TJAM - 0000096-76.2019.8.04.7401
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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01/07/2022 14:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIELE ARINEU SILVA REPRESENTADO(A) POR MARIA DENIZA ARINEU DA SILVA
-
01/07/2022 14:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/07/2022 14:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DENIZA ARINEU DA SILVA
-
01/07/2022 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/07/2022 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2022 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2022 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 10:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DENIZA ARINEU DA SILVA
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02/03/2022 10:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIELE ARINEU SILVA REPRESENTADO(A) POR MARIA DENIZA ARINEU DA SILVA
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02/03/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 09:20
Recebidos os autos
-
08/02/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2022 08:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
04/02/2022 08:28
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
04/02/2022 08:28
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
04/02/2022 08:28
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
04/02/2022 08:28
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
04/02/2022 08:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DENIZA ARINEU DA SILVA
-
09/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE ARINEU SILVA REPRESENTADO(A) POR MARIA DENIZA ARINEU DA SILVA
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09/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALINE ARINEU SILVA REPRESENTADO(A) POR MARIA DENIZA ARINEU DA SILVA
-
15/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 00:00
Edital
Ante o exposto: presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando ao INSS a concessão à parte autora, de PENSÃO POR MORTE.
Tratando-se de alimentos, presentes a verossimilhança do pleito e o perigo da demora na prestação especial, conforme parâmetros acima indicados, no prazo máximo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, a contar de sua intimação (via PROJUDI), a contar de sua intimação (via PROJUDI), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em favor do(a) requerente até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar o INSS a: a) implantar/restabelecer/manter o benefício de Pensão por Morte apenas em favor da filha DANIELE ARINEU DA SILVA e da companheira MARIA DENIZA ARINEU DA SILVA devidamente corrigidos pelo INPC, com juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, em conformidade com o RE nº 870947 (Tema 810).Quanto a data de início do pagamento do RPV será correspondente à data de início do benefício (DIB), por sua vez, a data final do pagamento do RPV será a data imediatamente anterior à efetiva prolação da sentença, obedecendo aos seguintes critérios: Dados do(a) Instituidor(a): Benefício Deferido: PENSÃO POR MORTE Nome do instituidor: ARLINDO PEREIRA DA SILVA CPF do instituidor: *36.***.*21-34 RG do instituidor: 1802593-5 Mãe do instituidor: JOSEFA PEREIRA LIMA Nascimento do instituidor: 15/12/1976 Óbito do instituidor: 15/12/2018 Data da indevida cessão administrativa: Não há Data do protocolo administrativo: Não há Data do protocolo judicial: 21/05/2019 Data da citação: 09/09/2019 Dados do(s) Beneficiário(s) Nome: DANIELE ARINEU SILVA Nascimento: 12/02/2011 CPF: *58.***.*35-19 RG: Não há Mãe/Representante legal: MARIA DENIZA ARINEU DA SILVA Pai: ARLINDO PEREIRA DA SILVA Data de Início do Benefício (DIB): 21/05/2019 Data do Protocolo Judicial Data da Implantação do Benefício (DIP): Corresponde ao primeiro dia do mês em que foi prolatada a sentença Prescrição quinquenal: Não se aplica Trata-se dos cinco anos anteriores ao protocolo judicial Data da citação: 09/09/2019 Data da citação válida (juntada do AR) Dados do(s) Beneficiário(s) Nome: MARIA DENIZA ARINEU DA SILVA Nascimento: 03/04/1990 CPF: *10.***.*89-28 RG: 2032528-2 Mãe: Osaneide Arineu da Silva Pai: Raimundo Lopes Canario Data de Início do Benefício (DIB): 21/05/2019 Data do Protocolo Judicial Data da Implantação do Benefício (DIP): Corresponde ao primeiro dia do mês em que foi prolatada a sentença Prescrição quinquenal: Não se aplica Trata-se dos cinco anos anteriores ao protocolo judicial Data da citação: 09/09/2019 Data da citação válida (juntada do AR) 3. pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; 4.Custas pelo requerido, arbitradas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 5. pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme os termos acima.
Transcorridos esses prazos e não sendo implantado o benefício, determino, desde logo, que se intime a respectiva Agência do INSS, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo.
Em qualquer caso deverá ser respeitada a DIP acima determinada.
Em obediência à pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela acima, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores àquela data informada na tabela acima.
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de se tratar de interesse do Ministério Público Estadual, como o de pessoa idosa, deficiente ou de interesse de menor, dê-se vista dos autos ao Parquet.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão.
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme o art. 534 e seguintes do CPC.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no art. 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, adote-se o procedimento de execução invertida caso a parte autora não tenha apresentado cumprimento de sentença.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
P.R.I.C -
15/10/2021 10:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/10/2021 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/09/2021 15:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIELE ARINEU SILVA REPRESENTADO(A) POR MARIA DENIZA ARINEU DA SILVA
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16/09/2021 15:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DENIZA ARINEU DA SILVA
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16/09/2021 15:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALINE ARINEU SILVA REPRESENTADO(A) POR MARIA DENIZA ARINEU DA SILVA
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16/09/2021 14:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2021 14:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2021 14:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2021 08:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/08/2021 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
20/08/2021 10:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/07/2021 09:19
RETORNO DE MANDADO
-
05/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2021 14:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:10
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:02
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/06/2021 12:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2019 06:36
Decisão interlocutória
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25/11/2019 15:55
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/11/2019 15:55
INTERROMPIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/10/2019 09:20
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 09:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2019 10:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2019 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 09:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2019 15:07
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/09/2019 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2019 06:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/08/2019 06:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 10:13
Recebidos os autos
-
21/05/2019 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2019 10:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/05/2019 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/05/2019 09:53
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 09:47
Recebidos os autos
-
21/05/2019 09:47
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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