TJAM - 0000001-30.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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06/02/2023 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/11/2021 15:04
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
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29/11/2021 15:03
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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29/11/2021 15:03
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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29/11/2021 15:03
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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26/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA NINA
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26/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE A P M NINA EPP
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02/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2021 11:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE ITACOATIARA
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25/10/2021 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 00:00
Edital
Proc. nº 0000001-30.2021.8.04.4700 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido de liminar intentada por APM NINA EPP, representada por Paulo Henrique de Almeida Nina.
No caso, verifico que se impõe o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, pois, indeferida a justiça gratuita e determinado à requerente que providenciasse o recolhimento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, houve o decurso do prazo sem cumprimento, apesar de regularmente intimada por meio de seu advogado constituído nos autos.
Ressalte-se que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação pessoal da parte.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018)" DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 290 DO CPC/2015.
ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I Conforme estabelece a norma do artigo 290 do CPC/15, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." II.
Tendo em vista que a parte autora/apelante, mesmo intimada, não efetuou o pagamento das custas iniciais, deve ser determinado o cancelamento da distribuição, a teor do artigo 290 do NCPC, sem necessidade de intimação pessoal.
III Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-AM 06385220320168040001 AM 0638522-03.2016.8.04.0001, Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, Data de Julgamento: 17/12/2017, Primeira Câmara Cível) Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente ação, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
P.
Intime-se.
Itacoatiara, 15 de outubro de 2021.
SAULO GÓES PINTO Juiz de Direito -
15/10/2021 10:17
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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10/09/2021 18:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/08/2021 10:42
Conclusos para decisão
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24/08/2021 10:42
Juntada de Certidão
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18/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA NINA
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18/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE A P M NINA EPP
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08/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA NINA
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06/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE A P M NINA EPP
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12/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 12:15
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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21/05/2021 10:57
Decisão interlocutória
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01/03/2021 10:52
Conclusos para decisão
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23/02/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/02/2021 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2021 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2021 15:20
Juntada de Certidão
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22/02/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/01/2021 18:29
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/01/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 08:43
Conclusos para despacho
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28/01/2021 08:33
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/01/2021 08:33
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/01/2021 08:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CARTA PRECATÓRIA CÍVEL PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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27/01/2021 09:36
Recebidos os autos
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27/01/2021 09:36
Distribuído por sorteio
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27/01/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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