TJAM - 0000004-54.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE SABRINA CONCEIÇÃO REIS
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04/03/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 18:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEBORA MARIA BATISTA DAS NEVES
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21/02/2025 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2024 12:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/07/2024 17:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/06/2024 20:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/06/2024 20:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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14/06/2024 21:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEBORA MARIA BATISTA DAS NEVES
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06/06/2024 07:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/05/2024 00:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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29/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2024 17:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2024 17:32
Recebidos os autos
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20/04/2024 17:32
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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18/04/2024 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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18/04/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2024 10:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/04/2024 10:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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23/03/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2024 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Paute-se audiência de instrução e julgamento e intimem-se as partes, através de seus patronos habilitados, cientificando que as testemunhas deverão comparecer independentes de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/03/2024 10:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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31/01/2024 23:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/10/2023 22:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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10/10/2023 12:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SABRINA CONCEIÇÃO REIS
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28/09/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2023 16:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos movida por DEBORA MARIA BATISTA DAS NEVES em face de SABRINA ESTONE, ambos qualificados.
Não há questões processuais pendentes, passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Delimito como questão de fato e de direito o preenchimento dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil.
Por se tratar de ação possessória, cujo ônus probatório está distribuído em dispositivo específico no Código de Processo Civil (art. 561), defino que o ônus da prova quanto à posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou esbulho e perda da posse, compete ao autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
Ao réu incumbe a prova quanto ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo do autor, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Entendo ser suficiente provas documentais, motivo pelo qual deixo de designar, por ora, audiência de instrução e julgamento, salvo requerimento específico de uma das partes, ficando desde já deferido.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo requerimento de audiência de instrução, defiro desde já.
Não havendo requerimento de provas ou audiência, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2023 12:48
Decisão interlocutória
-
08/05/2023 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
17/04/2023 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2023 11:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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13/03/2023 11:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2023 11:08
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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04/03/2023 16:02
RETORNO DE MANDADO
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16/02/2023 20:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/02/2023 09:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/02/2023 11:22
Juntada de Certidão
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06/12/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 08:59
Juntada de Certidão
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04/09/2022 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2022 18:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/06/2022 16:51
Expedição de Mandado
-
17/04/2022 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2022 19:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/01/2022 12:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/01/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação de reintegração de posse movida por DEBORA MARIA BATISTA DAS NEVES em face de SABRINA ESTONE, ambos qualificados.
Pleiteia a Autora a concessão de medida liminar no intuito de que a Ré desocupe o imóvel objeto da demanda.
Vieram os autos conclusos.
Passo à análise do pleito antecipatório.
Observo que estão presentes os elementos que autorizam a concessão da liminar.
Os documentos de item 1.8 dizem respeito à existência do domínio e exercício da posse pela Autora junto ao imóvel em questão.
Por outro lado, os documentos de item 1.6/1.7 demonstram o ânimo da parte Ré em se pontuar como possuidora de área abrangida pelo sobredito imóvel, o que, mesmo feito à alusão de boa-fé, implica na consideração de um desiderato capaz de ensejar a perspectiva de risco e ameaça à Autora, ainda no plano recente.
Com isso, o fumus boni iuris é evidente, pois a tutela à posse contempla a Autora na medida em que não seria lícita, ao menos sem o reconhecimento da posse legítima de outrem, a ameaça de esbulho ou turbação.
O periculum in mora se apresenta pela premência de se colocar um regramento na fase incipiente do litígio, visando mesmo impedir a alteração do quadro físico do imóvel para definição aguda da situação, possibilitando fluente e exata instrução para a decisão final com base no direito a justiça.
Dessa maneira, incide na hipótese vertente o disposto no artigo 567 e 568 do Código de Processo Civil, de modo que concedo a liminar e determino que a parte Ré se abstenha de exercer qualquer moléstia à posse da Autora, segurando contra esbulho ou turbação, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), utilizando se necessário o uso de força policial.
Cite-se e intime-se quanto ao conteúdo desta decisão, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
25/10/2021 07:52
Decisão interlocutória
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20/10/2021 13:15
Conclusos para decisão
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14/07/2021 11:59
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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14/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA MARIA BATISTA DAS NEVES
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22/06/2021 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 20:01
Conclusos para decisão
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15/10/2020 06:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2019 20:16
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2019 16:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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04/11/2019 15:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/11/2019 15:03
RETORNO DE MANDADO
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04/11/2019 14:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/11/2019 08:46
Expedição de Mandado
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16/09/2019 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2019 17:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2019 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 15:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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23/07/2019 13:01
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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29/05/2019 11:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/05/2019 11:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/05/2019 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2019 10:16
Conclusos para despacho
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10/02/2019 15:43
Recebidos os autos
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10/02/2019 15:43
Juntada de Certidão
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06/02/2019 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/01/2019 17:14
Recebidos os autos
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08/01/2019 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/01/2019 17:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/01/2019 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2019
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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