TJAP - 6055742-07.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
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04/07/2025 08:16
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 00:57
Decorrido prazo de GERRY ADRIANO DOS SANTOS BARBOSA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:57
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:57
Decorrido prazo de DRIELLE CASTRO PEREIRA GOMES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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23/06/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6055742-07.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Incidência: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: DRIELLE CASTRO PEREIRA GOMES, HIRAN LEAO DUARTE REU: GERRY ADRIANO DOS SANTOS BARBOSA Intimo as partes sobre o trânsito em julgado da sentença, para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Macapá/AP, 6 de junho de 2025.
ROSINEI DA SILVA FACUNDES Gestor Judiciário -
06/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:27
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:01
Decorrido prazo de DRIELLE CASTRO PEREIRA GOMES em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6055742-07.2024.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: GERRY ADRIANO DOS SANTOS BARBOSA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO HONDA S/A.. em face de GERRY ADRIANO DOS SANTOS BARBOSA , objetivando, em síntese, a apreensão do veículo marca: Honda CG 160 Start (CBS), cor prata, Chassi 9C2KC2500RR090041, modelo-ano 2024/2024, Placa SAM-7E91, sob o fundamento de que o réu deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas, ocasionando o vencimento antecipado do contrato.
Foi concedida a liminar de busca e apreensão (ID 15646557), tendo sido efetivamente cumprida (ID 16312566 e 16312551 ).
A parte ré, devidamente citada (ID 16312551 ), não apresentou contestação. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da revelia da requerida e sendo desnecessária a produção de outras provas, o processo comporta julgamento no estado da lide, tal como preconiza o artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
A ação é procedente.
Com efeito, se não bastasse a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, advinda dos efeitos da revelia, os documentos que instruem o pedido comprovam a existência da relação jurídica de direito material subjacente e o inadimplemento da requerida, havendo de ser integralmente acolhida, por conseguinte, a pretensão deduzida na inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para consolidar no patrimônio do autor a propriedade e a posse plenos e exclusivos sobre o veículo descrito na inicial, cuja decisão liminar torno definitiva, com suas consequências jurídicas, ficando liberado a alienar, como lhe aprouver, o veículo objeto da lide.
Comunique-se ao Departamento Estadual de Trânsito que o autor está autorizado a emitir novo certificado de registro de propriedade, desde que atendido o que dispõe o art. 124, do CTB, seja pela instituição financeira ou por terceiro indicado por ela.
Condeno o réu, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios do procurador judicial do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Não foram lançadas restrições sobre o veículo descrito na inicial.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimar a parte autora por meio eletrônico (art. 270, do CPC).
Intime-se o réu via DJE.
Macapá/AP, 28 de março de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
30/03/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 19:56
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 01:51
Decorrido prazo de GERRY ADRIANO DOS SANTOS BARBOSA em 23/01/2025 23:59.
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05/12/2024 12:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 12:43
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2024 23:28
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 01:38
Decorrido prazo de DRIELLE CASTRO PEREIRA GOMES em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2024 17:55
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 12:28
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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