TJAM - 0000892-57.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação movida no âmbito do juizado especial cível, estando ambas as partes qualificadas.
Consta dos autos celebração de acordo entre as partes, visando por fim ao litígio objeto da demanda, conforme petição de item 35.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pressentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A prática da conciliação e mediação, como forma alternativa de solução de conflitos, é extremamente estimulada pelo Poder Judiciário, sendo, inclusive, a orientação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça e nossos Tribunais Superiores.
A intervenção Estatal na vida do jurisdicionado obedece ao princípio da intervenção mínima, e, no âmbito privado há de prevalecer a autonomia das partes.
Verifico que o acordo preenche os requisitos legais, sendo equilibrado e proporcional, atendendo à deliberação da vontade entre os particulares.
Há o respeito ao binômio necessidade/capacidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, sendo título executivo judicial e, extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sem custas, após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
06/06/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
-
26/05/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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14/05/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/05/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2022 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 18:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/01/2022 18:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de demanda proposta por CIRLEIA MAIA DE ARAÚJO contra BANCO CETELEM S.A, a respeito de ilegalidade de serviço prestado envolvendo empréstimo com cartão de crédito, em que a parte autora aduz não ter sido suficientemente informada a respeito das condições contratuais, bem como não ter recebido sua cópia do negócio jurídico pactuado.
De sua parte, a instituição financeira alega que o contrato foi celebrado voluntariamente e conscientemente pelo consumidor e que houve o respeito à legislação consumerista e civilista.
Relatório dispensado, nos exatos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Os empréstimos bancários garantidos (consignado e de cartão de crédito consignado) são contratos bancários, promovidos por milhares de instituições financeiras espalhadas por todos os cantos do país, seja diretamente ou por correspondentes, e possuem um mercado de consumidor extremamente ativo, englobando aposentados, pensionistas, servidores públicos e funcionários da iniciativa privada, envolvendo bilhões de reais em movimentação anual.
Só para se ter uma ideia, até dezembro de 2020, existiam mais de 222,8 milhões de operações, apenas na modalidade de empréstimo consignado, os aposentados do INSS, sozinhos, já deviam mais de 330 bilhões de reais (dados disponíveis em https://www.bcb.gov.br/nor/relcidfin/docs/art7_emprestimo_consignado.pdf).
Nestes contratos (empréstimos bancários garantidos) ocorre uma subespécie de empréstimo, que consiste em um depósito em dinheiro na conta corrente do cliente e desconto de parcelas, com os juros embutidos, direto da conta corrente ou contracheque do cliente (aposentados, pensionistas, servidores públicos e funcionários da iniciativa privada), com a taxa de inadimplência muito menor que dos empréstimos ao consumidor.
Nos contratos de cartão de crédito, a seu turno, é a entrega de um cartão de crédito para uso pessoal, com a cobrança, a posterior, dos valores utilizados durante o período.
A seu turno, nos contratos de cartão de crédito consignado, é feito o depósito de determinado valor na conta do consumidor (esse valor não é empréstimo), funciona como se fosse uma verdadeira "compra à vista" de determinado produto que deve ser pago de uma vez na próxima fatura.
Entretanto, sem conhecimento da necessidade de quitação do valor imediatamente e por não receber informações suficientes, acredita que os valores descontados como pagamentos mínimos, sirvam para saldar a dívida (como se empréstimos fossem).
O que acarreta o aumento do saldo devedor com a inclusão de juros e encargos moratórios.
Ressalte-se que na modalidade consignado, o pagamento do valor mínimo já é assegurado pelo desconto em folha, cabendo ao mutuário o pagamento de valor complementar na fatura que é enviada, sob pena de novamente o saldo devedor exponencialmente progredir.
Deste modo, o que se vê é a completa ignorância dos cidadãos, por falta de suficiente e prévio fornecimento de explicação, por parte dos bancos, sobre as diferenças conceituais e práticas das duas modalidades (consignado e de cartão de crédito consignado.
Apenas a título de exemplo, em 2020, a média de juros do cartão de crédito no Brasil foi de 326,4% ao ano, muito superior aos a média dos empréstimos consignado, que foi de 22,5% ao ano.
Diante da dificuldade em diferenciar, na prática, os dois contratos, surgem inúmeros litígios de consumidores contra instituições financeiras que adentram o sistema judiciário como processos de demanda de massa, símbolo da pluralização dos contratos bancários.
Nesse cenário, a Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão recente, tomada no âmbito do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, processo 0000199-73.2018.8.04.9000, estabeleceu três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema estadual dos juizados especiais.
Eis o teor do acórdão, verbis: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES NA RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, CLARA E ADEQUADA.
NÃO OBSERVAÇÃO.
INVALIDADE DO CONTRATO.
USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.
DANO MORAL.
ANÁLISE DA INCIDÊNCIA À LUZ DO CASO CONCRETO.
RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE NOS CASOS EM QUE FOR CONSTATADA A MÁ-FÉ.
O direito básico de informação (transparência) constitui importante ferramenta de equilíbrio entre as partes na relação de consumo, possibilitando, o consumidor, a escolha consciente dos produtos ou serviços disponíveis no mercado, na medida em que anula, em tese, a sua vulnerabilidade informacional.
Revelam-se como "inválidos" todos os contratos de cartões de créditos consignados que visam, precipuamente, formalizar a contratação de empréstimos, sem que haja a informação expressa, clara e adequada de todas as características essenciais que individualizam e validam o contrato, de forma explícita no seu respectivo instrumento.
A primeira tese restou assim fixada: "São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual. Encampando-se a tese do plano de validade, tem-se que os contratos que não foram devidamente informados ao consumidor, por serem nulos de pleno direito, são insuscetíveis de confirmação ou convalidação pelo simples uso do cartão para realização de saque ou compra.
Logo, tem-se que o uso do cartão de crédito não é motivo, por si só, para afastar a incidência de dano moral, a qual deve ser apreciada à luz do caso concreto.
A segunda tese restou assim fixada: "O uso do cartão de crédito consignado, por si só, não afasta a incidência de dano moral, tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento do dever de informação no ato de contratação, estando a sua legalidade relacionada diretamente com a validade do contrato." O consectário lógico da declaração de invalidade do negócio jurídico é a restituição do status quo ante, com a devolução simples.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o CDC, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A terceira tese restou assim fixada: "Em regra, é cabível a restituição simples, a cada parte, nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos contratos de cartão de crédito consignado.
A repetição de indébito é devida, tão somente, quando houver comprovada má-fé, que deve ser apreciada a luz do caso concreto.
Em observância à Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. nº 16/2017-TJ/AM) a ser inscrito em forma de Enunciado na "Súmula desta Turma de Uniformização" (art. 14 da Res. nº 16/2017TJ/AM), após a devida deliberação desta Colenda Turma DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Turma de Uniformização, por MAIORIA de seus membros, julgou pela PROCEDÊNCIA DO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARA FIXAR TRÊS TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DR.
MARCELO MANUEL DA COSTA VIEIRA. 1a tese: São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual.
Acompanharam a divergência os seguintes magistrados: Dra.
Instrumento contratual Irlena Leal Benchimol, Dra.
Naira Neila Batista de Oliveira, Dr.
Antônio Itamar de Sousa Gonzaga, Dra.
Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques e Dr.
Roberto Hermidas de Aragão. 2a tese: O uso do cartão de crédito consignado, por si só, não afasta a incidência de dano moral, tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento do dever de informação no ato de contratação, estando a sua legalidade relacionada.
Acompanharam a divergência os seguintes diretamente com a validade do contrato magistrados: Dr.
Roberto Hermidas de Aragão, Dr.
Moacir Pereira Batista, Dr.
Antônio Itamar de Sousa Gonzaga, Dr.
Irlena Leal Benchimol, Dr.
Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques. 3a tese: Em regra, é cabível a restituição simples, a cada parte, nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos contratos de cartão de crédito consignado.
A repetição de indébito é devida, tão somente, quando houver comprovada.
Acompanharam a divergência os má-fé, que deve ser apreciada a luz do caso concreto.
Acompanharam a divergência os seguintes magistrados: Dra.
Naira Neila Batista de Oliveira, Dra.
Irlena Leal Benchimol, Dr.
Moacir Pereira Batista, Dra.
Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes e Dra.Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques.
Sessão: 26 de outubro de 2018.
Como expresso no corpo do Acórdão, em observância à Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas 16/2017-TJ/AM).
Entretanto, não mais cabe o acolhimento da 3ª tese, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial nº 1.823.218, junto a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão, definindo que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
O instituto jurídico do dano moral ou extrapatrimonial tem três funções básicas: (1) compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, (2) punir o agente causador do dano, e, por último, (3) dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Essa prevenção ocorre tanto de maneira pontual em relação ao agente que lesou, como também de forma ampla para sociedade como um todo.
Uma dessas funções é dirigida à pessoa que sofreu o dano; a outra atinge o responsável pela ocorrência do dano e a última dispõe que tanto o responsável pelo evento danoso não deve repeti-lo como também a sociedade, razão pela qual esta também é denominada de pedagógica ou educativa.
Em síntese, as funções do dano extrapatrimonial podem ser representadas por três verbos: compensar, punir e dissuadir.
A Função Compensatória pode ser entendida como aquela proposta a amenizar, atenuar o dano de maneira a minimizar suas consequências e satisfazer a vítima com uma quantia econômica, que servirá como consolo pela ofensa cometida.
A função compensatória da reparação por danos morais não guarda relação de equivalência absoluta com o dano, até mesmo em virtude do seu caráter não-econômico, sendo impossível sua exata aferição.
Antigamente, havia grande resistência da doutrina e jurisprudência em nosso país para aceitação da teoria da reparação por danos extrapatrimoniais.
Essa resistência consistia, basicamente, no argumento de que a dor e o sofrimento decorrente de violação ao direito da personalidade não poderiam ser objeto de indenização pecuniária, uma vez que tais ofensas não possuem caráter econômico.
Em vista desse entendimento, inúmeras pessoas foram vítimas de danos à sua esfera personalíssima e jamais receberam a compensação correspondente, ao passo que os responsáveis pelos danos saíram ilesos.
Ao mesmo tempo em que nosso Poder Judiciário enxergava alguma imoralidade naqueles que pretendiam receber indenização por danos extrapatrimoniais, padecia de cegueira em relação aos agentes causadores dos danos.
Entretanto, esta posição foi completamente superada em nossos tribunais.
A Função Punitiva consiste em punir o agente lesante pela ofensa cometida, mediante a condenação ao pagamento de um valor indenizatório capaz de demonstrar que o ilícito praticado não será tolerado pela justiça.
Percebe-se, assim, que a não aplicação da função punitiva acarreta no estímulo indireto à prática de novas infrações.
Essa consequência indesejada ocorre em virtude da sensação de impunidade do lesante, o qual muitas vezes acredita ter obtido vantagem com o ilícito.
Cabe ressaltar que os valores indenizatórios normalmente fixados pelos magistrados brasileiros mostra grande timidez na aplicação da função punitiva.
Esta função, punitiva, tem o condão de impedir que a indenização seja meramente simbólica, ou seja, num patamar tão insignificante que não represente agravo ao agente causador do dano.
Em que pese muitas vezes o dano extrapatrimonial parecer pequeno ou de pouca importância para terceiros (inclusive para o próprio juiz), há nessa luta do lesado profundo significado ideológico, pois seu direito da personalidade foi violado e seu sentimento de justiça ultrajado.
A Função Dissuasora ou Preventiva possui duplo objetivo: (1) dissuadir o responsável pelo dano a cometer novamente a mesma modalidade de violação e (2) prevenir que outra pessoa pratique ilícito semelhante.
O primeiro afeta o agente que causou o dano, ao passo que o outro reflete na sociedade em geral, que é advertida por meio da reação da justiça frente à agressão dos direitos da personalidade.
Em virtude desses efeitos é também chamada de função pedagógica ou educativa, e por diversas vezes tem sido mencionada na jurisprudência.
Deste modo, o dano extrapatrimonial tem por objetivo o alcance de três finalidades a serem alcançadas na fixação do dano extrapatrimonial: compensar, punir e dissuadir.
Feita essa introdução, verifico não haver provas de que o Réu tenha respeitado o direito consumerista e seu dever contratual de fornecer prévia e adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado com o consumidor, sob pena de caracterização de sua nulidade, em respeito ao disposto nos artigos 6º, III, 46 e 52 do CDC, in litteris: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - Preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - Montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número E periodicidade das prestações; V - Soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Dessa forma, passeando pelas provas do processo em julgamento, observo que o Réu não se desincumbiu de comprovar ter fornecido prévia e adequadamente ao consumidor todas as informações pertinentes ao contrato celebrado, especialmente quanto a modalidade de contrato, juros, prazos e condições de quitação.
O Réu não comprova, ainda, que entregou cópia do contrato à Autora, de modo que se percebe, de forma clara, a violação do dever de informação do consumidor, nos termos do inciso II do artigo 6º do CDC.
Dessa maneira, aliado aos fatos descritos na inicial, que denotam a ausência de qualquer cuidado em prestar as devidas informações ao consumidor, tendo sequer entregue a cópia do instrumento contratual à parte Autora, convence-me de que o contrato é, de toda forma e sob todas as óticas, inválido.
Como assentado no processo 0000199-73.2018.8.04.9000, pouco importa se houve o uso ou não do cartão de crédito.
A invalidade permanece e não pode ser convalidada ou confirmada, conforme o artigo 169 do Código Civil.
Como consequência, as partes devem retornar ao status quo ante.
No caso em julgamento, contudo, convenço-me de que a parte Ré se comportou com nítida e indisfarçável má-fé em prejuízo da parte Autora.
Com efeito, como narrado na inicial, o preposto do demandado, a época do negócio jurídico invalidado nesta decisão, portou-se de forma contestável, levando o consumidor a erro, iludindo-o a pactuar determinado contrato ao invés de outro que era o efetivamente desejado.
A falta de entrega da cópia do contrato demonstra que o Réu agiu para dificultar, ao máximo, a vida do consumidor, já que sem o documento, ele não teria como iniciar sua busca pela verdade de sua situação.
E, sempre que se dirigia ao seu banco (onde recebe seus benefícios) e pedia notícias não os receba, tendo em vista não ter o banco, da parte Autora, qualquer informação do contrato, bem como não haver na comarca agência, escritório ou representante do banco Réu, fato este confirmado pelo preposto em audiência.
Logo, o Réu deve proceder com a restituição na modalidade dobrada do que a parte demandante já pagou, nos exatos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Transcrevo-o: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dessa maneira, há provas de que, dos R$ 787,54 (setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) recebidos pela parte Autora, esta já pagou o montante de R$ 1.656,00 (um mil, seiscentos e cinquenta e seis reais), a partir de dezembro/2016, de modo que deverão ser devolvidos em dobro: R$ 1.736,92 (R$ 868,46 x 2), já abatido o valor inicialmente depositado e utilizado pelo consumidor, a fim de evitar enriquecimento ilícito de uma das partes, bem como medida para, tão somente, devolver as partes à situação anterior ao contrato.
Por fim, aduz a parte Autora ter sofrido verdadeiro dano moral.
Ora, como se sabe, o mero descumprir contratual não gera o dano extrapatrimonial.
Em que pese não mais ser visto como sinônimo de perda, dor e sofrimento, elementos por demais subjetivos e de tormentosa configuração nos autos, o dano moral reveste-se de caracteres externos e objetivos que permitem a sua admissão e reconhecimento pelo Judiciário, tais como inscrição indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, abusivos métodos de cobrança, descontos em valores além do contratado e que violam a natureza alimentar da verba salarial, conduta vexatória perpetrada pelo requerido contra o consumidor, dentre outros.
Pois bem.
Observo que o Réu atuou, antes e posteriormente à formalização do contrato, com desleixo em face da parte Autora, não tendo sequer entregue cópia do contrato. É como se dissesse que se importava com o consumidor apenas para a contratação, porém não mais com ele se importasse quando já efetuado o negócio.
Comportamento abusivo e irresponsável.
Ademais, a própria má-fé admitida alhures impõe a conclusão pelo reconhecimento do dano moral.
Vislumbro, assim, dano moral verificável na espécie, o qual arbitro em R$10.000,00, (dez mil reais) como valor razoável para reparar a lesão suportada.
Ante o exposto, observada a argumentação acima perfilada e, no mais que nos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: a.
DECLARAR NULO o contrato de empréstimo realizado entre as partes, com a suspensão imediata da cobrança de parcelas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias; b.
CONDENAR o Réu à devolução dobrada no importe de R$ 1.736,92 (R$ 868,46 x 2), com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso dezembro/2016 e correção monetária desde o arbitramento, e já abatido o valor depositado em favor da parte Autora. c.
CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Providências pela Secretaria.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Autazes/AM, 25 de Outubro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
25/10/2021 08:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/10/2021 15:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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02/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
-
20/09/2021 09:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2021 09:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2021 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 10:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/08/2021 12:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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28/07/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2019 10:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
19/11/2019 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 16:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/05/2019 09:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2018 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 13:01
Conclusos para decisão
-
14/09/2018 14:37
Recebidos os autos
-
14/09/2018 14:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/09/2018 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2018
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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