TJAP - 0008867-57.2019.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:26
Processo suspenso por determinação da douta relatoria [mov. 187] para aguardar o julgamento Tema Repetitivo nº 929, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1823218/AC. De acordo com consulta ao site do Colendo STJ, nesta data, os autos encontra
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24/02/2025 07:57
Processo suspenso por determinação da douta relatoria [mov. 187] para aguardar o julgamento Tema Repetitivo nº 929, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1823218/AC. De acordo com consulta ao site do Colendo STJ, nesta data, os autos encontra
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10/12/2024 13:26
Processo suspenso por determinação da douta relatoria [mov. 187] para aguardar o julgamento Tema Repetitivo nº 929, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1823218/AC. De acordo com consulta ao site do Colendo STJ, nesta data, os autos encontra
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09/09/2024 12:19
Processo suspenso por determinação da douta relatoria [mov. 187] para aguardar o julgamento Tema Repetitivo nº 929, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1823218/AC. De acordo com consulta ao site do Colendo STJ, nesta data, os autos encontra
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14/06/2024 10:07
Processo suspenso por determinação da douta relatoria [mov. 187] para aguardar o julgamento Tema Repetitivo nº 929, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1823218/AC. De acordo com consulta ao site do Colendo STJ, nesta data, os autos encontra
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08/03/2024 12:03
Processo suspenso por determinação da douta relatoria [mov. 187] para aguardar o julgamento Tema Repetitivo nº 929, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1823218/AC.
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19/12/2023 13:22
Processo suspenso por determinação da douta relatoria [mov. 187] para aguardar o julgamento Tema Repetitivo nº 929, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1823218/AC.
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21/09/2023 11:01
Processo suspenso por determinação da douta relatoria [mov. 187] para aguardar o julgamento Tema Repetitivo nº 929, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1823218/AC.
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26/06/2023 12:37
Processo suspenso por determinação da douta relatoria [mov. 187] para aguardar o julgamento Tema Repetitivo nº 929, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1823218/AC.
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01/06/2023 08:30
Certifico que, nesta data, em atenção à petição/procuração/substabelecimento juntada(o) no movimento nº 219, procedi a habilitação do(a) advogado(a) MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES, inscrito na OAB/RN 5.553, como procurador(a) da parte BANCO DO BRASIL S.A.
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31/05/2023 16:18
Habilitação.
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31/05/2023 16:12
Desentranhamento.
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27/05/2023 22:51
Habilitação
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11/05/2023 09:26
Processo suspenso por determinação da douta relatoria [mov. 187] para aguardar o julgamento Tema Repetitivo nº 929, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1823218/AC.
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29/03/2023 10:12
Processo suspenso por determinação da douta relatoria [mov. 187] para aguardar o julgamento Tema Repetitivo nº 929, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1823218/AC.
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14/02/2023 11:31
Processo suspenso por determinação da douta relatoria [mov. 187] para aguardar o julgamento Tema Repetitivo nº 929, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
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14/02/2023 11:30
Certifico que, nesta data, cumprindo a r. determinação contida no Movimento nº 210, procedi a habilitação do(a) advogado(a) BERNARDO BUOSI, OAB/SP nº 227.541, como procurador(a) da parte BANCO DO BRASIL S/A.
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14/02/2023 11:24
Certifico e dou fé que em 14 de fevereiro de 2023, às 11:24:27, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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14/02/2023 08:14
CÂMARA ÚNICA
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13/02/2023 16:17
Em Atos do Desembargador. Altere-se o advogado do apelante Banco do Brasil, nos termos da petição juntada a ordem 205.Após, mantenha-se o processo suspenso até o julgamento do Tema Repetitivo 929 do STJ.
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03/02/2023 15:01
Conclusão
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03/02/2023 15:01
Certifico e dou fé que em 03 de fevereiro de 2023, às 15:02:29, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/02/2023 11:15
GABINETE 04
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03/02/2023 11:14
Em razão da juntada da petição (movimentos 205), promovo a remessa dos presentes autos virtuais ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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27/01/2023 11:12
requerer a juntada dos documentos de representação com FIM EXCLUSIVO DE HABILITAÇÃO DE CADASTRO NO SISTEMA INFORMATIZADO, sem que reste conf
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10/11/2022 13:24
Processo suspenso por determinação da douta relatoria [mov. 187] para aguardar o julgamento Tema Repetitivo nº 929, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
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22/09/2022 13:05
Processo suspenso por determinação da douta relatoria [mov. 187] para aguardar o julgamento Tema Repetitivo nº 929, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
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05/08/2022 08:27
Processo suspenso por determinação da douta relatoria [mov. 187] para aguardar o julgamento Tema Repetitivo nº 929, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
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23/06/2022 11:35
Processo suspenso por determinação da douta relatoria [mov. 187] para aguardar o julgamento Tema Repetitivo nº 929, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
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10/05/2022 09:19
Processo suspenso por determinação da douta relatoria [mov. 187] para aguardar o julgamento Tema Repetitivo nº 929, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
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22/03/2022 13:09
Processo suspenso por determinação da douta relatoria [mov. 187] para aguardar o julgamento Tema Repetitivo nº 929, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
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22/03/2022 13:07
Decurso de Prazo, em 21/03/2022, sem insurgência das partes quanto à r. determinação de suspensão do processo exarada no mov. 187.
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21/03/2022 06:01
Intimação (Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo na data: 10/03/2022 12:36:12 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de MANOEL FELIZARDO PEREIRA CARDOSO (Advogado Autor).
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16/03/2022 10:58
Certifico que os autos aguardam prazo para MANIFESTAÇÃO de parte(s) [Intimação do Mov. 194].
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14/03/2022 07:03
Intimação (Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo na data: 10/03/2022 12:36:12 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (Advogado Réu).
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14/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 10/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000045/2022 em 14/03/2022.
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14/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008867-57.2019.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: MANOEL CARLOS PEREIRA SOUZA Advogado(a): MANOEL FELIZARDO PEREIRA CARDOSO - 178AP Apelado: BANCO DO BRASIL Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 1551AAP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: O BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, inc.
III, alínea "a" da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL contra MANOEL CARLOS PEREIRA SOUZA, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal assim ementado:CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1) Viola os princípios da probidade e boa-fé contratual a conduta de instituição financeira que realiza cobrança indevida de consórcio não contratado, não havendo falar em engano justificável, a que alude o art. 42 do CDC, devendo restituição ocorrer na forma dobrada. 2) Para a caracterização do dano moral imprescindível de fato que agrida a personalidade do agente, além do mero dissabor comum no enfrentamento de problemas da vida cotidiana. 3) Recurso parcialmente provido.É o relato.
Decide-se.Na análise preliminar da admissibilidade deste recurso especial, em consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça, contatou-se que a matéria aqui versada está afetada ao Tema 929 do STJ: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC."Consta nas "Informações Complementares" do NUGPNAC do STJ que: "O Ministro relator determinou: "Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ.’ (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021)."Pelo exposto, determina-se o sobrestamento destes autos, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC, tendo em vista a matéria corresponder ao Tema nº 929 ("Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"), pendente de julgamento e de fixação de tese pelo STJ.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/03/2022 17:44
Registrado pelo DJE Nº 000045/2022
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11/03/2022 10:49
Decisão (10/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 11/03/2022
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11/03/2022 10:49
Notificação (Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo na data: 10/03/2022 12:36:12 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
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11/03/2022 10:49
Notificação (Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo na data: 10/03/2022 12:36:12 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MANOEL FELIZARDO PEREIRA CARDOSO
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11/03/2022 10:47
Certifico e dou fé que em 11 de março de 2022, às 10:49:22, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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10/03/2022 13:30
CÂMARA ÚNICA
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10/03/2022 12:36
Em Atos do Desembargador. O BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL contra MANOEL CARLOS PEREIRA SOUZA, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal assim ementado:CIVIL
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07/03/2022 07:57
Conclusão
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07/03/2022 07:57
Certifico e dou fé que em 07 de março de 2022, às 07:57:45, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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04/03/2022 10:23
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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04/03/2022 10:22
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Vice-Presidência.
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04/03/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 22/02/2022 12:38:49 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de MANOEL FELIZARDO PEREIRA CARDOSO (Advogado Autor).
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03/03/2022 21:31
Contrarrazões de :Recurso Especial
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25/02/2022 09:29
Certifico que os autos aguardam prazo para contrarrazões recursais [Intimação do Mov. 178].
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23/02/2022 09:12
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 22/02/2022 12:38:49 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (Advogado Réu).
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23/02/2022 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 22/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000035/2022 em 23/02/2022.
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22/02/2022 17:58
Registrado pelo DJE Nº 000035/2022
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22/02/2022 12:39
Rotinas processuais (22/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 22/02/2022
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22/02/2022 12:39
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 22/02/2022 12:38:49 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
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22/02/2022 12:38
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 22/02/2022 12:38:49 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MANOEL FELIZARDO PEREIRA CARDOSO
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22/02/2022 12:38
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, intime-se a parte recorrida MANOEL CARLOS PEREIRA SOUZA a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL [Movimento nº 172], interposto por BANCO DO BRASIL S/A, no prazo legal.
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22/02/2022 12:13
Recurso especial.
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21/02/2022 09:48
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para as partes [Intimações do Mov. 167].
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17/02/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL e provido em parte na data: 02/02/2022 17:26:08 - GABINETE 04) via Escritório Digital de MANOEL FELIZARDO PEREIRA CARDOSO (Advogado Autor).
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14/02/2022 13:50
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para as partes [Intimações do Mov. 167].
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08/02/2022 07:08
Intimação (Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL e provido em parte na data: 02/02/2022 17:26:08 - GABINETE 04) via Escritório Digital de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (Advogado Réu).
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08/02/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 02/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000024/2022 em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008867-57.2019.8.03.0001 Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: BANCO DO BRASIL Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 1551AAP Apelado: MANOEL CARLOS PEREIRA SOUZA Advogado(a): MANOEL FELIZARDO PEREIRA CARDOSO - 178AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK Acórdão: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1) Viola os princípios da probidade e boa-fé contratual a conduta de instituição financeira que realiza cobrança indevida de consórcio não contratado, não havendo falar em engano justificável, a que alude o art. 42 do CDC, devendo restituição ocorrer na forma dobrada. 2) Para a caracterização do dano moral imprescindível de fato que agrida a personalidade do agente, além do mero dissabor comum no enfrentamento de problemas da vida cotidiana. 3) Recurso parcialmente provido.
A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em votação virtual, à unanimidade conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Tomaram parte no referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Vogal) e Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal).Macapá-AP, 94ª Sessão Virtual de 21 a 27 de Janeiro de 2022. -
07/02/2022 17:20
Registrado pelo DJE Nº 000024/2022
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07/02/2022 13:14
Acórdão (02/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 07/02/2022
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07/02/2022 13:13
Notificação (Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL e provido em parte na data: 02/02/2022 17:26:08 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
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07/02/2022 13:13
Notificação (Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL e provido em parte na data: 02/02/2022 17:26:08 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MANOEL FELIZARDO PEREIRA CARDOSO
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07/02/2022 13:05
Certifico e dou fé que em 07 de fevereiro de 2022, às 13:06:59, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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02/02/2022 17:53
CÂMARA ÚNICA
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02/02/2022 17:26
Em Atos do Desembargador.
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02/02/2022 16:33
Pedido de disponibilização de acórdão.
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01/02/2022 11:51
Conclusão
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01/02/2022 11:51
Certifico e dou fé que em 01 de fevereiro de 2022, às 11:51:24, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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31/01/2022 16:47
GABINETE 04
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31/01/2022 16:45
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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28/01/2022 11:50
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 94ª Sessão Virtual realizada no período entre 21/01/2022 a 27/01/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
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10/12/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 21/01/2022 08:00 até 27/01/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000215/2021 em 10/12/2021.
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10/12/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008867-57.2019.8.03.0001 Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: BANCO DO BRASIL Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 1551AAP Apelado: MANOEL CARLOS PEREIRA SOUZA Advogado(a): MANOEL FELIZARDO PEREIRA CARDOSO - 178AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK -
09/12/2021 19:44
Registrado pelo DJE Nº 000215/2021
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09/12/2021 17:29
Pauta de Julgamento (21/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 09/12/2021
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09/12/2021 17:24
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 94, realizada no período de 21/01/2022 08:00:00 a 27/01/2022 23:59:00
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06/12/2021 15:43
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual, nos termos constantes na certidão expedida no movimento anterior.
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03/12/2021 12:27
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por falta de quórum, habilitado automaticamente para próxima sessão disponível, nos termos do § 5-B do art 1º da Resolução 1383/2020, que regulamenta a realização de julgamento de processos no segundo
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18/11/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 26/11/2021 08:00 até 02/12/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000201/2021 em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008867-57.2019.8.03.0001 Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: BANCO DO BRASIL Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 1551AAP Apelado: MANOEL CARLOS PEREIRA SOUZA Advogado(a): MANOEL FELIZARDO PEREIRA CARDOSO - 178AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK -
17/11/2021 21:42
Registrado pelo DJE Nº 000201/2021
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17/11/2021 16:39
Pauta de Julgamento (26/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 17/11/2021
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17/11/2021 16:38
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 91, realizada no período de 26/11/2021 08:00:00 a 02/12/2021 23:59:00
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16/11/2021 08:48
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual de julgamento.
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16/11/2021 08:35
Certifico e dou fé que em 16 de novembro de 2021, às 08:36:13, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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12/11/2021 13:44
CÂMARA ÚNICA
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11/11/2021 16:53
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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16/08/2021 11:03
Alterada a relatoria do processo. Considerando a posse do Dr. MÁRIO EUZÉBIO MAZUREK no cargo de desembargador na vaga destinada à classe dos magistrados pelo critério de antiguidade por meio do Termo de Posse publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 1
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30/06/2021 15:00
Conclusão
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30/06/2021 15:00
Certifico e dou fé que em 30 de junho de 2021, às 15:00:49, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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30/06/2021 11:36
GABINETE 04
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30/06/2021 11:36
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
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30/06/2021 11:35
Certifico e dou fé que em 30 de junho de 2021, às 11:35:02, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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30/06/2021 11:10
CÂMARA ÚNICA
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30/06/2021 10:20
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: BANCO DO BRASIL. Apelado: MANOEL CARLOS PEREIRA SOUZA.
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30/06/2021 10:20
PREVENÇÃO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 04 - Prevenção em relação ao processo: 0001062-56.2019.8.03.0000 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2466088 - Protocolado(a) em 29-06-2021 às 12:30
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29/06/2021 12:30
Certifico e dou fé que em 29 de junho de 2021, às 12:30:06, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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25/06/2021 07:43
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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25/06/2021 07:42
Nos termos do artigo 10, inciso IX, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
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23/06/2021 18:15
Petição de contra razões recursais
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03/06/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 24/05/2021 08:56:20 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MANOEL FELIZARDO PEREIRA CARDOSO (Advogado Autor).
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24/05/2021 08:56
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 24/05/2021 08:56:20 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MANOEL FELIZARDO PEREIRA CARDOSO
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24/05/2021 08:56
Nos termos do artigo 10, inciso IX, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte, constante no movimento de ordem nº122. Consigno que, apresentadas as
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21/05/2021 08:49
Certifico que finalizo movimento para fins de regularização processual.
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18/05/2021 16:04
RECURSO DE APELAÇÃO
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09/05/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 28/04/2021 00:32:07 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MANOEL FELIZARDO PEREIRA CARDOSO (Advogado Autor).
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30/04/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 28/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000072/2021 em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008867-57.2019.8.03.0001 Parte Autora: MANOEL CARLOS PEREIRA SOUZA Advogado(a): MANOEL FELIZARDO PEREIRA CARDOSO - 178AP Parte Ré: BANCO DO BRASIL Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 1551AAP Sentença: Vistos, etc.Trata-se de a qual foi chamada de "RESTITUIÇÃO DE VALOR c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL E PEDIDO DE TUTELA", ajuizada por MANOEL CARLOS PEREIRA SOUZA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual pretende a condenação do réu à devolução, na forma dobrada, de valores descontados em sua conta corrente, bem como, indenização por danos morais.
Afirma que é correntista do requerido e no dia 9/09/2018, percebeu a ocorrência de descontos relativos a BB Consórcios, realizado em sua conta corrente n. 3.418-5, Agência 5929-3, referente ao Grupo n. 1.198, cota n. 3.435, no valor de R$ 11.900,90.Sustenta que não realizou nenhuma operação e que os descontos permanecem até hoje, mesmo tendo procurado o requerido para solucionar o problema.
Conclui requerendo a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos indevidos.
Restituição em dobro da importância de R$ 11.900,90, danos morais em valor não inferior a 15 SM, além da condenação em custas e honorários advocatícios.Decisão concedendo antecipação de tutela (evento#4), da qual houve recurso, sendo-lhe negado provimento (evento#42).Regularmente citado, o réu apresentou contestação (evento#9), arguindo, no mérito, que a realização do contrato de consórcio é feito com os documentos pessoais, cuja responsabilidade é única e exclusiva dos clientes; que não responde por atos feitos com documentos pessoais; inexistência de negligência no exercício de suas atividades e culpa exclusiva do autor; inexistência de dano material e moral.
Alega, por fim, impossibilidade de repetição do indébito.
Intimado a se manifestar em réplica, o autor permaneceu em silêncio (evento#10).Instadas as partes à especificação de provas (evento#23), ambos informaram não haver mais provas a produzir, o autor no evento#26 e o requerido (evento#27).Designado audiência de conciliação (evento#48), a mesma resultou infrutífera.Intimado, o requerido comprovou o cumprimento da liminar (evento#78).Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.Eis o relatório.
DECIDO.FUNDAMENTAÇÃOConheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida.
Os argumentos das partes e documentos juntados são suficientes para tanto.
Adianto, sem maiores delongas, que o pedido inicial será julgado procedente, eis que a instituição bancária não logrou desconstituir o fato sobre o qual se fundamenta o pedido, ônus que lhe incumbia tanto pela distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, II do CPC), quanto pela inversão decorrente da relação de consumo (art. 6º do CDC).Com efeito, na contestação, a parte ré limitou-se a alegar genericamente a regularidade da contratação, sustentando a validade da operação realizada; sequer especificou, requereu ou produziu qualquer prova capaz de desconstituir os fatos sobre os quais se fundamenta o pedido.
A simples alegação a respeito da legalidade do contrato, não constitui elemento de prova capaz de impugnar os fatos alegados pelo autor.Por tudo isso, diante dos diversos descontos efetuados em conta bancária do autor, impõe-se o deferimento do pedido para declarar sua nulidade, o cancelamento dos descontos e obrigar o réu a devolver os valores indevidamente descontados.
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRODispõe o art. 42, do CDC que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."Pelas circunstâncias do caso e diante das provas coligidas, vê-se que a parte ré, instituição bancária, violando o CDC, abusou do poder de controle da relação jurídica já anteriormente havida entre as partes, arvorou-se no direito de, unilateralmente, alterar essa relação procedendo uma operação, sem o consentimento do autor, passando a descontar diretamente em sua conta corrente, as parcelas de um consórcio sem a efetiva comprovação de sua realização.Pelas razões e fundamentos já consignados, deve o réu restituir, a título de repetição do indébito, a soma das parcelas indevidamente debitadas/retiradas da conta corrente do autor, de forma dobrada, até a data em que a liminar foi cumprida, com juros legais de mora e atualização monetária desde a época em que ocorreu cada desconto, conforme planilha discriminada a ser juntada quando do cumprimento da sentença.DOS DANOS MORAISO reconhecimento da má-fé da parte ré, por si só, à mingua de prova de conduta justificadora, já seria suficiente para dar ensejo à condenação por danos morais, segundo a doutrina jurisprudência sobre a matéria, por se tratar de espécie de dano moral in re ipsa, que presume-se provado de plano, não se exigindo comprovação de qualquer repercussão ou maiores consequências.
A obrigação e dever de indenizar danos morais, portanto, é objetiva, nos termos do Código Civil, e CDC, por aplicação das teorias do "fato do produto ou serviço" e do "risco", segundo as quais aos fornecedores produtos ou serviços incumbe, dada a natureza da atividade que desenvolve e dos riscos que a falta de segurança podem causar, dotar-se de todas as cautelas necessárias para evitar que fatos decorrentes dessa relação causem prejuízos e transtornos ao consumidor.
Inteligência dos arts. 3º, § 2º e 14, § 1º do CDC e art. 927 do CC.Assim, estabelecida a relação de causa e efeito (nexo de causalidade) entre a conduta abusiva e dos prejuízos da autora, impõe-se a obrigação e dever indenizar os danos morais daí decorrentes.
A reparação a esse título deve funcionar como uma forma de mitigar a dor, aplacar o sofrimento experimentado pelo consumidor, servindo para minorar as consequências negativas da fraude.
Consistirá também em sanção, inclusive com efeito pedagógico e didático, para obrigar o réu a melhor escolher seus prepostos, investindo em sistemas de segurança eficazes e aptos a evitar que fatos dessa natureza ocorram com outros usuários de serviços bancários.
Não havendo dispositivo legal regendo a espécie, nem critérios ou parâmetros objetivos para a fixação do quantum debeatur, incumbe ao juiz fazê-lo analisando a natureza, intensidade, consequências, extensão e repercussão do dano na pessoa da vítima; observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; utilizando-se das regras de experiência comum, equidade, e princípios gerais do direito (art. 4º e 5º, LINDB); valendo-se sempre de seu peculiar senso de justiça e prudente arbítrio.
Para tanto deverá equacionar o pedido pautando-se pelos dois princípios básicos extraídos do direito de família (art. 400, CC): o da necessidade, considerando o posição social, nível de instrução e condições sócio econômicas da parte autora; e o da possibilidade do réu, limitado pela capacidade econômica de quem deve indenizar.
Deve ainda cuidar o Juiz para que não haja exagero na condenação, tornando a decisão teratológica, inexequível e principalmente para que não se torne uma fonte de enriquecimento sem causa ou um incentivo ao ócio; nem,
por outro lado, que seja vil ou ínfimo o valor arbitrado, a ponto de tornar inócuos, prejudicados ou sem nenhum efeito os objetivos indenizatório/reparador e punitivo/sancionador decorrentes da condenação.De acordo com os precedentes deste Juízo em casos análogos, adotando jurisprudência do TJAP e STJ, fundado nas diretrizes acima referida, arbitro e fixo o valor dos danos morais em 10 mil reais, quantia que entendo razoável e suficiente para satisfazer o pedido, nas circunstancias do caso em tela.DISPOSITIVOPelo exposto, nos termos dos motivos, razões e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que restou apurado nos autos, confirmando e tornando definitiva a medida liminar deferida, ex vi do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para:1) Determinar o cancelamento dos descontos efetivados na conta corrente do autor;2) Condenar e determinar o ressarcimento/devolução, na forma dobrada, dos valores indevidamente descontados.
Tais valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir do dia da efetivação dos descontos, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. 3) Condenar a parte ré, a pagar ao autor, a título de DANOS MORAIS, a quantia que arbitro e fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tal verba deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE a partir desta data (Súmula 362); incidindo juros legais de mora (1 % ao mês) a contar do fato, nos termos do art. 398 do CC c/c Súmula 54 STJ.
Pela SUCUMBÊNCIA, nos termos do art. 85. § 2º, CPC, condeno o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, na quantia equivalente a 15 % sobre o valor da condenação.Publique-se.
Intimem-se. -
29/04/2021 18:52
Registrado pelo DJE Nº 000072/2021
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29/04/2021 16:59
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 28/04/2021 00:32:07 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (Advogado Réu).
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29/04/2021 09:05
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 28/04/2021 00:32:07 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MANOEL FELIZARDO PEREIRA CARDOSO Advogado Réu: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
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29/04/2021 09:05
Sentença (28/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 29/04/2021
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28/04/2021 00:32
Em Atos do Juiz.
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09/03/2021 11:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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09/03/2021 11:44
Certifico que os autos aguardam julgamento.
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09/03/2021 11:43
Certifico que o movimento de ordem nº 111 foi salvo indevidamente em razão de os autos já se encontrarem conclusos para julgamento.
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09/03/2021 10:34
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 112.* Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
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18/12/2020 10:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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18/12/2020 10:54
Decurso de Prazo
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06/10/2020 17:53
Intimação (Outras Decisões na data: 04/10/2020 15:53:15 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (Advogado Réu).
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06/10/2020 07:40
Notificação (Outras Decisões na data: 04/10/2020 15:53:15 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
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04/10/2020 15:53
Em Atos do Juiz. Concedo à parte ré o prazo de 20 dias para apresentar proposta de acordo.Findo o prazo acima sem proposta de acordo, venham os autos conclusos para julgamento.Intimem-se.
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18/09/2020 08:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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18/09/2020 08:37
Certifico que encaminho os autos conclusos.
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17/09/2020 09:58
Requer dilação de prazo
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08/09/2020 17:59
Intimação (Outras Decisões na data: 01/09/2020 01:36:34 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (Advogado Réu).
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03/09/2020 07:35
Certifico que finalizo historico em aberto.
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02/09/2020 13:32
Notificação (Outras Decisões na data: 01/09/2020 01:36:34 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
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02/09/2020 11:04
Manifestação
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01/09/2020 01:36
Em Atos do Juiz. Digam as partes, no prazo de 10 dias, se possuem interesse de conciliar no presente caso.Ausente o interesse de conciliar, venham os autos conclusos para julgamento.Intimem-se.
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18/08/2020 11:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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18/08/2020 11:28
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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13/08/2020 09:26
Manifestando e reiterando cumprimento da liminar.
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04/08/2020 18:01
Intimação (Outras Decisões na data: 21/07/2020 02:23:37 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (Advogado Réu).
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27/07/2020 07:44
Notificação (Outras Decisões na data: 21/07/2020 02:23:37 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
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21/07/2020 02:23
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte ré sobre a petição de evento#87, no prazo de 10 dias, devendo informar ainda se possui interesse de conciliar no presente caso.
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07/07/2020 08:47
Conclusão
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07/07/2020 08:47
Certifico e dou fé que em 07 de julho de 2020, às 08:47:20, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) PLANTÃO - MACAPÁ
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06/07/2020 17:55
3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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05/07/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/06/2020 09:30:00 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MANOEL FELIZARDO PEREIRA CARDOSO (Advogado Autor).
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02/07/2020 21:34
Prosseguimento do feito.
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25/06/2020 09:03
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/06/2020 09:30:00 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MANOEL FELIZARDO PEREIRA CARDOSO
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18/06/2020 09:30
Em Atos do Juiz. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora dizer se tem interesse na continuidade do feito (art. 485, III do CPC). Após, decorrido aquele prazo, intime-se pessoalmente o autor para impulsionar o feito em 5 (ci
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08/06/2020 19:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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08/06/2020 19:17
Decurso de Prazo
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22/03/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/03/2020 01:04:11 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MANOEL FELIZARDO PEREIRA CARDOSO (Advogado Autor).
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12/03/2020 08:59
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/03/2020 01:04:11 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MANOEL FELIZARDO PEREIRA CARDOSO
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11/03/2020 01:04
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, sobre os documentos juntados pelo banco no MO 78.
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20/02/2020 13:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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20/02/2020 13:55
Manifestação
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16/02/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 06/02/2020 08:47:11 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MANOEL FELIZARDO PEREIRA CARDOSO (Advogado Autor).
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06/02/2020 08:47
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 06/02/2020 08:47:11 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MANOEL FELIZARDO PEREIRA CARDOSO
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06/02/2020 08:47
Nos termos da Portaria 001/2017, Manifeste-se o autor acerca do cumprimento da liminar pelo réu Aguarde-se manifestação por até 30 dias. I.
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06/02/2020 08:45
Decurso de Prazo
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16/01/2020 22:04
Em Atos do Juiz. Aguarde-se o decurso do prazo para o réu. Após, manifeste-se o autor acerca do cumprimento da liminar pelo réu Aguarde-se manifestação por até 30 dias. I.
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22/12/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/12/2019 23:09:46 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MANOEL FELIZARDO PEREIRA CARDOSO (Advogado Autor).
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12/12/2019 07:51
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/12/2019 23:09:46 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MANOEL FELIZARDO PEREIRA CARDOSO
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10/12/2019 23:09
Em Atos do Juiz. Intime-se o requerido a demonstrar o cumprimento da liminar, sob pena de bloqueio on line. Prazo: 10 dias.
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06/12/2019 11:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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06/12/2019 11:40
manifestação
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01/12/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/11/2019 03:07:12 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MANOEL FELIZARDO PEREIRA CARDOSO (Advogado Autor).
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21/11/2019 12:11
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/11/2019 03:07:12 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MANOEL FELIZARDO PEREIRA CARDOSO
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18/11/2019 03:07
Em Atos do Juiz. Ciente do acórdão proferido no AI (ev. 42).Antes de analisar o mérito da causa, intime-se o autor a informar o Juízo se a liminar foi cumprida. Prazo: 10 dias.I.
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18/10/2019 15:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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18/10/2019 15:54
Certifico que encaminho os autos para julgamento.
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16/10/2019 12:04
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
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31/08/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 21/08/2019 08:57:50 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MANOEL FELIZARDO PEREIRA CARDOSO (Advogado Autor).
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26/08/2019 10:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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26/08/2019 10:51
Protocolo Nº 16524503 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
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21/08/2019 08:58
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 21/08/2019 08:57:50 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MANOEL FELIZARDO PEREIRA CARDOSO
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21/08/2019 08:57
Nos termos da Portaria 001/2017, providencie a parte autora a correta juntada da petição de ordem 56, em dez dias.
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19/08/2019 18:15
Protocolo Nº 16478002 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
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13/08/2019 10:50
Nos termos do art. 24 da Portaria 001/2017-VCFP, certifico que os autos aguardam iniciativa dos interessados pelo prazo de 30 (trinta) dias.
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29/07/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 19/07/2019 07:34:28 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MANOEL FELIZARDO PEREIRA CARDOSO (Advogado Autor).
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19/07/2019 07:37
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 19/07/2019 07:34:28 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MANOEL FELIZARDO PEREIRA CARDOSO
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19/07/2019 07:34
Nos termos da Portaria 001/2017, prossiga a parte autora dando impulso pertinente ao feito, em dez dias.
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18/07/2019 08:41
Certifico e dou fé que em 18 de julho de 2019, às 08:34:54, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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18/07/2019 08:36
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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18/07/2019 08:30
Em audiência
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18/07/2019 08:30
CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO realizada em 18/07/2019 às '08:30'h
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11/07/2019 16:04
Certifico e dou fé que em 11 de julho de 2019, às 16:01:50, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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11/07/2019 11:08
CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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11/07/2019 11:08
Certifico que encaminho os autos ao CEJUSC.
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11/07/2019 11:08
Certifico que até o presente momento não houve retorno do AR expedido no MOV 41.
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09/07/2019 11:05
Intimação (Audiência conciliação designada. 18/07/2019 às 08:00:00 na data: 19/06/2019 11:29:11 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de MANOEL FELIZARDO PEREIRA CARDOSO (Advogado Autor).
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09/07/2019 08:16
Faço juntada a estes autos do Ofício nº 1197/2019, o qual encaminha acórdão relativo aos autos n º 0001062-56.2019.8.03.0001 - Agravo de Instrumento.
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25/06/2019 13:04
CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - BANCO DO BRASIL - emitido(a) em 25/06/2019
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25/06/2019 12:19
Intimação (Audiência conciliação designada. 18/07/2019 às 08:00:00 na data: 19/06/2019 11:29:11 - CEJUSC Fórum de Macapá ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (Advogado Réu).
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25/06/2019 07:49
Certifico que os autos aguardam finalização de documento.
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25/06/2019 07:48
Notificação (Audiência conciliação designada. 18/07/2019 às 08:00:00 - CEJUSC Fórum de Macapá ROSEMARY PALMERIM) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MANOEL FELIZARDO PEREIRA CARDOSO Advogado Réu: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
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24/06/2019 08:55
Certifico e dou fé que em 24 de junho de 2019, às 08:50:33, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CEJUSC Fórum de Macapá ROSEMARY PALMERIM
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19/06/2019 11:30
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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19/06/2019 11:29
Certifico que promovo a remessa dos autos à Secretaria Única das Varas Cíveis, DEVENDO OS AUTOS SEREM DEVOLVIDOS NO PRAZO DE 48h, ANTES da sessão de conciliação, ora agendada.
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19/06/2019 11:29
CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO agendada para 18/07/2019 às 08:00h
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19/06/2019 10:21
Certifico e dou fé que em 19 de junho de 2019, às 10:21:02, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC Fórum de Macapá ROSEMARY PALMERIM, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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19/06/2019 09:19
CEJUSC Fórum de Macapá ROSEMARY PALMERIM
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19/06/2019 07:33
Nos termos da Portaria 001/2017, remeto os autos ao Cejusc
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17/06/2019 16:42
Em Atos do Juiz. Remetam-se os autos ao CEJUSC para tentativa de acordo.
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06/06/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/05/2019 13:54:57 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MANOEL FELIZARDO PEREIRA CARDOSO (Advogado Autor).
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30/05/2019 13:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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30/05/2019 13:41
Protocolo Nº 15958655 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Produção de Provas
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28/05/2019 11:56
Protocolo Nº 15938039 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
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27/05/2019 17:46
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/05/2019 13:54:57 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (Advogado Réu).
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27/05/2019 12:43
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/05/2019 13:54:57 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MANOEL FELIZARDO PEREIRA CARDOSO Advogado Réu: NELSON WILIANS FRATONI RODRI
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24/05/2019 13:54
Em Atos do Juiz. Digam as partes se têm outras provas a requerer, especificando-as.I.
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09/05/2019 15:56
Protocolo Nº 15828445 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA
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07/05/2019 13:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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07/05/2019 13:09
Protocolo Nº 15810315 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. manifestação sobre pedido de desistência
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06/05/2019 14:20
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/05/2019 11:36:58 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RAFAEL SGANZERLA DURAND (Advogado Réu).
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06/05/2019 12:13
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/05/2019 11:36:58 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RAFAEL SGANZERLA DURAND
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05/05/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 25/04/2019 10:38:28 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MANOEL FELIZARDO PEREIRA CARDOSO (Advogado Autor).
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03/05/2019 11:36
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte ré, sobre o pedido de MO 14.I.
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03/05/2019 11:17
Faço juntada a estes autos do Of. 726/19.
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02/05/2019 17:21
Protocolo Nº 15782349 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA
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26/04/2019 16:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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26/04/2019 16:57
Protocolo Nº 15752333 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Petição BB (Art. 1.018 CPC)protocolada.
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25/04/2019 10:39
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 25/04/2019 10:38:28 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MANOEL FELIZARDO PEREIRA CARDOSO
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25/04/2019 10:38
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, manifeste-se em réplica a parte autora sobre a contestação juntada no prazo de 15 (quinze) dias.
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18/04/2019 15:14
Protocolo Nº 15704004 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Contestação
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11/04/2019 06:01
Intimação (Concedida a Antecipação de tutela na data: 27/03/2019 13:57:59 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MANOEL FELIZARDO PEREIRA CARDOSO (Advogado Autor).
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05/04/2019 10:03
Na pessoa do gerente geral, FABRÍCIO TORRES GONÇALVES. Ciente de todo o teor do mandado, assinou e recebeu a respectiva via. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 87
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01/04/2019 07:25
Notificação (Concedida a Antecipação de tutela na data: 27/03/2019 13:57:59 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MANOEL FELIZARDO PEREIRA CARDOSO
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01/04/2019 07:21
CUMPRIMENTO DE LIMINAR/CITAÇÃO - PROC. ORDINÁRIO para - BANCO DO BRASIL - emitido(a) em 01/04/2019
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27/03/2019 13:57
Em Atos do Juiz. MANOEL CARLOS PEREIRA SOUZA , ajuizou a presente ação de RESTITUIÇÃO DE VALOR c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL e pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA contra BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que é correntista do ré
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27/02/2019 12:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO A. COLLARES
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27/02/2019 12:51
Tombo em 27/02/2019.
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27/02/2019 09:22
Distribuição - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 1627895 - Protocolado(a) em 27-02-2019 às 09:22
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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