TJAM - 0600204-29.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOICY MARIA BARBOSA FEITOSA
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12/01/2022 15:25
Arquivado Definitivamente
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22/12/2021 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/12/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2021 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 11:21
Conclusos para despacho
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13/12/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2021 21:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOICY MARIA BARBOSA FEITOSA
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06/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2021 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerente, alegando omissão e contradição na aplicação dos juros moratórios e correção monetária, sobre o valor da indenização dos danos materiais e morais.
Contrarrazões ao item 43.1, requerendo o desprovimento dos presentes embargos. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
No tocante ao inconformismo do embargante, verifico que, de maneira parcial, razão assiste ao mesmo, não houve aplicação correta em relação à incidência da correção monetária sobre o valor da indenização de dano material, devendo-se sua aplicação contar a partir do evento danoso, conforme Súmula 43 do STJ, no entanto, os juros moratórios devem, de fato, por se tratar de responsabilidade contratual ilíquida, serem contados a partir da citação.
Entretanto, quanto ao questionamento em relação aos danos morais, não há o que se controverter já que sequer fora julgado procedente o pedido de indenização, não sendo este expediente o correto para arguir o pretendido.
Presentes os requisitos legais, defiro o pedido do embargante no sentido de receber e acolher parcialmente o presente embargo.
Dessa forma, utilizando-me do disposto no art. 1.022, I, do CPC, esclareço eventual obscuridade e contradição contido no dispositivo da sentença, de forma a deferir parcialmente o pedido e retificar a omissão existente, para que em relação ao dano material sejam os juros de mora contados a partir da citação e a correção monetária desde o evento danoso, conforme a Portaria nº 1.855/2016-PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas, mantendo-se a integralidade dos demais termos do pronunciamento judicial.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, com urgência.
Novo Airão/AM, 20 de setembro de 2021.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
20/10/2021 09:32
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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15/09/2021 14:20
Conclusos para decisão
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06/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOICY MARIA BARBOSA FEITOSA
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05/08/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/07/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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27/07/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/07/2021 02:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 15:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/07/2021 14:25
RETORNO DE MANDADO
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12/07/2021 14:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/07/2021 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2021 09:01
Conclusos para decisão
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12/07/2021 08:57
Expedição de Mandado
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12/07/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES
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05/07/2021 11:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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21/06/2021 10:57
Conclusos para decisão
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21/06/2021 10:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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15/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOICY MARIA BARBOSA FEITOSA
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15/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/06/2021 11:05
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/06/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/05/2021 13:50
Recebidos os autos
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26/05/2021 13:50
Juntada de Certidão
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30/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/04/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/04/2021 02:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2021 02:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 10:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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13/04/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/03/2021 16:04
Conclusos para despacho
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25/03/2021 16:05
Recebidos os autos
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25/03/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/03/2021 16:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/03/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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