
10/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
25/12/2023 11:02
RETORNO DE MANDADO
-
23/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2023 08:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/12/2023 12:47
Expedição de Mandado
-
12/12/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 00:00
Edital
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que foi aberto prazo para a parte requerente apresentar réplica e para especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e finalidade no prazo de 15 (quinze) dias, mas ela quedou-se inerte.
Proceda-se com a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve, por meio de acordo, a resolução do problema objeto da presente demanda, ou para que se manifeste sobre seu interesse no prosseguimento do feito, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de extinção dos autos sem julgamento do mérito.
Salienta-se que a parte deverá se manifestar por advogado legalmente constituído ou pela Defensoria Pública.
Escoado o prazo sem a devida manifestação, certifique-se nos autos.
Após, retornem-me os autos conclusos.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO, SERVINDO-SE DA CÓPIA DESTA COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA. -
07/08/2023 10:05
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
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30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA COSTA DE JESUS
-
06/06/2023 17:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 16:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/05/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 10:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/05/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 10:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/05/2023 10:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
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28/04/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/03/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/03/2023 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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28/02/2023 08:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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27/02/2023 20:50
RETORNO DE MANDADO
-
27/02/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/02/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/02/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/02/2023 12:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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24/02/2023 14:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/02/2023 15:31
Expedição de Mandado
-
10/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por RAIMUNDA COSTA DE JESUS em desfavor de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos devidamente qualificados nos presentes autos.
Aduz o autor, em síntese, que em agosto de 2022 fora realizada uma vistoria na unidade consumidora de n° 1044427-0 , a qual pertence à ré, onde o técnico anotou no Termo de Inspeção que foi encontrada uma suposta irregularidade, ou seja, desvio de energia, gerando um processo administrativo , com MULTA no valor de R$ 5.792,63.
Afirmando, ainda, que a autora, não foi previamente notificada acerca da inspeção Que no mês 08/2022, técnicos na parte ré estiveram na unidade consumidora com uma ordem de corte , em decorrência do inadimplemento do valor da suposta multa.
Requerendo por fim: A inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Tutela provisória de urgência, determinando que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da parte autora, vinculado à unidade consumidora de n. 1044427-0 referente ao suposto débito , devendo fazer isso no prazo de 24h (vinte e quatro) horas, sob pena de não o fazendo incorrer em multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e que se abstenha de negativar e protestar seu nome.
Com a inicial vieram os documentos.
Após, vieram-me conclusos. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
Passo a análise do pedido de tutela.
A concessão de tutela de urgência inspira a incidência de dois requisitos, quais sejam: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
A referência probabilidade do direito diz Fredie Didier Junior: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. (DIDIER JR., Fredie et al.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 12ª edição.
Salvador: Jus Podium, 2016. pp. 675-6).
In casu, o autor para comprovar a probabilidade do direito trouxe aos autos Notificação da Multa decorrente de inspeção realizada (1.4).
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), se mostra inegável, em relação a possível interrupção de fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA DE FATURAS DECORRENTES DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA/CORTE DE ENERGIA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA CARACTERIZADOS - POSSIBILIDADE QUANDO HÁ FUNDADA DÚVIDA QUANTO À COBRANÇA MATÉRIA QUE EXIGE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA - SERVIÇO ESSENCIAL IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO MULTA DIÁRIA APLICADA EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EXORBIT NCIA CONFIGURADA POSSIBILIDADE DE REVISÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-AM - AI: 40042935920208040000 AM 4004293-59.2020.8.04.0000, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 28/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2021) (grifo nosso) Quanto a cobrança da multa aplicada pela requerida em face da requerente, adoto, em nome da unidade da interpretação do direito, o entendimento jurisprudencial majoritário, no sentido de que enquanto é discutida a ação referente ao débito, não cabe a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, tampouco sua cobrança , haja vista a possibilidade de ficar descaracterizada a inadimplência ao final da demanda.
Sobre a matéria, já decidiram: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO.
EXCLUSÃO DO REGISTRO DE INADIMPLENTES.
O ajuizamento de ação judicial, para discutir débitos, impede a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes.
Não cabe a inclusão do nome do devedor em bancos particulares de dados (SPC, CADIN, SERASA) enquanto é discutido, judicialmente, o valor do débito, pois pode ficar descaracterizada a inadimplência, causa daquele registro (TRF 4ª Região - 2ª Turma, AI 0401115793-8 - PR, rel.
Des.
Vilson Darós, j. 11/12/2000, negaram provimento, v. u., DJU 04/04/2001, p. 578).
Logo, fica evidente os quesitos do art. 300 do CPC, sendo imprescindível a manutenção do serviço prestado pela ré à parte autora.
Isto posto, DEFIRO LIMINARMENTE o pedido entabulado na inicial, DETERMINANDO que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no endereço da requerente, bem como, a vedação da cobrança e inclusão de restrições junto ao SPC, SERASA e Protestos em nome/CPF da requerente por conta do débito em discussão na presente demanda, sob pena de multa/dia no valor de R$ 1.000,00(mil reais), no limite de 10 (dez) dias, bem como a de crime de desobediência art. 330 do CP.
Determino, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do § 1º do artigo 373 do CPC.
A ré deverá trazer aos autos prova que demonstre que de fato houve irregularidade no medidor dando ensejo ao débito.
Paute-se audiência de conciliação observando os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC.
Esclarecendo que o não comparecimento injustificado da autora ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º do CPC).
Cite-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo como termo inicial as hipóteses elencadas no art. 335, contestar a ação.
Advertindo a requerida que se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora(art. 344 do CPC).
Cumpridos integralmente os comandos deste ato, e observados os atos ordinatórios (CPC, art.203, § 4º, 350, 351 e 437, 1º), venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO, SERVINDO-SE DA CÓPIA DESTA COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO. -
09/11/2022 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2022 10:38
Conclusos para decisão
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20/10/2022 08:18
Recebidos os autos
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20/10/2022 08:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/10/2022 14:40
Recebidos os autos
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19/10/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/10/2022 14:40
Distribuído por sorteio
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19/10/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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