TJAP - 0014797-80.2024.8.03.0001
1ª instância - Jui Inf Juv - Area Civel e Administrativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 11:18
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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02/10/2024 11:18
Certifico que a sentença transitou em julgado em 02/10/2024, por preclusão lógica.
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02/10/2024 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 01/10/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000179/2024 em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0014797-80.2024.8.03.0001 Parte Autora: DEIVID FELIPE BORGES ROSA, RAVY FELIPE RODRIGUES ROSA Advogado(a): ANÍZIO ARAÚJO CAMARÃO JÚNIOR - 5245AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Sentença: Trata-se de Ação de Reparação de Dano Moral e Material, com tutela de urgência, ajuizada por Deivid Felipe Borges Rosa e seu filho R.F.R.S., em desfavor do Estado do Amapá.Redistribuída à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Macapá, haja vista a declaração de incompetência pelo Juízo do Núcleo de Saúde (mov. 14).MP, como fiscal da ordem jurídica, vinculado a este Juízo Menoril, opinou pela incompetência deste Juízo, em favor de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Macapá (mov. 27).Declínio de competência por esta unidade judiciária em favor de uma das Varas da Fazenda Pública desta comarca, por ter a ação natureza indenizatória (mov. 32).Intimado o advogado da parte autora para ingresso de nova ação ao Juízo competente, por meio do PJE, haja vista a incompatibilidade entre o citado sistema e o Tucujuris, tendo decorrido o prazo in albis (mov. 40).É o breve relatório.
Fundamento.Constata-se que este Juízo não é o competente para tramitação da ação, conforme decisão declaratória de incompetência, a qual intimada a parte autora (movs. 32 e 40).Ademais, verifica-se impedimento à redistribuição do feito ao Juízo competente, em virtude da inserção/expansão no sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, no qual as Varas Cíveis e de Fazenda Pública já se encontram e este Juízo ainda vinculado ao Tucujuris.Assim, não há como prosseguir a ação, com a redistribuição adequada, em primazia inclusive à celeridade processual.Do exposto, Extingo o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, o que determinado à autora, que proceda à distribuição da ação, por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico – Pje.Trânsito em julgado por preclusão lógica.Após, Arquive-se.P.R.I. -
01/10/2024 19:06
Registrado pelo DJE Nº 000179/2024
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01/10/2024 12:41
Certifico que o feito aguarda a publicação da sentença no DJE, para posterior arquivamento.
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01/10/2024 12:40
Sentença (01/10/2024) - Enviado para a resenha gerada em 01/10/2024
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01/10/2024 09:58
Em Atos do Juiz.
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30/09/2024 09:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROSALIA BODNAR
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30/09/2024 09:01
Certifico que promovo os autos conclusos para extinção do feito, como determinado.
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30/09/2024 08:59
Decurso de Prazo para ciência
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24/09/2024 08:51
Certifico que os autos aguardam decurso do prazo do movimento nº 38.
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21/09/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/09/2024 11:02:00 - JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA) via Escritório Digital de ANÍZIO ARAÚJO CAMARÃO JÚNIOR (Advogado Autor).
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11/09/2024 11:16
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/09/2024 11:02:00 - JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANÍZIO ARAÚJO CAMARÃO JÚNIOR
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11/09/2024 11:02
Em Atos do Juiz. Cumpra-se a decisão de ordem 32, que declarou a incompetênica deste Juízo, intimando-se a parte autora acerca da inviabilidade de remessa dos autos ao Núcleo 4.0, diante da incompatibilidade do sistema Tucujuris e PJE.
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06/09/2024 09:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS
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06/09/2024 09:19
Certifico que em virtude da juntada do movimento nº 33, tempestivamente, faço os autos conclusos a Vossa Excelência.
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03/09/2024 12:54
Manifestação - declínio de competência em favor do Núcleo de Saúde 4.0
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03/09/2024 08:32
Em Atos do Juiz. Trata-se de Ação de Reparação de Dano Moral e Material, com tutela de urgência, ajuizada por Deivid Felipe Borges Rosa e seu filho R.F.R.S., em desfavor do Estado do Amapá.Redistribuída à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de M (
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30/08/2024 08:01
Retificação de Classe Processual
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23/08/2024 07:15
Conclusão
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23/08/2024 07:15
Certifico e dou fé que em 23 de agosto de 2024, às 07:15:01, recebi os presentes autos no(a) JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Defesa dos Direitos Infância e Ju
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22/08/2024 20:58
Remessa
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22/08/2024 20:55
Em Atos do Promotor.
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20/08/2024 16:39
Certifico e dou fé que em 20 de agosto de 2024, às 16:39:07, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Defesa dos Direitos Infância e Juventude Macapá, enviados pelo(a) JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA - MCP
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14/08/2024 11:12
1ª Promotoria de Defesa dos Direitos Infância e Juventude Macapá
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14/08/2024 11:11
Certifico que faço remessa dos autos ao MP para ciência e manifestação.
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13/08/2024 10:20
Em Atos do Juiz. Inicialmente, colha-se o parecer do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.Prazo: 5 dias.
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12/08/2024 10:29
Certifico que gero rotina somente para finalizar movimento pendente.
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12/08/2024 08:33
Certifico que os autos aguardam decurso do prazo do movimento nº 18.
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05/08/2024 10:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) STELLA SIMONNE RAMOS
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05/08/2024 10:09
Tombo em 05/08/2024.
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05/08/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 26/07/2024 12:01:12 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) via Escritório Digital de ANÍZIO ARAÚJO CAMARÃO JÚNIOR (Advogado Autor).
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02/08/2024 09:34
Redistribuição INFÂNCIA/CÍVEL - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA Origem: MACAPÁ - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE
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02/08/2024 09:30
Certifico e dou fé que em 02 de agosto de 2024, às 09:30:12, recebi os presentes autos no(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP, enviados pelo(a) GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE
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02/08/2024 08:30
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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01/08/2024 15:47
Em Atos do Juiz. Melhor analisando os autos, observo que se trata de ação indenizatória em razão de demanda de saúde relativa a incapaz, cuja competência para processar e julgar é da Vara da Infância e Juventude.A competência para julgar tais casos já foi
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01/08/2024 08:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SANTANA DOS SANTOS
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01/08/2024 08:22
Certifico que, considerando a manifestação de ordem 11, faço os autos conclusos.
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31/07/2024 12:29
Manifestação - Deivid Rosa e Ravy Rosa.
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26/07/2024 17:49
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 26/07/2024 12:01:12 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANÍZIO ARAÚJO CAMARÃO JÚNIOR
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26/07/2024 12:01
Em Atos do Juiz. Trata-se de Ação de Reparação de Dano Moral e Material com obrigação de fazer e tutela de urgência, ajuizado por Deivid Felipe Borges Rosa e seu filho menor, R.F.R.S., sendo distribuída a este Núcleo de Saúde 4.0.DA ADERÊNCIA AO JUÍZO 4.0
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25/07/2024 12:52
Certifico que promovo a finalização dos documentos.
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25/07/2024 12:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SANTANA DOS SANTOS
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25/07/2024 12:52
Tombo em 25/07/2024.
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24/07/2024 17:27
Documentos que acompanham a inicial.
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24/07/2024 17:25
Documentos que acompanham a inicial.
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24/07/2024 17:15
Documentos que acompanham a inicial.
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24/07/2024 17:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 17:09
Distribuição CÍVEL/AÇÕES DE SAÚDE PUBLICA - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE - Juízo 100% Digital solicitado Distribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 da Saúde, com competência estadual, nos termos da Resolução Nº 1486/2021-TJAP - Pr
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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