TJAM - 0601316-15.2022.8.04.6800
1ª instância - Vara da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 10:59
Juntada de Certidão
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03/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA POHOROABIETERI YANOMAMI
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02/12/2022 20:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO SERVIÇO C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GILDO MANOEL COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A alegando que o Requerido realizou descontos em sua conta corrente de serviço não contratado, denominado TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 4.
De início, o réu manifestou-se requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, pugnando pelo depoimento pessoal da parte autora.
No entanto, percebo que o réu apresentou de forma genérica o pedido, sem demonstrar a imprescindibilidade do referido ato para comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, conforme ônus probatório que lhe é atribuído pelo art. 373, II, do CPC.
Além disso, o juiz é destinatário final da prova, cabendo a ele decidir sobre a necessidade de produção da mesma, inclusive, indeferir aquelas que entender inúteis ou protelatórias ao julgamento do mérito, conforme preconiza no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OFENSA À HONRA E À IMAGEM.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
A modificação do acórdão recorrido, no que se refere à inexistência de nexo de causalidade entre a conduta imputada aos agravados e o abalo moral alegado pela agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp: 1500131 SP 2019/0129701-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).
E M E N TA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO.
I - Antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos (Art. 355, NCPC); II - Apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00000307320088100075 MA 0133202019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 22/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019 00:00:00) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. "Segundo o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, previsto nos artigos 130 e 131 do CPC/1973, mantidos nos artigos 370 e 371 do CPC/2015, cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda protelatórias."(AgInt no REsp 1687153/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018) 2.
No caso, desnecessária a produção da prova em audiência, vez que o evento danoso, destruição parcial da residência, violou diversos direitos da personalidade da autora, tais como à moradia, à dignidade e à saúde, restando evidente o dano moral sofrido, que in casu configura-se in re ipsa. 3.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: 00396285220148100001 MA 0333692018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 25/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2019 00:00:00) Dessa forma, verifico que os autos já estão suficientemente instruídos, não sendo necessárias maiores dilações probatórias, uma vez que o fato controverso no processo, qual seja, a celebração do negócio jurídico entre as partes, pode ser comprovado suficientemente por prova documental (contrato celebrado entre as partes, comprovantes de depósito, gravações audiovisuais, dentre outros).
Deste modo, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, nesse caso, o depoimento pessoal da parte autora, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, verifico que os autos já estão suficientemente instruídos, não sendo necessárias maiores dilações probatórias, uma vez que o fato controverso no processo, qual seja, a celebração do negócio jurídico entre as partes, pode ser comprovado suficientemente por prova documental (contrato celebrado entre as partes, dentre outros).
Preliminares.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo Requerido.
REJEITO, portanto, a arguição.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que o réu não trouxe aos autos qualquer indício de que a parte autora tem como pagar as custas, sendo presunção legal sua hipossuficiência, conforme art. 99, §3º, do CPC.
DA CONEXÃO O banco demandado sustenta em sua peça contestatória a existência de conexão entre o presente feito e os processos de nº 0601353-42.2022.8.04.6800, 0601343- 95.2022.8.04.6800 e 0601437-43.2022.8.04.6800.
Contudo, ao analisarmos os processos acima mencionados, é perceptível que os pedidos autorais destes, divergem dos pedidos da presente exordial.
Outrossim, tratam-se de diferentes cobranças realizadas pela instituição bancária demandada.
Assim, diferentemente do alegado pelo requerido inexiste o instituto da conexão, pois os pedidos entres os processos descritos não são comuns.
Vejamos, o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) Grifos nossos.
Dessa forma, duas ou mais ações só serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que não se demonstra na presente lide.
Assim sendo, REJEITO a preliminar de conexão suscitada pela parte demandada.
Passo ao mérito.
Sendo a relação de consumo, devem ser aplicadas as regras do CDC, inclusive no que diz respeito à inversão do ônus da prova.
Invertido o ônus da prova, o Réu logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança de pacote de serviço bancário, especialmente por meio de contrato específico subscrito pelo Autor (item 14.3), o que não demonstra a prática abusiva prevista no art. 39, III do CDC, em conformidade ao que estabelece o art. 8° da Resolução 3919/2010 e o art. 1°, parágrafo único, da Resolução nº 4196/2013, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos revistos na regulamentação vigente.
Parágrafo único A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
O tema foi objeto de julgamento pela Turma de Uniformização de jurisprudência dos Juizados, a qual estabeleceu as seguintes teses: Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso dos autos, entendo que deve ser o ato reconhecido como lícito, uma vez que a Instituição Financeira apresentou o contrato com a adesão do consumidor ao serviço, não incidindo na hipótese a tese 1, devendo-se reconhecer a legalidade do negócio jurídico, nos termos ao artigo 8º da Resolução nº 3.919 do Banco Central.
Com efeito, a parte requerida juntou aos autos o contrato devidamente assinado pelo autor (item 14.3), na qual informa sobre as condições da contratação da cesta de serviços.
Sobre os documentos colacionados pelo banco, que comprovam fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), a requerente manteve-se inerte.
Pois bem, a existência de contrato assinado pela parte autora demonstra a validade do negócio jurídico firmado, bem como a legalidade das cobranças realizadas.
Observo que o contrato menciona as condições de contratação do serviço, informa o consumidor sobre a possibilidade de não-adesão, e a assinatura é compatível com a aposta nos documentos juntados na inicial.
De igual modo, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É que a tutela provisória incidental, em caráter de urgência, nos termos do art. 294, caput c/c art. 300, do CPC, somente é justificável em casos que a parte demonstra a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, a partir dos elementos de prova apresentados, acrescido de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Registro que, não se encontra patente nos autos esta situação, tendo em vista que a verificação da regularidade da cobrança da tarifa bancaria inquinada, no que atine sua adequação a legislação consumerista pátria e civilista pátria, somente pode ser realizada após o efetivo exercício do contraditório pela instituição financeira requerida, a qual tem o ônus de colacionar aos autos os instrumentos atinentes ao contrato inquinado e demonstrar o cumprimento de seu dever de informação ao consumidor quanto a tal cobrança.
Assim, não observo a presença de probabilidade do direito, em virtude da necessidade do efetivo exercício do contraditório pelo requerido para que se corroborem ou não as alegações da parte autora.
Também não verifico ocorrência do periculum in mora, não demonstrado, pois, o perigo da demora.
Desta forma, verifica-se que a ré se desincumbiu do ônus probatório, colacionando aos autos o instrumento contratual que revela a manifestação de vontade do consumidor pela contratação e a efetiva previsão e informação sobre a cobrança de tarifas pelos serviços prestados.
O dano moral é inexistente tendo em vista que não houve lesão sofrida pelo requerente, pois de qualquer sorte a autora fez a adesão à tarifa cobrada, de modo que, in casu, não ocorreu lesão a sua dignidade enquanto pessoa humana, nem se pode falar que passou por enormes constrangimentos e privações.
Ademais, não resta evidenciada a configuração dos elementos necessários à caracterização de danos materiais.
Desta forma, não foi configurada a responsabilidade civil do réu neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência do pedido indenizatório formulado contra o Banco requerido.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Isabel do Rio Negro, 07 de Novembro de 2022.
Hercilio Tenorio de Barros Filho Juíza de Direito -
07/11/2022 20:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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05/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA POHOROABIETERI YANOMAMI
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26/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/10/2022 11:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/10/2022 11:14
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:02
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2022 10:25
Recebidos os autos
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06/10/2022 10:25
Juntada de Certidão
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30/09/2022 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 16:06
Decisão interlocutória
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16/09/2022 07:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/09/2022 09:16
Conclusos para decisão
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05/09/2022 15:45
Recebidos os autos
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05/09/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/09/2022 15:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/09/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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