TJAP - 0025926-29.2017.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 11:59
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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27/01/2023 11:59
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. 97 transitou em julgado.
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27/01/2023 11:55
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a WILKER DE JESUS LIRA no valor de R$ 386.34.
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27/01/2023 11:55
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a ERNANDE COSTA RODRIGUES no valor de R$ 3.863.47.
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17/01/2023 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 09/01/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000011/2023 em 17/01/2023.
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16/01/2023 18:16
Registrado pelo DJE Nº 000011/2023
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14/01/2023 09:23
Sentença (09/01/2023) - Enviado para a resenha gerada em 14/01/2023
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09/01/2023 13:53
Em Atos do Juiz.
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02/12/2022 10:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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02/12/2022 10:54
Faço juntada a estes autos do documento enviado pelo Banco do Brasil.
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27/10/2022 10:10
Certifico que aguarda-se prazo de 20 dias para resposta do ofício.
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20/09/2022 07:45
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão BANCO DO BRASIL - SETOR PUBLICO MACAPA sob o número hash TJD2022102277QHR2K
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09/09/2022 11:38
Nº: 4218850, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - AGÊNCIA 3575-0 BANCO DO BRASIL ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL ) - emitido(a) em 09/09/2022
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09/09/2022 11:22
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - ERNANDE COSTA RODRIGUES - emitido(a) em 09/09/2022
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09/09/2022 11:22
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - LIRA, FONSECA & VASCONCELOS ADVOGADOS S/S - emitido(a) em 09/09/2022
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09/09/2022 08:01
Certifico que foram devidamente expedidos os Alvarás de Levantamento e o Ofício, conforme determinado no MO. 88, os quais aguardam assinatura.
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05/09/2022 10:57
Em Atos do Juiz. 1. Considerando a orientação pela Contadoria Judicial, expeçam-se alvarás de levantamentos, utilizando a conta judicial de MO 70 - ID - 072022000002320299, nos seguintes termos:a) Em favor da Exequente, alvará no importe de R$ 2.702,55 (d
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22/08/2022 10:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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22/08/2022 10:14
Certifico que faço conclusos em razão do mov. de ordem 85
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07/08/2022 14:48
MANIFESTAÇÃO QUANTO AO MOV#84.
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04/08/2022 21:28
Em Atos do Juiz. Havendo retenção de contribuição previdenciária no valor de R$42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme apurou a Contadoria do Juízo (MO 74), promova o advogado/credor a emissão da GPS/INSS e ao pagamento respectivo, co
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22/07/2022 07:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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22/07/2022 07:27
Decurso de Prazo
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09/07/2022 16:12
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 22/06/2022 12:40:46 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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06/07/2022 11:10
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 22/06/2022 12:40:46 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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22/06/2022 12:40
Em Atos do Juiz. Intime-se o patrono da parte Exequente para ciência da certidão do MO 74, no prazo de 05 dias.
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08/06/2022 09:38
Certifico apenas para fechar tarefa.
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07/06/2022 12:18
Conclusão
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07/06/2022 12:18
Certifico e dou fé que em 07 de junho de 2022, às 12:16:15, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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02/06/2022 13:24
Remessa
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02/06/2022 13:23
A condenação principal de R$ 3.863,47 refere-se RPV - Mov. 63, pelo que: A. A base da AMPREV é o valor corrigido, exibido no mov. 01, a saber: a. R$ 388,22 b. O montante a ser levantado resta ISENTO de IRRF, por ser inferior a R$ 1.903,98/mensal, na
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22/02/2022 08:59
Certifico e dou fé que em 22 de fevereiro de 2022, às 08:59:30, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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22/02/2022 08:53
CONTADORIA - MACAPÁ
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22/02/2022 08:52
Certifico que remeto os autos à contadoria em atenção a decisão de mov. 56 última parte.
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15/02/2022 08:37
Faço juntada a estes autos do comprovante de bloqueio e transferência de valor para a conta do Juízo, via SISBAJUD.
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11/02/2022 11:33
Certifico que a solicitação de bloqueio foi registrada no Sisbajud através do protocolo 20.***.***/1008-17. Aguardando resposta.
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11/02/2022 09:31
Certifico que encaminho os autos ao gabinete para que promova-se o sequestro, através de bloqueio da quantia, via SISBAJUD, nas contas do Réu.
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11/02/2022 09:31
Decurso de Prazo #66
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08/11/2021 08:17
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 05/11/2021 12:28:27 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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05/11/2021 12:28
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 05/11/2021 12:28:27 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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05/11/2021 12:28
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, intime-se a ré a proceder ao pagamento dos RPVs no prazo de 2 (dois) meses.
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28/10/2021 12:53
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 44995.
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28/10/2021 12:53
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 44996.
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28/10/2021 11:43
Certifico que expedi RPV com os códigos nº 44995 e 44996. Aguarda-se assinatura de documentos.
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25/10/2021 08:15
Certidão de finalização de movimento pendente e regularização no Sistema Tucujuris.
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02/10/2021 11:58
Intimação (Outras Decisões na data: 28/09/2021 13:00:06 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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30/09/2021 08:59
Intimação (Outras Decisões na data: 28/09/2021 13:00:06 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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29/09/2021 12:11
Notificação (Outras Decisões na data: 28/09/2021 13:00:06 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO A
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28/09/2021 13:00
Em Atos do Juiz. Trata-se a presente ação de execução individual derivada da Ação Ordinária sob o nº 45733/2012 em que foi declarado o direito dos substituídos da parte autora à incidência do reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) em
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16/09/2021 07:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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16/09/2021 07:22
Faço os autos conclusos.
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13/09/2021 13:10
REQUERER PROSSEGUIMENTO.
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10/09/2021 17:08
Intimação (Outras Decisões na data: 09/09/2021 15:51:56 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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10/09/2021 12:47
Notificação (Outras Decisões na data: 09/09/2021 15:51:56 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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09/09/2021 15:51
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte Exequente para ciência do decurso de prazo do Executado e para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.
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25/08/2021 08:35
Certifico que encaminho os autos conclusos.
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25/08/2021 08:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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25/08/2021 08:35
Decurso de Prazo
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12/07/2021 13:55
Intimação (Outras Decisões na data: 05/07/2021 18:17:53 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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08/07/2021 13:09
Notificação (Outras Decisões na data: 05/07/2021 18:17:53 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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05/07/2021 18:17
Em Atos do Juiz. Intime-se o Estado do Amapá para impugnar a execução, no prazo de trinta (30) dias, com as observações do §3º do art. 535 do NCPC. Diante do Tema 973 do STJ, arbitro honorários advocatícios em favor do patrono da exequente em 10% (dez por
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21/06/2021 07:50
CONCLUSOS
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21/06/2021 07:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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17/06/2021 16:58
COMPROVANTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
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10/06/2021 16:56
Intimação (Outras Decisões na data: 08/06/2021 12:36:39 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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10/06/2021 15:35
Notificação (Outras Decisões na data: 08/06/2021 12:36:39 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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08/06/2021 12:36
Em Atos do Juiz. Intimado a comprovar se faria jus à gratuidade das custas, a parte Autora manteve-se silente. Indefiro o pedido de Gratuidade de custas, eis que não há qualquer justificativa ou indicativo plausível exposto na peça vestibular, para permit
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24/05/2021 08:54
Decurso de Prazo
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24/05/2021 08:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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30/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 03/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000072/2021 em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0025926-29.2017.8.03.0001 Credor: ERNANDE COSTA RODRIGUES Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ DECISÃO: Requereu a parte autora a gratuidade de justiça.
A mesma declara não ter condições de arcar com as custas processuais, porém, não juntou nenhum documento que demonstre tal fato.
Diz o art. 99 do NCPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sendo assim, determino a parte que se manifeste, juntando documentos comprobatórios dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, guia de recolhimento das custas iniciais para auferir possível concessão do benefício, bem como o documento que comprove a data da incorporação e indicar o período cobrado na petição inicial.
Para tanto, concedo o prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. -
29/04/2021 18:52
Registrado pelo DJE Nº 000072/2021
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29/04/2021 10:03
Decisão (03/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 28/04/2021
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29/04/2021 10:02
Decurso de Prazo
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06/04/2021 12:14
Intimação (Outras Decisões na data: 03/04/2021 18:03:19 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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06/04/2021 08:55
Notificação (Outras Decisões na data: 03/04/2021 18:03:19 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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03/04/2021 18:03
Em Atos do Juiz. Requereu a parte autora a gratuidade de justiça. A mesma declara não ter condições de arcar com as custas processuais, porém, não juntou nenhum documento que demonstre tal fato. Diz o art. 99 do NCPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da ju
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17/03/2021 11:33
Faço os autos conclusos.
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17/03/2021 11:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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17/03/2021 11:32
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão
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16/03/2021 11:26
Em Atos do Juiz. Determino que a Secretaria Única Cível faça o levantamento da suspensão deste feito para que a classificação do tema possa ser adequada às tabelas de assuntos/movimentos determinados pelo NUGEP e pelo CNJ. Após, voltem-me os autos conclus
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04/03/2021 10:03
Certifico que o Resp nº 1804186/SC e o REsp nº 1.804.188/SC, tese repetitiva relativa ao Tema 1.029/STJ, transitaram em julgado em 27/10/2020.
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04/03/2021 10:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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25/06/2020 15:13
Decurso de Prazo - Aguarda suspensão
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19/06/2020 13:45
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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18/05/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 30/04/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000086/2020 em 18/05/2020.
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15/05/2020 15:47
Intimação (Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente na data: 30/04/2020 13:28:04 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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14/05/2020 16:29
Registrado pelo DJE Nº 000086/2020
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13/05/2020 12:20
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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13/05/2020 12:20
Decisão (30/04/2020) - Enviado para a resenha gerada em 13/05/2020
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13/05/2020 12:19
Notificação (Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente na data: 30/04/2020 13:28:04 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JES
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30/04/2020 13:28
Em Atos do Juiz. Em face da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.804.186-SC (2019/0086132-7) que afetou ao rito dos recursos repetitivos e por unanimidade suspendeu a tramitação de processos em todo o território nacional que verse sobre “cumprimento
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17/03/2020 09:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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17/03/2020 09:20
Decurso de Prazo de suspensão (IRDR 895)
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20/09/2019 08:00
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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22/03/2019 09:41
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo, ainda pendente de julgamento autos do IRDR nº 0000895-44.2016.8.03.0000.
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06/03/2019 19:20
Protocolo Nº 15418091 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. RENUNCIA DE PODERES DO ADVOGADO JORGE BALBINO DE ALMEIDA JÚNIOR E HABILITAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO WILKER DE JESUS LIRA.
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22/03/2018 09:14
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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26/06/2017 08:44
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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23/06/2017 12:28
Intimação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 08/06/2017 11:59:11 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JORGE BALBINO DE ALMEIDA JUNIOR (Advogado Autor).
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23/06/2017 11:30
Notificação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 08/06/2017 11:59:11 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JORGE BALBINO DE ALMEIDA JUNIOR
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08/06/2017 11:59
Em Atos do Juiz. DETERMINO que a tramitação deste feito ficará suspensa em cumprimento à determinação da decisão liminar proferida nos autos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 000895-44.2016.8.03.0000, exarada pelo Exmo. Senhor Re
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08/06/2017 10:47
Tombo em 08/06/2017.
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08/06/2017 10:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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06/06/2017 10:46
DISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ AOS AUTOS 0045733-11.2012.8.03.0001 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 1050262 - Protocolado(a) em 05-06-2017 às 11:26
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2017
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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