TJAP - 0001206-59.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 09:03
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 001.
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07/10/2021 08:25
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do acórdão para sec. única cível de Macapá.
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06/10/2021 13:15
Nº: 3982231, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 06/10/2021
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06/10/2021 11:06
Certifico que o Acórdão de ordem 59 transitou em julgado em 06/10/2021.
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24/09/2021 12:11
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 67.
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20/09/2021 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de EV ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA - EPP e não-provido na data: 02/09/2021 14:23:25 - GABINETE 01) via Escritório Digital de RUBEN BEMERGUY (Advogado Autor).
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20/09/2021 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de EV ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA - EPP e não-provido na data: 02/09/2021 14:23:25 - GABINETE 01) via Escritório Digital de CARLOS JOSE CORREA DE LIMA (Advogado Réu).
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14/09/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 02/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000160/2021 em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001206-59.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: EV ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA - EPP Advogado(a): RUBEN BEMERGUY - 192AP Agravado: DEUSAMAR MACIEL ARAUJO DA SILVA Advogado(a): CARLOS JOSE CORREA DE LIMA - 4522AAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Acórdão: PROCESSO CIVIL, CONSUMIDOR E CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE – MORTE DO TITULAR – PAGAMENTO DO PRÊMIO EM ABERTO – DIREITO À REMISSÃO – MATÉRIA AINDA NÃO APRECIADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1) É cediço que a cláusula de remissão, prevista em alguns contratos de planos de saúde, refere-se a uma garantia de continuidade da prestação dos serviços de saúde suplementar aos dependentes após a morte do titular, por um período de 01 (um) a 05 (cinco) anos, sem a realização de cobranças de mensalidades. 2) A existência de eventual valor em aberto não foi apreciada pelo juiz a quo, impedindo que sua análise seja feita em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 3) Agravo de Instrumento não provido e Agravo Interno prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual realizada no período entre 30/07/2021 a 05/08/2021, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Relator), CARMO ANTÔNIO e CARLOS TORK (Vogais). -
10/09/2021 16:52
Registrado pelo DJE Nº 000160/2021
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10/09/2021 08:48
Notificação (Conhecido o recurso de EV ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA - EPP e não-provido na data: 02/09/2021 14:23:25 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RUBEN BEMERGUY Advogado Réu: CARLOS JOSE CORREA DE LIMA
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10/09/2021 08:47
Acórdão (02/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 10/09/2021
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10/09/2021 07:53
Certifico e dou fé que em 10 de setembro de 2021, às 07:53:29, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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02/09/2021 14:35
CÂMARA ÚNICA
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02/09/2021 14:23
Em Atos do Desembargador.
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09/08/2021 08:16
Certifico e dou fé que em 09 de agosto de 2021, às 08:16:28, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/08/2021 08:16
Conclusão
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06/08/2021 08:58
GABINETE 01
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06/08/2021 08:44
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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06/08/2021 08:28
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 75ª Sessão Virtual realizada no período entre 30/07/2021 a 05/08/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
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22/07/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 30/07/2021 08:00 até 05/08/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000127/2021 em 22/07/2021.
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21/07/2021 20:19
Registrado pelo DJE Nº 000127/2021
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21/07/2021 17:08
Pauta de Julgamento (30/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 21/07/2021
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21/07/2021 17:07
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 75, realizada no período de 30/07/2021 08:00:00 a 05/08/2021 23:59:00
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21/07/2021 16:11
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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21/07/2021 07:53
Certifico e dou fé que em 21 de julho de 2021, às 07:52:57, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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20/07/2021 13:44
CÂMARA ÚNICA
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20/07/2021 13:40
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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26/05/2021 10:02
Certifico e dou fé que em 26 de maio de 2021, às 10:02:22, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/05/2021 10:02
Conclusão
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26/05/2021 09:53
GABINETE 01
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26/05/2021 09:53
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. Gilberto Pinheiro - Relator.
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26/05/2021 09:51
Decurso de Prazo em 25/05/2021.
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17/05/2021 13:09
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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13/05/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/05/2021 13:52:39 - GABINETE 01) via Escritório Digital de RUBEN BEMERGUY (Advogado Autor).
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13/05/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/05/2021 13:52:39 - GABINETE 01) via Escritório Digital de CARLOS JOSE CORREA DE LIMA (Advogado Réu).
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04/05/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 03/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000074/2021 em 04/05/2021.
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04/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001206-59.2021.8.03.0000 AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: EV ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA - EPP Advogado(a): RUBEN BEMERGUY - 192AP Agravado: DEUSAMAR MACIEL ARAUJO DA SILVA Advogado(a): CARLOS JOSE CORREA DE LIMA - 4522AAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DESPACHO: Ao agravado para contrarrazões. -
03/05/2021 20:37
Registrado pelo DJE Nº 000074/2021
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03/05/2021 14:10
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/05/2021 13:52:39 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RUBEN BEMERGUY Advogado Réu: CARLOS JOSE CORREA DE LIMA
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03/05/2021 14:10
Despacho (03/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 03/05/2021
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03/05/2021 13:56
Certifico e dou fé que em 03 de maio de 2021, às 13:56:56, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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03/05/2021 13:53
CÂMARA ÚNICA
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03/05/2021 13:52
Em Atos do Desembargador. Ao agravado para contrarrazões.
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03/05/2021 12:40
Certifico e dou fé que em 03 de maio de 2021, às 12:40:35, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/05/2021 12:40
Conclusão
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03/05/2021 08:38
GABINETE 01
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03/05/2021 08:38
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. Gilberto Pinheiro - Relator.
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03/05/2021 08:36
Distribuido para ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: EV ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA - EPP. Agravado: DEUSAMAR MACIEL ARAUJO DA SILVA.
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02/05/2021 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 19/04/2021 14:12:42 - GABINETE 01) via Escritório Digital de RUBEN BEMERGUY (Advogado Autor).
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29/04/2021 17:16
EV ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, interpor AGRAVO INTERNO.
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23/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 19/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000067/2021 em 23/04/2021.
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23/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001206-59.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: EV ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA - EPP Advogado(a): RUBEN BEMERGUY - 192AP Agravado: DEUSAMAR MACIEL ARAUJO DA SILVA Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por EV Administradora de Benefícios Ltda em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos de ação indenizatória ajuizada em seu desfavor por Deusamar Maciel Araujo da Silva - Processo nº 0002230-22.2021.8.03.0001 - determinou que a agravante mantenha ativo o plano de saúde da agravada, nas mesmas condições de cobertura, na qualidade de dependente remida, inclusive, se abstenha de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes, até o julgamento de mérito, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), até o limite provisório de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em suas razões, narra que a agravada era dependente de plano de saúde operado pela agravante, no qual o titular era o cônjuge dela, o de cujus José Barros da Silva, falecido em 02 de janeiro de 2021, sendo que ela ajuizou a ação principal objetivando o direito a remissão prevista em contrato, embora ainda possua dívida.
Assevera que o último prêmio pago pelo de cujus e segurado foi em 14 de dezembro de 2020, vencido em 05 de dezembro daquele ano e, que a vigência da remissão pugnada pela agravada se deu em 01 de janeiro de 2021, portanto, nos termos avençados no contrato, ela não faria jus a aludida remissão, ante os débitos em aberto, nomeadamente o referente ao mês de janeiro de 2021.
Sustenta, ainda, que a agravada reconhece a que estão em aberto os valores referentes ao mês de janeiro de 2021, tanto é que suscita o parcelamento em sua peça inicial no processo originário, o que seria vedado ao Poder Judiciário, impor acordo entre as partes, sob pena de violação ao princípio da autonomia de vontade e força obrigatória dos contratos.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, eis que preenchidos os requisitos legais.
No mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão, para não conceder a agravada o ativação do plano de saúde.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, exige, para concessão da tutela pretendida, a prova inequívoca das alegações do autor, bem como a verossimilhança/probabilidade do direito, além do fundado receio de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.
Na lição de LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART: "A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve considerar: (i) o valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade de o autor provar sua alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (iv) a própria urgência descrita.
Quando se fala em antecipação da tutela, pensa-se em uma tutela que deve ser prestada em tempo inferior àquele que será necessário para o término do procedimento" (Processo de conhecimento. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 209).
Somos sabedores que o agravo de instrumento é o recurso previsto na legislação para rever decisão interlocutória que possa causar lesão grave e de difícil reparação à parte, não se permitindo análise do mérito da ação principal sob pena de evidente supressão de instância.
Na esteira do Código de Processo Civil é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (art. 1019, I).
No entanto, a parte deverá demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, se relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Neste aspecto, o agravante alega que a agravada não faz jus ao benefício da remissão, ante a dívida em aberto do mês de janeiro de 2021 do plano de saúde. É cediço que a cláusula de remissão, prevista em alguns contratos de planos de saúde, refere-se a uma garantia de continuidade da prestação dos serviços de saúde suplementar aos dependentes após a morte do titular, por um período de 01 (um) a 05 (cinco) anos, sem a realização de cobranças de mensalidades.
Ora, o artigo 3º, §1º, da Resolução Normativa n. 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, assegura aos dependentes de planos de saúde o direito de mantê-lo nas mesmas condições contratuais após o óbito do titular, senão vejamos: "A extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes." Destarte, a Cláusula 7.3 do contrato entabulado entre as partes, condiciona o direito à remissão às seguintes hipóteses: "a) o falecimento do segurado titular ocorrer durante a vigência do seguro; b) o falecimento do segurado titular for decorrente de evento coberto pela modalidade de seguro contratada; c) o segurado titular tiver cumprido o prazo de carência previsto na modalidade de seguro contratada para o evento causador de sua morte; d) existir vínculo concreto empregatício ou societário com o estipulante na data do falecimento; e) todos os prêmios mensais anteriores à data do falecimento do segurado titular estiverem quitados".
Depreende-se, pois, que a remissão será assegurada ao dependente de que contrato em que todos os prêmios mensais anteriores à data do falecimento do segurado titular estiverem devidamente quitados, o que meu sentir, se trata das mensalidades vencidas.
Na hipótese dos autos, o segurado titular faleceu em 02 de janeiro de 2021, sendo que o vencimento da prestação ocorria todo dia 05 de cada mês, ou seja, o de cujus faleceu anteriormente ao vencimento do prêmio mensal de janeiro/2021.
Assim, correta a decisão monocrática, eis que o prêmio mensal referente ao mês de janeiro/2021, em meu sentir, não pode ser empecilho para a concessão dos benefícios da remissão prevista em contrato.
Cabe salientar, que as liminares visam assegurar a tutela do direito aparente, quando através da denominada prova prima facie se evidenciem os critérios classicamente adotados de aparência do bom direito (fumus boni juris) e perigo na demora (periculum in mora).
No primeiro pressuposto, temos a "plausibilidade do direito", a evidenciar a existência de um interesse processual, a que se convencionou denominar de fumus boni juris (fumaça do bom direito).
No segundo, temos o eventual retardamento na composição da lide com possibilidade de perecimento, do próprio processo ou de seu objeto: é aquilo denominado de periculum in mora.
Somente a concomitância desses dois pressupostos admite a tutela liminar.
Marcelo Freire Sampaio Costa, in Aspectos da Teoria Geral da Tutela Antecipada, Juris Síntese, Jan/Fev 2001, a respeito do assunto e citando Humberto Theodoro Júnior diz que o ex-Desembargador "utiliza-se de argumentos singelos, porém, robustos, quando ensina, em relação a plausibilidade de dano irreparável, ser a mesma avaliada pelo juiz, segundo as regras do livre convencimento, de modo que não dispense a fundamentação ou motivação de seu conhecimento; mas isto dar-se-á com muito maior liberdade de ação do que na formação de certeza que se exige no processo definitivo".
O mesmo autor citando, ainda, Cândido Rangel Dinamarco, esclarece ser "um defensor ardoroso da instrumentalidade e real efetividade do processo, a situação processual a ser extirpada (como se fora um cancro) mediante a tutela antecipada, fundada no inciso II do dispositivo legal da antecipação da tutela de mérito, consubstancia-se na necessidade, inadiável, de neutralizar os males do processo, porque, há demoras razoáveis ditadas pelo caráter formal inerente ao processo e há demoras acrescidas pelo comportamento desleal do demandado." In casu, em análise da decisão agravada, assim como das razões do recorrente, verifico inexistir elementos aptos a demonstrar o fumus boni iuris, razão pela qual deixo de analisar o periculum in mora, porquanto somente com a concomitância de ambos requisitos, poderia ser concedida a pretendida tutela.
Posto isto, indefiro o efeito suspensivo requerido.
Publique-se.
Intime-se. -
22/04/2021 18:00
Registrado pelo DJE Nº 000067/2021
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22/04/2021 16:24
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 19/04/2021 14:12:42 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RUBEN BEMERGUY
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22/04/2021 16:23
Decisão (19/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 22/04/2021
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22/04/2021 16:22
Faço juntada a estes autos do recibo de envio da decisão para sec. única das varas cíveis.
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22/04/2021 10:46
Nº: 3842595, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUÍZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 22/04/2021
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22/04/2021 08:33
Certifico e dou fé que em 22 de abril de 2021, às 08:33:27, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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19/04/2021 14:15
CÂMARA ÚNICA
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19/04/2021 14:12
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EV Administradora de Benefícios Ltda em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos de ação indeniza
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12/04/2021 12:13
Certifico e dou fé que em 12 de abril de 2021, às 12:12:41, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/04/2021 12:13
Conclusão
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09/04/2021 09:25
GABINETE 01
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09/04/2021 09:22
Certifico que, tendo em vista a juntada na ordem 9 , procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Gilberto Pinheiro - Relator.
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09/04/2021 08:35
Certifico e dou fé que em 09 de abril de 2021, às 08:35:35, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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08/04/2021 14:34
EV ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, requerer a juntada do comprovante das custas complementares.
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08/04/2021 08:44
CÂMARA ÚNICA
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06/04/2021 22:07
Em Atos do Desembargador. EV ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, por intermédio de advogado, interpôs agravo de instrumento com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda P
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06/04/2021 09:07
Certifico e dou fé que em 06 de abril de 2021, às 09:07:34, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/04/2021 09:07
Conclusão
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06/04/2021 07:30
GABINETE 02
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06/04/2021 07:23
Certifico que considerando haver nos autos pedido expresso de atribuição de efeito suspensivo e do Desembargador Gilberto Pinheiro - Relator encontrar-se de férias, conforme Portaria nº 62.746/21-GP, procederei a remessa dos presentes autos ao substituto
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31/03/2021 18:18
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
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31/03/2021 18:18
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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