TJAP - 0000719-65.2021.8.03.0008
1ª instância - 1ª Vara de Laranjal do Jari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 06:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de GUILHERMINA MARIA LAY DE CARVALHO em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/09/2024 20:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/08/2024 14:17
Conclusos para decisão
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de GUILHERMINA MARIA LAY DE CARVALHO em 22/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
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02/07/2024 21:35
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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02/07/2024 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2024 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/06/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:35
Conclusos para decisão
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17/06/2024 12:35
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 17/06/2024.
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17/06/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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14/05/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:07
Conclusos para decisão
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24/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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08/04/2024 03:00
Publicado Rotinas processuais em 08/04/2024.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000719-65.2021.8.03.0008 Credor: GUILHERMINA MARIA LAY DE CARVALHO Advogado(a): JACQUELINE FERREIRA PASCOAL - 22003PA Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Rotinas processuais: Promovo a intimação das partes para se manifestarem acerca da certidão #185, no prazo de 15 dias. -
05/04/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:48
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:43
Recebidos os autos
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02/04/2024 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI.
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02/04/2024 10:08
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/03/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para CONTADORIA ÚNICA
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14/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:47
Conclusos para decisão
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01/03/2024 09:47
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 01/03/2024.
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22/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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12/12/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 17:57
Conclusos para decisão
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27/11/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 09:49
Confirmada a intimação eletrônica
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06/11/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2023 12:07
Conclusos para decisão
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28/10/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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17/10/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 11:41
Confirmada a intimação eletrônica
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10/10/2023 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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23/08/2023 03:00
Publicado DESPACHO em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000719-65.2021.8.03.0008 Credor: GUILHERMINA MARIA LAY DE CARVALHO Advogado(a): JACQUELINE FERREIRA PASCOAL - 22003PA Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 DESPACHO: Intime-se o advogado da parte autora a fim de apresentar planilha de cálculo atualizada referente aos honorários de sucumbência, no prazo de 10(dez) dias, adequando ao pagamento via Requisição de Pequeno Valor - RPV, considerando que renunciou à quantia excedente (#145). -
22/08/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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17/08/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:22
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
30/07/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 03:00
Publicado DESPACHO em 15/06/2023.
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14/06/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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07/06/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:11
Recebidos os autos
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10/02/2023 11:09
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2023 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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30/01/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 18:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/11/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 03:00
Publicado DESPACHO em 22/11/2022.
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21/11/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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17/11/2022 14:07
Expediente Encaminhado ao DJE
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17/11/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 14:27
Conclusos para decisão
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16/11/2022 14:27
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 16:01
Juntada de Petição de Apelação
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28/09/2022 09:37
Confirmada a intimação eletrônica
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27/09/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2022 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2022 10:57
Conclusos para decisão
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14/09/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 10:56
Rito Modificado
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09/09/2022 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2022 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 13:49
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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25/08/2022 13:30
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 25/08/2022.
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14/07/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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06/07/2022 03:00
Publicado Sentença em 06/07/2022.
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06/07/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000719-65.2021.8.03.0008 Parte Autora: GUILHERMINA MARIA LAY DE CARVALHO Advogado(a): JACQUELINE FERREIRA PASCOAL - 22003PA Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: GUILHERMINA MARIA LAY DE CARVALHO, por meio de advogado, ingressou com ação de cobrança de progressão funcional em face do ESTADO DO AMAPÁ.Aduziu que é servidora pública aprovada e nomeada para o cargo de provimento efetivo de Médico - Pediatra, classe 3ª, padrão I – Grupo saúde/NS, pertencente ao quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá, sendo empossada no referido cargo em 28/03/2005.Alegou que já ocupa a função pública de servidora estadual há 16 (dezesseis) anos, não sendo, todavia, beneficiada com todos os avanços em relação à classe, padrão e nível que deveria ocupar a partir do seu ingresso; por isso ajuizou a presente ação visando à garantia de seu direito ao reconhecimento de progressão funcional a contar de janeiro de 2016 quando a autora deveria, conforme a lei, está na classe 2ª, padrão I; nível SSM/07 até o ano de de 2020 com a devida classe 2ª, padrão III e nível SSM/09 e, no caso de vencer alguma mudança de Classe e Padrão durante a presente ação, além do pagamento das diferenças dos retroativos dos últimos 5 (cinco) anos, de progressão e de todas as que vencerem durante a presente ação, ressalvadas as parcelas prescritas.Ao final, requereu que sejam implementadas as progressões funcionais até o nível SSM/10 alcançado pela autora em abril/2020, com remuneração de R$ R$9.628,78 e as que vierem a ocorrer durante o curso da presente ação nos vencimentos do mesmo; bem como pagamento dos retroativos das diferenças salariais das progressões funcionais da autora relativas aos 05 (cinco) anos que antecedem esta demanda, todas acrescidas de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento que atualmente somam o valor de R$ 145.530,98 (cento e quarenta e cinco mil quinhentos e trinta reais e noventa e oito centavos).Anexou à inicial diversos documentos, dentre eles fichas financeiras, mapa de progressão funcional, Diário Oficial comprovando a nomeação da autora, termo de posse e demais documentos pessoais.Custas satisfeitas (#1, #10 e #36).Em contestação (#22), o réu alegou ausência de documentos essenciais para comprovação do direito e que a própria alegação da parte requerente padece da comprovação documental suficiente a da certeza do que requer, resultando numa precariedade insuperável na comprovação do seu direito.
Assim, requereu o julgamento antecipado da lide à luz do princípio da economia processual e da celeridade, com a declaração de improcedência dos pedidos autorais, uma vez que a parte adversa não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, sendo ônus imputado a ela.Em réplica (#29), a autora argumentou que o réu tão somente, em linhas gerais, limitou-se a sustentar a ausência de documentos comprobatórios a pretensão da autora, sem ao menos informar sobre quais documentos comprobatórios alega ausência, não enfrentando o tema nevrálgico da demanda, quanto ao direito real e legal de progressão funcional da autora, recaindo em preclusão consumativa, restando ao Estado tentar fazer retórica descabida.
Ao final, reiterou os termos da inicial no sentido de julgar procedente a presente ação.Intimados para indicarem eventuais questões processuais pendentes de decisão e especificarem as provas que pretendem produzir na instrução e, no seu entender, em que consistem os pontos controversos; apenas o réu se manifestou (#45), requerendo que seja requisitado diretamente ao secretário de Estado da Saúde e ao secretário de Estado da Administração as informações pertinentes ao deslinde do feito; decorrendo o prazo sem manifestação da autora (#49).Em decisão saneadora (#51), fixou-se o ponto controvertido da causa que versa sobre ser ou não devida a implementação da progressão funcional da autora até o nível SSM/10, bem como o pagamento de retroativos.Relatado, passo a decidir.Para o fim de obter a progressão funcional, a Lei Estadual nº 1.059/2006, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais de Saúde, exige que o servidor público cumpra o interstício de 18 (dezoito) meses entre uma progressão e outra, não tenha ausência injustificada ao serviço e nem sofrido penalidade disciplinar.
Essa disposição está em linha de sintonia com o art. 10 da Lei Estadual nº 066/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado).Vale salientar que a parte autora juntou mapa de progressão funcional do Governo do Estado do Amapá, demonstrando documentalmente as concessões de progressões, sendo que a última progressão foi concedida em 28/09/2015, através da Portaria 097/2020 (#1).
Dessa forma, a autora cumpriu com o seu ônus de constituir o direito alegado, haja vista que comprovou pendências de progressão, demonstrando a plausibilidade de sua alegação.Quanto ao interstício, a parte autora passou a fazer parte da Administração Pública em 28/03/2005, ficando claro que a autora vem prestando seu serviço como médica há mais de 18 meses.O réu, por sua vez, alegou inexistência de documento essencial ao ajuizamento da ação pela autora, mas não mencionou qual seria o comprovante a ser apresentado.
Ademais, não juntou aos autos qualquer registro que contrarie as alegações da demandante, sendo perfeitamente possível por ato da própria defesa trazer ao presente feito documento oriundo das Secretarias subordinadas à parte demandada, competindo ao requerido demonstrar que realizou as progressões reclamadas e que pagou os valores pleiteados; portanto não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Além disso, o emaranhado de leis que disciplina o quadro de pessoal do qual a autora faz parte exige, ainda, avaliação do servidor de acordo com critérios de desempenho a serem regulamentados pelo Governo (Lei Estadual nº 618/2001, Anexo I, Parte I, 2, 2.5).
Sobre o ponto, o réu não juntou as fichas de avaliações de desempenho, não sendo encaminhadas pelo setor competente ao qual vinculada o demandado, apesar da afirmação das partes de terem solicitado documentações às Secretarias, mas não foram atendidas.Conquanto previsto em lei a exigência de avaliação do servidor, este requisito não pode constituir óbice ao reconhecimento do direito à progressão funcional da autora.
Primeiro, porque a exigência legal carece de regulamentação, conforme previsto no "Item 2 - conceito: 2.5, sobre o tema Progressão", inserto na Lei Estadual nº 618/2001; depois, porque a injustificada inércia do administrador não pode configurar restrição indevida a direito legalmente estabelecido, principalmente considerando que a lei específica do cargo ocupado pelo impetrante não faz referência a tal requisito (MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0002242-44.2018.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 6 de Fevereiro de 2019).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para:1- DECLARAR o direito da autora às progressões funcionais, devendo implementá-las a partir da última progressão concedida, ressalvadas as parcelas prescritas, até o nível SSM/10, alcançado em abril/2020, com remuneração de R$ R$ 9.628,78 e as que vierem a ocorrer durante o curso da presente ação.2- CONDENAR o réu a pagar à autora os retroativos dos efeitos financeiros das diferenças das progressões funcionais relativas aos 05 (cinco) anos que antecedem esta demanda, devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios, devendo os valores serem calculados em cumprimento de sentença.O índice de atualização da verba retroativa obedecerá a correção monetária pelo IPCA-E a ser contada a partir do vencimento de cada parcela.Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação.Dou por resolvido o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Condeno o réu nas custas a serem ressarcidas ao autor, e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da causa (artigo 85, §4º, III do CPC).Intimem-se.Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 10 (dez) dias eventual deflagração do cumprimento de sentença.Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se, pois dispensada a remessa necessária conforme artigo 496, §3º , II, do CPC. -
05/07/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 13:00
Expediente Encaminhado ao DJE
-
04/07/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 12:58
Publicado Julgamento em 04/07/2022.
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01/07/2022 13:16
Julgado procedente o pedido
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23/05/2022 12:14
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 12:14
Decorrido prazo de INTERESSADOS em 23/05/2022.
-
17/04/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 08:35
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 10:44
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 10:37
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 10:25
Expedição de Ofício.
-
07/04/2022 10:16
Expedição de Ofício.
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25/03/2022 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 14:36
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 16/03/2022.
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04/03/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 11:08
Conclusos para decisão
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23/02/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR em 11/12/2021 às 06:01:01 para DESPACHO
-
11/12/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JACQUELINE FERREIRA PASCOAL em 11/12/2021 às 06:01:01 para DESPACHO
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02/12/2021 09:29
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 02/12/2021 às 09:29:15 para DESPACHO
-
01/12/2021 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2021 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 23:26
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 23:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR em 16/10/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
16/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JACQUELINE FERREIRA PASCOAL em 16/10/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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06/10/2021 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2021 14:46
Indeferimento
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17/09/2021 11:59
Conclusos para decisão
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17/09/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 17:42
Juntada de Petição de Réplica
-
19/08/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR em 19/08/2021 às 06:01:01 para DESPACHO
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19/08/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JACQUELINE FERREIRA PASCOAL em 19/08/2021 às 06:01:01 para DESPACHO
-
09/08/2021 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 22:56
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 22:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 03:00
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 02/07/2021.
-
18/06/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JACQUELINE FERREIRA PASCOAL em 18/06/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
09/06/2021 08:53
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 09/06/2021 às 08:53:25 para DECISÃO
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09/06/2021 03:00
Publicado DECISÃO em 09/06/2021.
-
09/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000719-65.2021.8.03.0008 Parte Autora: GUILHERMINA MARIA LAY DE CARVALHO Advogado(a): JACQUELINE FERREIRA PASCOAL - 22003PA Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ DECISÃO: Defiro o parcelamento das custas, devendo as 03 (três) últimas parcelas serem calculadas com base no valor da causa retificado, conforme requerido (#10).A parte autora optou pela não realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC (#1).Assim, cite-se o réu para os termos da presente ação e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se a requerente para recolhimento das custas parceladas. -
08/06/2021 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2021 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2021 11:55
Expediente Encaminhado ao DJE
-
26/05/2021 10:30
Outras Decisões
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24/05/2021 21:49
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 21:49
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JACQUELINE FERREIRA PASCOAL em 07/05/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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28/04/2021 03:00
Publicado DECISÃO em 28/04/2021.
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28/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000719-65.2021.8.03.0008 Parte Autora: GUILHERMINA MARIA LAY DE CARVALHO Advogado(a): JACQUELINE FERREIRA PASCOAL - 22003PA Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ DECISÃO: Intime-se a parte autora a fim de comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento integral das custas iniciais da ação, nos termos do art. 6º, da Lei 2.386/2018, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 do CPC. -
27/04/2021 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 14:01
Expediente Encaminhado ao DJE
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27/04/2021 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2021 12:24
Outras Decisões
-
15/04/2021 12:40
Conclusos para despacho
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15/04/2021 12:40
Processo Autuado
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13/04/2021 18:05
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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