TJAM - 0600393-07.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2022 15:42
Arquivado Definitivamente
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17/01/2022 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/01/2022 00:00
Edital
o: 0600393-07.2021.8.04.5900 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tarifas Polo Ativo(s): WILLIAM DAMIAO RODRIGUES FREIRE Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos Na execução da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais aplicam-se, no que couber, as normas previstas no Código de Processo Civil CPC, com as alterações dispostas nos arts.52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.
Por exemplo, quanto à extinção da execução pelo pagamento, nos Juizados ocorre da mesma forma que a prevista no CPC, ou seja, por meio da entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (art. 904 c/c art. 924, II).
No caso dos autos, considerando que o executado já realizou o depósito do débito exequendo (item 49.1) e tendo a exequente já se manifestado (item 50.1), forçoso reconhecer a satisfação integral débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento dos valores depositados pelo executado.
Sem custas e honorários (art. 55, e parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos Novo Airão, 29 de Dezembro de 2021.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
06/01/2022 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/12/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/12/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/12/2021 15:03
Conclusos para despacho
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23/12/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2021 21:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM DAMIAO RODRIGUES FREIRE
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01/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerente, alegando omissão e contradição na aplicação dos juros moratórios e correção monetária, sobre o valor da indenização dos danos materiais e morais.
Contrarrazões ao item 35.1, requerendo o desprovimento dos presentes embargos e condenação por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
No tocante ao inconformismo do embargante, verifico que, de maneira parcial, razão assiste ao mesmo, não houve aplicação correta em relação à incidência da correção monetária sobre o valor da indenização de dano material, devendo-se sua aplicação contar a partir do evento danoso, conforme Súmula 43 do STJ, no entanto, os juros moratórios devem, de fato, por se tratar de responsabilidade contratual ilíquida, serem contados a partir da citação, sendo, igualmente, o entendimento em relação aos juros moratórios quanto ao dano moral, ou seja, a partir da citação.
Entretanto, quanto à correção monetária, está deve contar desde o arbitramento, sobre o valor da indenização de dano moral, devendo ser observado o índice constante na Portaria nº 1.855/2016-PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas.
Presentes os requisitos legais, defiro o pedido do embargante no sentido de receber e acolher parcialmente o presente embargo.
Dessa forma, utilizando-me do disposto no art. 1.022, I, do CPC, esclareço eventual obscuridade e contradição contido no dispositivo da sentença, de forma a deferir parcialmente o pedido e retificar a omissão existente, para que em relação ao dano material sejam os juros de mora contados a partir da citação e a correção monetária desde o evento danoso e em relação ao dano moral sejam os juros de mora contados a partir da citação e a correção monetária desde o arbitramento, utilizada como parâmetro a Portaria nº 1.855/2016-PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas, mantendo-se a integralidade dos demais termos do pronunciamento judicial.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, com urgência.
Novo Airão/AM, 20 de setembro de 2021.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
20/10/2021 09:32
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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15/09/2021 14:13
Conclusos para decisão
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11/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/08/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2021 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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27/07/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/07/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM DAMIAO RODRIGUES FREIRE
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14/07/2021 14:29
Conclusos para decisão
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13/07/2021 17:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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13/07/2021 13:11
RETORNO DE MANDADO
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11/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2021 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2021 08:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/06/2021 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 13:24
Expedição de Mandado
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24/06/2021 22:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/06/2021 12:41
Conclusos para decisão
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22/06/2021 12:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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17/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM DAMIAO RODRIGUES FREIRE
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16/06/2021 17:23
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2021 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/05/2021 13:52
Recebidos os autos
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26/05/2021 13:52
Juntada de Certidão
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04/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/04/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 14:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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21/04/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 12:43
Conclusos para despacho
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16/04/2021 11:05
Recebidos os autos
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16/04/2021 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/04/2021 11:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/04/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
07/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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