TJAM - 0604145-14.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 09:56
Juntada de Certidão
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27/03/2023 13:37
Recebidos os autos
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27/03/2023 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/03/2023 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/03/2023 09:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/03/2023 09:24
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
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24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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30/01/2023 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2023 11:14
Extinto o processo por desistência
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12/01/2023 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/01/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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24/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de TELMARA FIGUEIREDO CORREA, objetivando a constrição de bem móvel descrito na petição inicial, tendo em vista a inadimplência contratual da Requerida.
Consoante o entendimento do TJAM, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente são o contrato celebrado entre as partes e a notificação extrajudicial caracterizadora da mora do devedor (0615999-26.2018.8.04.0001 - Apelação Cível - Relatora: Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/11/2019; Data de registro: 13/11/2019) Compulsando os autos, verifica-se que o endereço para o qual fora encaminhada a carta de notificação (evento 1.10) foi informado pela requerida, no momento de celebração do contrato, para o recebimento de correspondências (evento 1.8).
No caso, a petição inicial veio instruída com: a) contrato celebrado entre as partes (mov. 1.7); b) demonstrativo de débito (mov. 1.11); c) comprovação da mora mediante notificação, pelo correio, encaminhada ao endereço de correspondência da devedora (mov. 1.10).
Ante o exposto, comprovado o negócio jurídico pactuado e demonstrada a mora do devedor(a), defiro liminarmente a expedição de mandado de busca e apreensão do bem devidamente identificado na petição inicial, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Nomeio o(a) requerente depositário fiel do bem, na pessoa do representante indicado.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel.
Antes de cumprir o mandado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá entrar em contato com o fiel depositário indicado pelo requerente, por meio do telefone e/ou endereço constante nos autos (evento 11.1), tendo em vista a proibição da manutenção de veículos apreendidos nas dependências do Fórum.
Efetuada a busca e apreensão do bem, cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, apresentar resposta/contestação no prazo de quinze dias, por meio de advogado ou defensor público, contado da execução da liminar (apreensão do bem), nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969.
Do mandado de busca, apreensão e citação, constarão as seguintes advertências: a) Até cinco dias após executada a liminar (apreensão do bem), o requerido(a)/devedor(a) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente/credor na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. b) Cinco dias após executada a liminar (apreensão do bem), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969. c) A resposta/contestação poderá ser apresentada ainda que o requerido/devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. d) O(a) Requerido(a) deverá constituir advogado para oferecer resposta/contestação, por petição, no prazo de 15 dias. e) Em caso de insuficiência econômica para se defender no processo por meio de advogado, o(a) Requerido(a) deverá procurar a sede de Defensoria Pública para solicitar assistência jurídica. f) Incumbe ao(à) Requerido(a) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas; e instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. g) Se o(a) Requerido(a) não contestar a ação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Se o(a) Requerido(a) contestar a ação e alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se o(a) Requerente, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Inteligência dos artigos 350 e 351 do CPC.
Instrua a mandado com cópia da petição inicial, do demonstrativo de débito e desta decisão.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Expeça-se o necessário.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - 
                                            
21/10/2022 15:01
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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19/10/2022 11:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/10/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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18/10/2022 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/10/2022 10:44
Recebidos os autos
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11/10/2022 10:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/10/2022 09:11
Recebidos os autos
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11/10/2022 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/10/2022 09:11
Distribuído por sorteio
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11/10/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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